Processo ativo
2201465-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201465-55.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões) Agravante: A. B. Agravado: S. J. S. B.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do Centro de Obr *** do Centro de Obras Sociais Nossa
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201465-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. - Agravada:
S. J. S. B. - Interessado: J. A. R. - Interessado: F. J. A. - Interessado: V. G. F. J. de L. - Interessado: A. R. S. de A. - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2201465-55.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Privado Comarca: Foro Central Cível (6ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: A. B. Agravado: S. J. S. B.
Juiz de Direito: Dr. Homero Maion Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. contra a r. decisão reproduzida
às fls. 21/23, que, nos autos da ação de separação com pedido de fixação de alimentos provisionais inaudita altera pars,
aparelhado por S. J. S. B., assim deliberou: Vistos. Verifico que apesar da nomeação de inventariante pelo Juízo, como forma
de que as partes respeitem as decisões já proferidas e estáveis, bem como atendo-se a documentos e datas, ambos voltam a
peticionar de forma prolixa e inserindo questões que re fogem, de longe, aos limites cabíveis no andamento de partilha de bens.
Tais limitações temporais, documentais e decididas não serão revisitadas, posto que cobertas pela preclusão. Dessa forma,
e considerando petição de fls. 3234 e seguintes de Archimedes, assistido por advogado do Centro de Obras Sociais Nossa
Senhora Achiropita, centro de atendimento jurídico assistencial, conveniado à Defensoria Publica do Estado de São Paulo,
em que houve, entre numerosos outros requerimentos, o de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, desde já o indefiro. Assim porque
estes autos cuidam de partilha de bens de ex-casal em que litigam por anos pela propriedade de imóveis urbanos, empresas,
automóveis de luxo (Masserati), quantias em dinheiro, com valor da causa estimado em mais de 30 milhões de reais, sendo tal
pleito, o requerimento da gratuidade, considerado ato atentatório à Dignidade da Justiça, razão primeira pela qual fixo multa
a Archimedes, em percentual de 2% sobre o valor da causa. Comunique-se à Defensoria Publica do Estado, com cópia desta
decisão, para eventuais providencias. No mais, e rogo ao inventariante, que já apresentou por vezes a declaração de bens, que
as traga novamente, respeitando as decisões preclusas, assim como plano de partilha fracionário, ressaltando que na existência
de bens a serem ainda buscados, que os ressalte relegando-os à sobrepartilha. Deverá o inventariante, portanto, pautar-se pela
lei, decisões proferidas e estáveis, bem como documentos existentes. Prazo 15 dias. Intime-se. Inconformado, o recorrente
sustenta que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que não é possível imputar ao Agravante a prática de
qualquer ato que demonstre ter ela causado embaraço ou descumprido eventual de ordem judicial. Esclarece que passou pela
triagem da Defensoria Pública do Estado, bem como pelo atendimento do Corpo Jurídico do Centro de Atendimento Jurídico
Dom Orione, ambas instituições voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, sendo que em
ambas as oportunidades, em especial na Defensoria Pública, foi realizada verificação da capacidade financeira do Peticionário,
onde se constatou a necessidade de atendimento jurídico gratuito. Defende que havendo dúvidas acerca da capacidade
econômica do recorrente caberia ao magistrado determinar a apresentação de documentos, não apenas afastar a presunção de
veracidade tanto do requerimento de gratuidade firmado, bem como do ato administrativo realizado pela Defensoria Pública em
encaminhar o Peticionário para atendimento público gratuito, muito menos condená-lo á multa por ato atentatório à dignidade
a justiça. Argumenta que para que se veja a aplicação da penalidade imposta na r. decisão guerreada, era necessário, de
forma preparatória, o cumprimento de rito imposto nos parágrafos do artigo 77, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu
e torna nulo o apenamento imposto. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da
r. decisão agravada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. É o relatório. Consoante estabelece o parágrafo
único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária
a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
(periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária,
se encontram preenchidos, notadamente considerando que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de
ocasionar dano irreparável à parte agravante, uma vez que já foi aplicada a multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça,
bem como indeferida a justiça gratuita pleiteada, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo.
Daí porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento a ser realizado pela
Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações
do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta
no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do
presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de
2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB:
160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/
SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573A/SP) - Vinicius Gomes Fernandes
Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 159935/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB:
220564/SP) - Priscila Amorim Belo Nunes Rosa (OAB: 195849/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. - Agravada:
S. J. S. B. - Interessado: J. A. R. - Interessado: F. J. A. - Interessado: V. G. F. J. de L. - Interessado: A. R. S. de A. - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2201465-55.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to Privado Comarca: Foro Central Cível (6ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: A. B. Agravado: S. J. S. B.
Juiz de Direito: Dr. Homero Maion Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. contra a r. decisão reproduzida
às fls. 21/23, que, nos autos da ação de separação com pedido de fixação de alimentos provisionais inaudita altera pars,
aparelhado por S. J. S. B., assim deliberou: Vistos. Verifico que apesar da nomeação de inventariante pelo Juízo, como forma
de que as partes respeitem as decisões já proferidas e estáveis, bem como atendo-se a documentos e datas, ambos voltam a
peticionar de forma prolixa e inserindo questões que re fogem, de longe, aos limites cabíveis no andamento de partilha de bens.
Tais limitações temporais, documentais e decididas não serão revisitadas, posto que cobertas pela preclusão. Dessa forma,
e considerando petição de fls. 3234 e seguintes de Archimedes, assistido por advogado do Centro de Obras Sociais Nossa
Senhora Achiropita, centro de atendimento jurídico assistencial, conveniado à Defensoria Publica do Estado de São Paulo,
em que houve, entre numerosos outros requerimentos, o de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, desde já o indefiro. Assim porque
estes autos cuidam de partilha de bens de ex-casal em que litigam por anos pela propriedade de imóveis urbanos, empresas,
automóveis de luxo (Masserati), quantias em dinheiro, com valor da causa estimado em mais de 30 milhões de reais, sendo tal
pleito, o requerimento da gratuidade, considerado ato atentatório à Dignidade da Justiça, razão primeira pela qual fixo multa
a Archimedes, em percentual de 2% sobre o valor da causa. Comunique-se à Defensoria Publica do Estado, com cópia desta
decisão, para eventuais providencias. No mais, e rogo ao inventariante, que já apresentou por vezes a declaração de bens, que
as traga novamente, respeitando as decisões preclusas, assim como plano de partilha fracionário, ressaltando que na existência
de bens a serem ainda buscados, que os ressalte relegando-os à sobrepartilha. Deverá o inventariante, portanto, pautar-se pela
lei, decisões proferidas e estáveis, bem como documentos existentes. Prazo 15 dias. Intime-se. Inconformado, o recorrente
sustenta que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que não é possível imputar ao Agravante a prática de
qualquer ato que demonstre ter ela causado embaraço ou descumprido eventual de ordem judicial. Esclarece que passou pela
triagem da Defensoria Pública do Estado, bem como pelo atendimento do Corpo Jurídico do Centro de Atendimento Jurídico
Dom Orione, ambas instituições voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, sendo que em
ambas as oportunidades, em especial na Defensoria Pública, foi realizada verificação da capacidade financeira do Peticionário,
onde se constatou a necessidade de atendimento jurídico gratuito. Defende que havendo dúvidas acerca da capacidade
econômica do recorrente caberia ao magistrado determinar a apresentação de documentos, não apenas afastar a presunção de
veracidade tanto do requerimento de gratuidade firmado, bem como do ato administrativo realizado pela Defensoria Pública em
encaminhar o Peticionário para atendimento público gratuito, muito menos condená-lo á multa por ato atentatório à dignidade
a justiça. Argumenta que para que se veja a aplicação da penalidade imposta na r. decisão guerreada, era necessário, de
forma preparatória, o cumprimento de rito imposto nos parágrafos do artigo 77, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu
e torna nulo o apenamento imposto. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da
r. decisão agravada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. É o relatório. Consoante estabelece o parágrafo
único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária
a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
(periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária,
se encontram preenchidos, notadamente considerando que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de
ocasionar dano irreparável à parte agravante, uma vez que já foi aplicada a multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça,
bem como indeferida a justiça gratuita pleiteada, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo.
Daí porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento a ser realizado pela
Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações
do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta
no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do
presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de
2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB:
160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/
SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573A/SP) - Vinicius Gomes Fernandes
Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 159935/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB:
220564/SP) - Priscila Amorim Belo Nunes Rosa (OAB: 195849/SP) - 4º andar