Processo ativo

do condenado no Rol dos Culpados

1507110-04.2022.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do condenado no *** do condenado no Rol dos Culpados
Advogados e OAB
Advogado: para apresentar a resposta à acusação, no *** para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. A fim de conferir concretude
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em razão da falta de elementos neste sentido. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados
e expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIS
FERNANDO MARQUES DE CARVALHO (OAB 357321/SP), JULIANA SOUZA SANTOS (OAB 465010/SP)
Processo 1507110-04.2022.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.M.S. - Posto isso, julgo procedente
a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar MARCELO MAIA SANTANA, qualificado nos autos, à pena de seis
meses e cinco dias de detenção, por incurso no arts. 24-A da Lei n.º11.340/06, na forma do art. 71, do Código Penal, e 147 do
Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça
Gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, em razão da falta de elementos neste sentido. Transitada esta
em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado ao
réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CÍCERO CAETANO DE FARIAS (OAB 166506/SP)
Processo 1507182-88.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1539891-32.2022.8.26.0050) - Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro - D.R.T. - Fl. 614: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se
o necessário. - ADV: ROSARET ALCAIDE CLARO (OAB 310508/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP),
CINTHIA MARINHEIRO CALFA (OAB 328462/SP), DÉBORA CASTRO EPIFANIO (OAB 409029/SP)
Processo 1507344-54.2020.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.S. -
Expeça-se certidão de honorários. Após, ao arquivo. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ASSUNÇÃO DE PAULA (OAB 353568/SP)
Processo 1507424-76.2024.8.26.0002 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato Atípico -
W.M.A. - Art.75, CPP.A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente. Fls. retro: Avoquem-se os autos do Inquérito Policial nº1531795-57.2024.8.26.0050
relacionado a estes fatos, juntando-se cópia desta decisão para fins de redistribuição. Com a vinda dos autos, apensem-se e
prossiga-se nos autos principais. - ADV: NATALIA ALVES SANTOS (OAB 419267/SP)
Processo 1508580-07.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.L.S.
- Posto isso, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para absolver Gilson Lopes dos Santos, qualificado
nos autos, da acusação de ter cometido os delitos descritos no art. 129, §13, e art. 147, na forma do art. 69 do Código Penal,
com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ALMIR CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 124977/SP)
Processo 1509475-95.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - S.L.S.P. - Fls. retro: Providencie-se
as intimações necessárias. Expeça-se mandados concomitantes, se o caso, para todos os endereços ainda não diligenciados
nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Int. - ADV: TANIA UNGEFEHR (OAB 388585/SP)
Processo 1509497-85.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.F.F.M.
- Vistos. Folha 125. Anote-se. Tendo em vista a manifestação de vontade da vítima, revogo as medidas protetivas deferidas,
sendo que, surgindo nova situação de risco e urgência, poderá solicitar a decretação de novas medidas protetivas de urgência
em seu favor. Comunique-se ao IIRGD. No mais, prossiga-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: EMERSON NOGUEIRA
DA SILVA (OAB 471310/SP)
Processo 1509834-79.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - N.M.M.
- A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu.A matéria apresentada pela Defesa não
configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação dizem respeito ao mérito, o qual
será apreciado em momento oportuno.Ao contrário do que foi ponderado pela Defesa, há nos autos prova da materialidade
e indícios de autoria, razão pela qual não há que se falar em falta de justa causa. Aguarde-se a realização da audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 12 de março de 2026, às 16 horas e 15 minutos, a ser realizada de forma virtual,
cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Providencie-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 458255/SP)
Processo 1511496-73.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.S.J. -
Recebo a denúncia ofertada contra o réu CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, porque formalmente em ordem e não
apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade
delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do
Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do
artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Em caso de citação pessoal
e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu.
Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. A fim de conferir concretude
às diretrizes constitucionais do: amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º. XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência
(art. 37 da CF) e, notadamente, diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que
superior a 25 km, o território mais ao sul da cidade em relação ao fórum respetivo, associado ao fato que, da região referida,
provém a maior parte da população mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto
determinado pelo art. 196 do CPC em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiência
decorrentes deste feito se dará por meio virtual, Entretanto, havendo motivo justificável, manifestando-se a defesa em termos
de desconcordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial. Anoto que
foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do
comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. No mais, estão presentes os
requisitos legais para o deferimento de liberdade provisória. Não obstante a gravidade dos fatos, tendo em vista que a pena
cominada ao delito imputado ao réu, não mais permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia.
Os fatos que lhe são atribuídos, embora praticados no âmbito familiar (violência doméstica), não são daqueles que autorizam,
isoladamente, reconhecer periculosidade da agente para justificar a manutenção da prisão em flagrante. Ademais, considerando-
se as penas cominadas ao delito, na hipótese de futura condenação o indiciado poderá fazer jus ao regime aberto e ao sursis.
Outrossim, o autuado possui residência no distrito da culpa. Assim, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, não se
justifica a manutenção da custódia no curso do processo. Diante do exposto, com fundamento do art. 310, inciso III, combinado
com os artigos 327 e 350, todos do C.P.P, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios da liberdade provisória, mediante
o cumprimento, pelo mesmo, das seguintes obrigações: I - comparecimento em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a
vezes em que for intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; II - não poderá mudar de residência
senão mediante prévia autorização da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem
comunicar àquela autoridade o lugar onde poderá ser encontrado. As obrigações acima deverão ser cumpridas, sob pena de
imposição de outras medidas restritivas ou decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 343 do mesmo Diploma Legal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o termo de compromisso ser assinado nas dependências deste forum, em
até 48horas da soltura, oportunidade em que o acusado será intimado/citado pessoalmente. Notifique-se a vítima acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:32
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