Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
do cedente pleitear, perante o Juízo da Execução para a homologação da cessão de crédito, a reserva de
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Vara: do Trabalho de origem encaminhar o despacho homologatório à Assessoria de Precatórios da Presidência, para fins de
Partes e Advogados
Nome: completo do beneficiário, CPF *** completo do beneficiário, CPF e dados bancários respectivos,
Nome Completo: do beneficiário, CPF e dad *** do beneficiário, CPF e dados bancários respectivos,
Advogados e OAB
Advogado: do cedente pleitear, perante o Juízo da Execução pa *** do cedente pleitear, perante o Juízo da Execução para a homologação da cessão de crédito, a reserva de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 10
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
indicada pela Assessoria, distinta da conta cronológica.
DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO
Art. 33. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, é facultado
ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, sendo vedada a concessão de sequestro de ofício.
Parágrafo Úni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co. Idêntica faculdade se confere ao credor:
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5.º, da
Constituição Federal;
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o
exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
Art. 34. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6 º do artigo
100 da Constituição Federal.
§1.º Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatório, mediante requerimento do beneficiário.
§2.º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, a quem compete determinar a intimação do gestor da entidade devedora para
que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§3.º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
§4.º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do
valor atualizado devido.
§5.º A decisão que conceder o sequestro em precatórios poderá alcançar o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os
valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§6.º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias
originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
Art. 35. A Presidência adotará todas as providências necessárias à efetivação da ordem de sequestro decretada.
DOS ACORDOS EM PRECATÓRIOS
Art. 36. Em caso de pretensão de composição das partes por meio de acordo em precatórios, a petição dos interessados deverá ser encaminhada
à Presidência do Tribunal, para análise do Juízo Auxiliar de Precatórios, por meio da Assessoria de Precatórios desta Corte.
§1.º Fica vedada qualquer apreciação ou homologação de acordo em sede de precatórios pelo Juízo da Execução, em razão da competência
exclusiva da Presidência do Tribunal.
§2.º Em face da obrigatoriedade constitucional de a Fazenda Pública satisfazer suas dívidas judiciais exclusivamente por meio de precatórios ou
RPVs, eventual propositura de acordo, mesmo antes da expedição do precatório, deverá ser necessariamente apreciada pela Presidência do
Tribunal, a fim de que seja preservada a estrita observância à ordem cronológica de pagamentos e o direito dos demais credores.
Art. 37. A análise e homologação de acordos, independente do regime, é de competência exclusiva do Juízo Auxiliar de Precatórios, vinculado à
Presidência do Tribunal.
Art. 38. Em havendo precatório no regime ordinário com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do
artigo 100 da Constituição Federal, este poderá ser parcelado conforme preceituado no § 20 do mesmo artigo.
Parágrafo Único. A deliberação acerca da incidência do parcelamento previsto no caput é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal,
ante prévio parecer do Ministério Público do Trabalho.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
Art. 39. O credor do Precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
§1.º A cessão de Precatórios somente produzirá efeitos após a homologação.
§2.º Com supedâneo no art. 45, § 4º, da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica delegado ao Juízo de origem o
processamento e apreciação dos pedidos de homologação de cessão de crédito.
Art. 40. Compete ao advogado do cedente pleitear, perante o Juízo da Execução para a homologação da cessão de crédito, a reserva de
honorários, conforme o caso, especificando o percentual que lhe é devido, o nome completo do beneficiário, CPF e dados bancários respectivos,
ressaltando-se a impossibilidade de registro em nome de pessoa jurídica.
§1.º Havendo pluralidade de advogados, competirá aos interessados especificar o percentual de cada um, sob pena de a reserva ser realizada
somente no nome do procurador já cadastrado no sistema informatizado desta Corte.
§2.º Na hipótese de silêncio, não será feita a reserva de honorários ainda que o contrato de cessão preveja a ressalva quanto ao pagamento de
verba a esse título, caso em que será de inteira responsabilidade do advogado pleitear pelo que lhe for devido diretamente em face do cessionário.
Art. 41. A decisão que homologar a cessão de crédito deverá informar, conforme o caso: valor exato líquido cedido, valores que não foram objeto
de cessão de crédito e respectivas rubricas (consoante valores constantes do Sistema Gprec), número da RP, nome do exequente cedente e
respectivo CPF, nome do cessionário pessoa jurídica e respectivo CNPJ, nome do cessionário pessoa física e respectivo CPF, nome do advogado
do cessionário e respectivo CPF, tudo sob pena de impossibilidade de registro e consequente ineficácia.
§1.º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão
anterior, se houver.
§2.º Deverá a Vara do Trabalho de origem encaminhar o despacho homologatório à Assessoria de Precatórios da Presidência, para fins de
registro da cessão junto ao Sistema Gprec e PJe2G, ou ratificar eventual informação prestada pelos interessados nesse sentido.
§3.º O não encaminhamento do despacho implicará impossibilidade de registro, sendo certo que o pagamento do precatório ocorrerá em favor de
quem constar dele como beneficiário no Sistema GPrec à data de sua ocorrência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227750
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
indicada pela Assessoria, distinta da conta cronológica.
DOS PEDIDOS DE SEQUESTRO
Art. 33. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, é facultado
ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito, sendo vedada a concessão de sequestro de ofício.
Parágrafo Úni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co. Idêntica faculdade se confere ao credor:
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5.º, da
Constituição Federal;
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o
exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
Art. 34. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6 º do artigo
100 da Constituição Federal.
§1.º Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatório, mediante requerimento do beneficiário.
§2.º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, a quem compete determinar a intimação do gestor da entidade devedora para
que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§3.º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
§4.º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do
valor atualizado devido.
§5.º A decisão que conceder o sequestro em precatórios poderá alcançar o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os
valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§6.º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias
originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
Art. 35. A Presidência adotará todas as providências necessárias à efetivação da ordem de sequestro decretada.
DOS ACORDOS EM PRECATÓRIOS
Art. 36. Em caso de pretensão de composição das partes por meio de acordo em precatórios, a petição dos interessados deverá ser encaminhada
à Presidência do Tribunal, para análise do Juízo Auxiliar de Precatórios, por meio da Assessoria de Precatórios desta Corte.
§1.º Fica vedada qualquer apreciação ou homologação de acordo em sede de precatórios pelo Juízo da Execução, em razão da competência
exclusiva da Presidência do Tribunal.
§2.º Em face da obrigatoriedade constitucional de a Fazenda Pública satisfazer suas dívidas judiciais exclusivamente por meio de precatórios ou
RPVs, eventual propositura de acordo, mesmo antes da expedição do precatório, deverá ser necessariamente apreciada pela Presidência do
Tribunal, a fim de que seja preservada a estrita observância à ordem cronológica de pagamentos e o direito dos demais credores.
Art. 37. A análise e homologação de acordos, independente do regime, é de competência exclusiva do Juízo Auxiliar de Precatórios, vinculado à
Presidência do Tribunal.
Art. 38. Em havendo precatório no regime ordinário com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do
artigo 100 da Constituição Federal, este poderá ser parcelado conforme preceituado no § 20 do mesmo artigo.
Parágrafo Único. A deliberação acerca da incidência do parcelamento previsto no caput é de competência exclusiva da Presidência do Tribunal,
ante prévio parecer do Ministério Público do Trabalho.
DA CESSÃO DE CRÉDITOS
Art. 39. O credor do Precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
§1.º A cessão de Precatórios somente produzirá efeitos após a homologação.
§2.º Com supedâneo no art. 45, § 4º, da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica delegado ao Juízo de origem o
processamento e apreciação dos pedidos de homologação de cessão de crédito.
Art. 40. Compete ao advogado do cedente pleitear, perante o Juízo da Execução para a homologação da cessão de crédito, a reserva de
honorários, conforme o caso, especificando o percentual que lhe é devido, o nome completo do beneficiário, CPF e dados bancários respectivos,
ressaltando-se a impossibilidade de registro em nome de pessoa jurídica.
§1.º Havendo pluralidade de advogados, competirá aos interessados especificar o percentual de cada um, sob pena de a reserva ser realizada
somente no nome do procurador já cadastrado no sistema informatizado desta Corte.
§2.º Na hipótese de silêncio, não será feita a reserva de honorários ainda que o contrato de cessão preveja a ressalva quanto ao pagamento de
verba a esse título, caso em que será de inteira responsabilidade do advogado pleitear pelo que lhe for devido diretamente em face do cessionário.
Art. 41. A decisão que homologar a cessão de crédito deverá informar, conforme o caso: valor exato líquido cedido, valores que não foram objeto
de cessão de crédito e respectivas rubricas (consoante valores constantes do Sistema Gprec), número da RP, nome do exequente cedente e
respectivo CPF, nome do cessionário pessoa jurídica e respectivo CNPJ, nome do cessionário pessoa física e respectivo CPF, nome do advogado
do cessionário e respectivo CPF, tudo sob pena de impossibilidade de registro e consequente ineficácia.
§1.º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão
anterior, se houver.
§2.º Deverá a Vara do Trabalho de origem encaminhar o despacho homologatório à Assessoria de Precatórios da Presidência, para fins de
registro da cessão junto ao Sistema Gprec e PJe2G, ou ratificar eventual informação prestada pelos interessados nesse sentido.
§3.º O não encaminhamento do despacho implicará impossibilidade de registro, sendo certo que o pagamento do precatório ocorrerá em favor de
quem constar dele como beneficiário no Sistema GPrec à data de sua ocorrência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227750