Processo ativo

do condenado no rol dos culpados,

1501629-48.2024.8.26.0242
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do condenado no r *** do condenado no rol dos culpados,
Advogados e OAB
Advogado: constituído a folha 106. Folhas 133/135: Acol *** constituído a folha 106. Folhas 133/135: Acolho o parecer ministerial de folhas 133/135 e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e hora da assinatura digital. - ADV: CLARA OLIVEIRA (OAB 463777/SP)
Processo 1501629-48.2024.8.26.0242 - Inquérito Policial - Seqüestro e cárcere privado - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ROSSETTI - JAILDE SANTOS DE OLIVEIRA - Vistos. A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo
Penal. Os elementos constantes dos autos atestam c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om suficiência a presença de justa causa para o deslinde ação penal, eis que
a inicial acusatória (folhas 131/132) foi embasada nas provas colhidas na fase policial, onde foram obtidos indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade. Por tais razões, recebo a denúncia. Dou o acusado por citado na pessoa de seu defensor
constituído à folha 117. Fica a Defesa intimada para a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta,
o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica
facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações,
por ocasião da resposta. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo defensor
em 10 dias com a ressalva de que seu silêncio ensejará a nomeação de Defensor por este Juízo, o que fica desde já determinado.
A pesquisa de antecedentes já instrui os autos. Comunique-se o IIRGD o recebimento da denúncia. Folhas 116: Considerando
a finalidade protetiva das medidas impostas, com a renúncia da vítima manifestada a folhas 116, fica prejudicado seu objeto.
Assim, com o parecer ministerial favorável de folhas 135, item 5, REVOGO as medidas impostas. Intime-se réu, ficando a vítima
intimada na pessoa de seu advogado constituído a folha 106. Folhas 133/135: Acolho o parecer ministerial de folhas 133/135 e
determino o arquivamento do presente inquérito somente em relação aos supostos crimes de ameaça e cárcere privado, sem
prejuízo da possibilidade de envio dos autos à instância competente do órgão ministerial caso a vítima pretenda submeter a
matéria à revisão, nos termos do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Em razão disso, fica prejudicada a apreciação
da retratação de folhas 105. Anote-se. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/representantes, tarjas
(Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015) e BNMP. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura
digital. - ADV: PEDRO GENARO (OAB 483577/SP), RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 470613/SP)
Processo 1501706-57.2024.8.26.0242 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - H.N.M. - Vistos.
A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Observo que os elementos constantes dos autos
atestam com suficiência a presença de justa causa para o deslinde ação penal, eis que a inicial acusatória foi embasada nas
provas colhidas na fase policial, onde foram obtidos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, razão pela qual
recebo a denúncia Dou o acusado por citado na pessoa de suas defensoras constituídas (folhas 53) Fica a Defesa intimada para
a resposta à acusação no prazo de 10 dias, oportunidade em que o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o
limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a
substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se o réu a constituir novo defensor em 10 com a ressalva de que seu silêncio ensejará a nomeação por este Juízo, o que
fica desde já determinado. A pesquisa de antecedentes já instrui os autos. Comunique-se o IIRGD o recebimento da denúncia.
Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de
segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015) e BNMP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Igarapava,
data e hora da assinatura digital. - ADV: ELOÁ COSTA DA SILVA (OAB 425040/SP), ECLESIANA NOGUEIRA DOS SANTOS
(OAB 87877/SP), BEATRIZ NOGUEIRA COLMANETTI (OAB 321824/SP)
Processo 1503807-38.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.S.F.
- Ante o exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILBERTO SOARES DOS
SANTOS FILHO pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal)
e ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), em concurso material de crimes (na forma do artigo 69 do Código Penal) e em
contexto de violência doméstica (c.c. as disposições da Lei Federal n. 11.340/06), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano
e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto. O réu
respondeu ao processo em liberdade e não há fundamentos para a custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal),
razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valores mínimos de indenização para a vítima (artigo 384, inciso
IV, do Código de Processo Penal), em razão da ausência de elementos nos autos. Transitada em julgado esta sentença: a)
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) e à Delegacia de Polícia; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Remeta-se cópia desta
decisão para a vítima (artigo 201, § 2º, CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem)
UFESP’s, ante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, os benefícios
da gratuidade da justiça já concedida (fl. 119, item 1). Desnecessária a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados,
tendo-se em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal. Cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RUBIANA MARIA CUSTODIO SOARES DOS SANTOS
GABELLINI (OAB 175978/SP)
Processo 1507886-26.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Atentado Violento ao Pudor - A.C.O. - Ante o
exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALESSANDRO CÉSAR DE OLIVEIRA
pela prática do crime de aliciamento de criança (previsto no artigo 241-D, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069/90), submetendo-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados em seu patamar mínimo. O réu respondeu ao
processo em liberdade e não há fundamentos para sua custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), motivos
pelos quais poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo deindenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em
virtude daausênciadeelementos nos autos. Transitada em julgado essa sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do
Estado de São Paulo (IIRGD) e à Delegacia de Polícia; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para
os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Remeta-se cópia desta decisão para a vítima (artigo 201, §
2º, CPP). Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado nos termos do convênio Defensoria Pública/SP e OAB/SP
(fl. 40). Desnecessária a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, tendo-se em vista a revogação do artigo 393
do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o
disposto no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade da
justiça que neste ato concedo. Cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), FERNANDA CAROLINE RIBEIRO (OAB 413139/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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