Processo ativo
do condenado e, confirmada, solicite-se a remessa a este DEECRIM. Intimem-se as partes. - ADV: LORÍS JEAN
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003981-49.2022.8.26.0072
Vara: das Execuções
Partes e Advogados
Nome: do condenado e, confirmada, solicite-se a remessa a e *** do condenado e, confirmada, solicite-se a remessa a este DEECRIM. Intimem-se as partes. - ADV: LORÍS JEAN
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
remanescendo 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: CAMILA DE SOUSA MELO (OAB
287808/SP)
Processo 0003981-49.2022.8.26.0072 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - FLAVIO MARCELO
RIBEIRO DIAS - Tendo em vista a proximidade do término do cumprimento da pena privativa de liberdade (0000038-
6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.2015.8.26.0072), expeça-se alvará de soltura para ser cumprido em 04/05/2025. Após, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação quanto a eventual extinção. - ADV: CAIQUE LUCAS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 444403/SP)
Processo 0003993-81.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Fechado (Feminicídio) - JOSÉ JONNE DE LIMA
E SILVA - Diante do v. acórdão que negou provimento ao recurso, anote-se a informação de julgamento no cadastro do pec. No
mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: ANAILTON BARBOSA SANTANA (OAB 447400/SP)
Processo 0004085-25.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - José André Carlos Marques
- Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no
horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso
o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão,
imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado,
ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão,
conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição
de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado
a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante
todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela
aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido
(STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024).
Não obstante o pedido formulado pela defesa (fls. 83-84), a presente condenação tem como regime inicial o semiaberto, sendo
que eventual unificação dar-se-á, a priori, no regime intermediário. Ante o informado, certifique-se a serventia a existência de
PEC em nome do condenado e, confirmada, solicite-se a remessa a este DEECRIM. Intimem-se as partes. - ADV: LORÍS JEAN
HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0004106-69.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - EDUARDO HENRIQUE IANOVICHI FERRAZ -
Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar
cópia do cálculo de penas ao sentenciado EDUARDO HENRIQUE IANOVICHI FERRAZ, MTR: 1163345-0, RG: 64210790, RJI:
192883138-10, Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo.
- ADV: WILLIAN LUIZ CÂNDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 0004126-36.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João Bezerra da Silva Santos -
Posto isso, INDEFIRO a progressão para o regime prisional semiaberto ao sentenciado João Bezerra da Silva Santos, MTR:
995224-3, RG: 26654433, RJI: 170034582-29, Franca - Penit.. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
Processo 0004140-66.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - J.A.S. - Oficie-se, em reiteração,
ao Senhor Diretor do presídio requisitando, em 48 (quarenta e oito) horas, o laudo pericial em nome do sentenciado JOVERSON
ANTONIO DE SOUZA, CPF: 355.005.398-33, RG: 41219313, RJI: 224526687-51, CPP de Jardinópolis, bem assim justificativa
pela omissão, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). - ADV: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS (OAB 313046/SP)
Processo 0004192-69.2025.8.26.0496 (processo principal 0005123-98.2018.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal -
Regime Inicial - Fechado - Giovani Luis Baquião Lopes - Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de execução
interposto, porque ausente requisito objetivo de admissibilidade (ou extrínseco), atinente à tempestividade. - ADV: DANIEL RUY
TORRES (OAB 332152/SP)
Processo 0004208-23.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) - I.A.R.J. -
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0004221-32.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Gabriel Luiz de Oliveira - Posto isso,
CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado Gabriel Luiz de Oliveira, CPF: 459.197.708-05, MTR: 1146992-1, RG:
49960010, RJI: 192641918-11, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, mediante a aceitação e a observância
das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 85 do Código Penal e artigo 132 da Lei
de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia
comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por
ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6
horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência
em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares,
casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar
da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e
reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia
na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no
estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo.
Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional
deverá orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções
Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
remanescendo 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: CAMILA DE SOUSA MELO (OAB
287808/SP)
Processo 0003981-49.2022.8.26.0072 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - FLAVIO MARCELO
RIBEIRO DIAS - Tendo em vista a proximidade do término do cumprimento da pena privativa de liberdade (0000038-
6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.2015.8.26.0072), expeça-se alvará de soltura para ser cumprido em 04/05/2025. Após, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação quanto a eventual extinção. - ADV: CAIQUE LUCAS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 444403/SP)
Processo 0003993-81.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Fechado (Feminicídio) - JOSÉ JONNE DE LIMA
E SILVA - Diante do v. acórdão que negou provimento ao recurso, anote-se a informação de julgamento no cadastro do pec. No
mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: ANAILTON BARBOSA SANTANA (OAB 447400/SP)
Processo 0004085-25.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - José André Carlos Marques
- Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no
horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso
o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão,
imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado,
ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão,
conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição
de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado
a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante
todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela
aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido
(STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024).
Não obstante o pedido formulado pela defesa (fls. 83-84), a presente condenação tem como regime inicial o semiaberto, sendo
que eventual unificação dar-se-á, a priori, no regime intermediário. Ante o informado, certifique-se a serventia a existência de
PEC em nome do condenado e, confirmada, solicite-se a remessa a este DEECRIM. Intimem-se as partes. - ADV: LORÍS JEAN
HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0004106-69.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - EDUARDO HENRIQUE IANOVICHI FERRAZ -
Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar
cópia do cálculo de penas ao sentenciado EDUARDO HENRIQUE IANOVICHI FERRAZ, MTR: 1163345-0, RG: 64210790, RJI:
192883138-10, Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo.
- ADV: WILLIAN LUIZ CÂNDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 0004126-36.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João Bezerra da Silva Santos -
Posto isso, INDEFIRO a progressão para o regime prisional semiaberto ao sentenciado João Bezerra da Silva Santos, MTR:
995224-3, RG: 26654433, RJI: 170034582-29, Franca - Penit.. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
Processo 0004140-66.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - J.A.S. - Oficie-se, em reiteração,
ao Senhor Diretor do presídio requisitando, em 48 (quarenta e oito) horas, o laudo pericial em nome do sentenciado JOVERSON
ANTONIO DE SOUZA, CPF: 355.005.398-33, RG: 41219313, RJI: 224526687-51, CPP de Jardinópolis, bem assim justificativa
pela omissão, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). - ADV: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS (OAB 313046/SP)
Processo 0004192-69.2025.8.26.0496 (processo principal 0005123-98.2018.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal -
Regime Inicial - Fechado - Giovani Luis Baquião Lopes - Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de execução
interposto, porque ausente requisito objetivo de admissibilidade (ou extrínseco), atinente à tempestividade. - ADV: DANIEL RUY
TORRES (OAB 332152/SP)
Processo 0004208-23.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) - I.A.R.J. -
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0004221-32.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Gabriel Luiz de Oliveira - Posto isso,
CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado Gabriel Luiz de Oliveira, CPF: 459.197.708-05, MTR: 1146992-1, RG:
49960010, RJI: 192641918-11, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, mediante a aceitação e a observância
das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 85 do Código Penal e artigo 132 da Lei
de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia
comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por
ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6
horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência
em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares,
casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar
da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e
reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia
na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no
estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo.
Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional
deverá orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções
Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º