Processo ativo
do CADIN Municipal, alegando a presença defumus boni iurisepericulum in mora. Opericulum
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Identificação
Nº Processo: 2221576-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do CADIN Municipal, alegando a presença defu *** do CADIN Municipal, alegando a presença defumus boni iurisepericulum in mora. Opericulum
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2221576-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lydia Maria
Penteado de Lemos Butti - Agravado: Município de Campinas - Interessado: Parque das Bandeiras Incorporações Imobiliárias
S/A - Vistos. Trata-se deAgravo de Instrumentointerposto porLydia Maria Penteado de Lemos Butticontra decisão querejeitou
a Exceção de Pré-Executivi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dadeoposta em face da Execução Fiscal que lhe move oMunicípio de Campinas, referente a
débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2015 a 2020. A Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando,
em síntese, que alienou o imóvel gerador dos débitos à Coexecutada Parque das Bandeiras Incorporações Imobiliárias S.A. e
outras compradoras em 2013, fato formalizado por Escritura Pública. Afirma que as compradoras assumiram expressamente
a responsabilidade pelo registro. Além disso, destaca que notificou formalmente o Município de Campinas em 2023 sobre
a alienação (tendo o cadastro municipal sido inclusive atualizado), e que a transferência da propriedade foi formalmente
registrada na matrícula do imóvel em 15 de março de 2024, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal (ocorrido em
08 de maio de 2025). Invoca os arts. 34, 130 e 131, inc. I, do CTN, defendendo que a sub-rogação do crédito tributário na
pessoa do adquirente afasta a responsabilidade do alienante, em dissonância com o entendimento da decisão agravada que
reconheceu responsabilidade solidária do antigo proprietário. A Agravante destaca, ainda, que a Coexecutada Parque das
Bandeiras Incorporações Imobiliárias S.A. jágarantiu integralmente o débito exequendonos autos originários (doc. 02, fls. 106-
118), tendo inclusive requerido a suspensão de quaisquer atos constritivos em desfavor da Agravante. Ademais, aponta a
prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 a 2019 (arts. 174 e 156, V, do CTN). Requereu a concessão
deefeito suspensivoao agravo de instrumento, com a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos
em relação à Agravante (art. 151, V, do CTN), obstar atos de cobrança e imposição de restrições de direitos, inclusive com a
imediata exclusão de seu nome do CADIN Municipal, alegando a presença defumus boni iurisepericulum in mora. Opericulum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lydia Maria
Penteado de Lemos Butti - Agravado: Município de Campinas - Interessado: Parque das Bandeiras Incorporações Imobiliárias
S/A - Vistos. Trata-se deAgravo de Instrumentointerposto porLydia Maria Penteado de Lemos Butticontra decisão querejeitou
a Exceção de Pré-Executivi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dadeoposta em face da Execução Fiscal que lhe move oMunicípio de Campinas, referente a
débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2015 a 2020. A Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando,
em síntese, que alienou o imóvel gerador dos débitos à Coexecutada Parque das Bandeiras Incorporações Imobiliárias S.A. e
outras compradoras em 2013, fato formalizado por Escritura Pública. Afirma que as compradoras assumiram expressamente
a responsabilidade pelo registro. Além disso, destaca que notificou formalmente o Município de Campinas em 2023 sobre
a alienação (tendo o cadastro municipal sido inclusive atualizado), e que a transferência da propriedade foi formalmente
registrada na matrícula do imóvel em 15 de março de 2024, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal (ocorrido em
08 de maio de 2025). Invoca os arts. 34, 130 e 131, inc. I, do CTN, defendendo que a sub-rogação do crédito tributário na
pessoa do adquirente afasta a responsabilidade do alienante, em dissonância com o entendimento da decisão agravada que
reconheceu responsabilidade solidária do antigo proprietário. A Agravante destaca, ainda, que a Coexecutada Parque das
Bandeiras Incorporações Imobiliárias S.A. jágarantiu integralmente o débito exequendonos autos originários (doc. 02, fls. 106-
118), tendo inclusive requerido a suspensão de quaisquer atos constritivos em desfavor da Agravante. Ademais, aponta a
prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 a 2019 (arts. 174 e 156, V, do CTN). Requereu a concessão
deefeito suspensivoao agravo de instrumento, com a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos
em relação à Agravante (art. 151, V, do CTN), obstar atos de cobrança e imposição de restrições de direitos, inclusive com a
imediata exclusão de seu nome do CADIN Municipal, alegando a presença defumus boni iurisepericulum in mora. Opericulum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º