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Identificação
Nº Processo: 1017182-13.2022.8.26.0001
Vara: (OAB 401597/
Partes e Advogados
Nome: do cadastro do feito *** do cadastro do feito. Após o trânsito em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Tobias Schochat - - Bela Berland - Rogério Marques Galvão - Rogério Marques Galvão e outro - Vistos. Fls. 311/313: Homologo
o acordo celebrado nesta ação julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face
a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data (data da assinatura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. digital). Lance-se a
movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da avença,
para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando
abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado
CG n.º 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS
(OAB 125950/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), MARCELO
AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (OAB 441260/SP), MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (OAB 441260/SP)
Processo 1017182-13.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica a parte autora intimada pela imprensa
oficial a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio será expedida carta de intimação com idêntico
propósito, como diligência do Juízo. Decorrido o prazo e à míngua de andamento, os autos serão encaminhados à conclusão
para extinção do feito (§1º do artigo 485 do Código de Processo Civil). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1028180-40.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lidinalva Nascimento Jambeiro
- Banco Itau Consignado S.A. - - Banco Votorantim S.A. - - Bry Tecnologia S.a. - Diante do acima exposto: I) Nos termos do
art. 487, III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S.A. (fls.
510/512). Observado que já noticiado o cumprimento de tal avença (fls. 414/415), nada sendo alegado em contrário pela parte
autora em dez dias, exclua-se o requerido Banco Itaú Consignado S.A do cadastro do feito, em razão da quitação do acordo.
II) Nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pela parte autora em face dos
requeridos BRY Tecnologia e Banco Votorantim. Sem prejuízo, fica registrado que Banco Votorantim informa que foi cancelada a
aludida conta pré-paga impugnada pela parte autora (fls. 263). Diante da sucumbência em face dos requeridos BRY Tecnologia
e Banco Votorantim, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas deste processo, mais honorários advocatícios
sucumbenciais a favor do patrono de tais requeridos, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sopesado que a parte autora
foi vítima de fraude e houve falha na segurança dos serviços disponibilizados pelo Banco Votorantim, bem como sopesado que
fica a parte autora desobrigada de tais pagamentos de sucumbência por ser beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA. - Fls. 533/534:
Anote-se a renúncia da Advogada Mariane Caroline S. C., retirando-se seu nome do cadastro do feito. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PAULA OLIVEIRA JULIO (OAB 220801/MG), MARCELA BRUNA
DE OLIVEIRA (OAB 185854/MG), RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB 20414/SC), MARIANE CAROLINE SOUTO CHAVES
(OAB 212206/MG), GABRIELA ARANTES NUNES (OAB 208241/MG), CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA (OAB 401597/
SP), REINALDO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 13546/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), RAFAEL DOS
SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
Processo 1035353-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Felipe Dias de Souza - Hurb
Technologies S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a
parte ré ao pagamento, a favor da parte autora, da quantia de R$ 11.397,60 (valor prometido pela ré em ressarcimento, diante
do cancelamento do pacote - sem prova nos autos até o momento, sobre efetivação de tal pagamento pela ré). Tal valor deve
ser acrescido de correção monetária pela tabela TJSPdesde o desembolso (fls. 54 - 13/11/2020) mais juros legais simples de
mora de 1% ao mês a contar da data da citação; ii) condenar a parte ré ao pagamento, a favor da parte autora, de indenização
por dano moral no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), mais correção monetária pela tabela TJSP desde a data desta sentença
(Sumula 362 do STJ), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da mesma data. Os juros de mora também
incidem a contar da data da prolação da sentença, ou seja, a partir da data do arbitramento desta indenização, pois não há
como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora cominada e que dependia de arbitramento.
Conforme Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca. Diante da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e
despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações
de praxe. P.I.C. - ADV: PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA (OAB 356990/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB
146066/RJ)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000335-22.2000.8.26.0001 (001.00.000335-3) - Execução de Título Extrajudicial - IRINEU CARMINATTI -
Irani Flores (Leilão Brasil) - Gislaine Simoes de Almeida Idogava - - Hélio Ribeiro Alves - Municipio de São Paulo - Ciência à
parte autora de que o resultado da pesquisa de endereços encontra-se disponibilizado nos autos. - ADV: DANIELLE NAZARE
MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA
(OAB 95875/SP), ELISABETE QUINTINO DA ROCHA ZALEWSKA (OAB 89417/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/
SP), PAULA CAMILA DE MELO CARMINATTI (OAB 361254/SP)
Processo 0000670-11.2018.8.26.0001 (processo principal 1029424-14.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - I.M.M. - Vistos. Fl. 248: defiro o pedido retro e suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921,
inciso III, do CPC. Pelo prazo de 01 (um) ano, suspender-se-á também a prescrição (§ 1º do mencionado artigo). Arquivem-se os
autos até que haja nova provocação pelo interessado. Int. - ADV: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0001503-53.2023.8.26.0001 (processo principal 1020158-61.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Priscila Nunes - Vistos. Fl. 117/126: diga a exequente no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MICHELLE
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 275918/SP)
Processo 0001580-28.2024.8.26.0001 (processo principal 1003950-75.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Zukerman Leiloes, registrado civilmente como Dora Plat - Gislene de Souza Braga Magalhães - Vistos.
1. Fl. 71/84: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. 2. Fl. 85/86:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tobias Schochat - - Bela Berland - Rogério Marques Galvão - Rogério Marques Galvão e outro - Vistos. Fls. 311/313: Homologo
o acordo celebrado nesta ação julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face
a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data (data da assinatura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. digital). Lance-se a
movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da avença,
para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando
abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado
CG n.º 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS
(OAB 125950/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), MARCELO
AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (OAB 441260/SP), MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA (OAB 441260/SP)
Processo 1017182-13.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica a parte autora intimada pela imprensa
oficial a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio será expedida carta de intimação com idêntico
propósito, como diligência do Juízo. Decorrido o prazo e à míngua de andamento, os autos serão encaminhados à conclusão
para extinção do feito (§1º do artigo 485 do Código de Processo Civil). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1028180-40.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lidinalva Nascimento Jambeiro
- Banco Itau Consignado S.A. - - Banco Votorantim S.A. - - Bry Tecnologia S.a. - Diante do acima exposto: I) Nos termos do
art. 487, III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S.A. (fls.
510/512). Observado que já noticiado o cumprimento de tal avença (fls. 414/415), nada sendo alegado em contrário pela parte
autora em dez dias, exclua-se o requerido Banco Itaú Consignado S.A do cadastro do feito, em razão da quitação do acordo.
II) Nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pela parte autora em face dos
requeridos BRY Tecnologia e Banco Votorantim. Sem prejuízo, fica registrado que Banco Votorantim informa que foi cancelada a
aludida conta pré-paga impugnada pela parte autora (fls. 263). Diante da sucumbência em face dos requeridos BRY Tecnologia
e Banco Votorantim, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas deste processo, mais honorários advocatícios
sucumbenciais a favor do patrono de tais requeridos, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sopesado que a parte autora
foi vítima de fraude e houve falha na segurança dos serviços disponibilizados pelo Banco Votorantim, bem como sopesado que
fica a parte autora desobrigada de tais pagamentos de sucumbência por ser beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA. - Fls. 533/534:
Anote-se a renúncia da Advogada Mariane Caroline S. C., retirando-se seu nome do cadastro do feito. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PAULA OLIVEIRA JULIO (OAB 220801/MG), MARCELA BRUNA
DE OLIVEIRA (OAB 185854/MG), RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB 20414/SC), MARIANE CAROLINE SOUTO CHAVES
(OAB 212206/MG), GABRIELA ARANTES NUNES (OAB 208241/MG), CLAUDIO EDUARDO OGASSAVARA (OAB 401597/
SP), REINALDO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 13546/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), RAFAEL DOS
SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
Processo 1035353-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Felipe Dias de Souza - Hurb
Technologies S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a
parte ré ao pagamento, a favor da parte autora, da quantia de R$ 11.397,60 (valor prometido pela ré em ressarcimento, diante
do cancelamento do pacote - sem prova nos autos até o momento, sobre efetivação de tal pagamento pela ré). Tal valor deve
ser acrescido de correção monetária pela tabela TJSPdesde o desembolso (fls. 54 - 13/11/2020) mais juros legais simples de
mora de 1% ao mês a contar da data da citação; ii) condenar a parte ré ao pagamento, a favor da parte autora, de indenização
por dano moral no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), mais correção monetária pela tabela TJSP desde a data desta sentença
(Sumula 362 do STJ), mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da mesma data. Os juros de mora também
incidem a contar da data da prolação da sentença, ou seja, a partir da data do arbitramento desta indenização, pois não há
como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora cominada e que dependia de arbitramento.
Conforme Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca. Diante da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e
despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações
de praxe. P.I.C. - ADV: PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA (OAB 356990/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB
146066/RJ)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000335-22.2000.8.26.0001 (001.00.000335-3) - Execução de Título Extrajudicial - IRINEU CARMINATTI -
Irani Flores (Leilão Brasil) - Gislaine Simoes de Almeida Idogava - - Hélio Ribeiro Alves - Municipio de São Paulo - Ciência à
parte autora de que o resultado da pesquisa de endereços encontra-se disponibilizado nos autos. - ADV: DANIELLE NAZARE
MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA
(OAB 95875/SP), ELISABETE QUINTINO DA ROCHA ZALEWSKA (OAB 89417/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/
SP), PAULA CAMILA DE MELO CARMINATTI (OAB 361254/SP)
Processo 0000670-11.2018.8.26.0001 (processo principal 1029424-14.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - I.M.M. - Vistos. Fl. 248: defiro o pedido retro e suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921,
inciso III, do CPC. Pelo prazo de 01 (um) ano, suspender-se-á também a prescrição (§ 1º do mencionado artigo). Arquivem-se os
autos até que haja nova provocação pelo interessado. Int. - ADV: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0001503-53.2023.8.26.0001 (processo principal 1020158-61.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Priscila Nunes - Vistos. Fl. 117/126: diga a exequente no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MICHELLE
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 275918/SP)
Processo 0001580-28.2024.8.26.0001 (processo principal 1003950-75.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Zukerman Leiloes, registrado civilmente como Dora Plat - Gislene de Souza Braga Magalhães - Vistos.
1. Fl. 71/84: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. 2. Fl. 85/86:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º