Processo ativo

do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação à Justiça Eleitoral

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do condenado no Rol dos Culpados. *** do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação à Justiça Eleitoral
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
imputável, tendo consciência da ilicitude de suas ações. Não há, portanto, qualquer causa excludente da culpabilidade. Nestas
condições, a imputação se revela merecedora de acolhimento. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para o fim de CONDENAR o réu PETER SOUZA MOREIRA,
qualificado nos autos, como o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incurso nas penas do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Apurada a responsabilidade
penal, passo a dosar a pena. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu não lhe desfavorece. O acusado não possui
maus antecedentes, pois a condenação por fato posterior ao crime em julgamento não gera maus antecedentes (fls. 237/238).
Quanto a sua conduta social, não foi colhido nada que a desabone, de forma que, presumindo a sua boa-fé, não há motivo para
aumentar a sua reprimenda por esse quesito. Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada
para o crime. O motivo foi o habitual. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime foram
normais à espécie. Da análise dos elementos fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda
fase não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, à
míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. Regime Prisional Em
consonância com o disposto no art. 33, e parágrafos do Código Penal, levando-se em conta que o réu é primário, deverá iniciar
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO. Deixodeaplicaro disposto no § 2º, do art. 387, do
CódigodeProcesso Penal, acrescido pela Lei nº 12.736/12, uma vez que o réu não permaneceu cautelarmente preso. Alternativas
penais Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma
pena restritiva de direitos - consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na
forma e local estipulados no Juízo da Execução, observadas as disposições do artigo 46 do Código Penal. Direito de apelar em
liberdade O réu respondeu ao processo solto. Assim, não havendo razões para decretação da custódia cautelar, concedo ao réu
o direito de recorrer em liberdade. Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, determino:
a) Certifique-se o tempo de prisão provisória, caso existente, cumprida pelo sentenciado, para os fins de detração penal, prevista
no artigo 42 do Código Penal. b) Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação à Justiça Eleitoral
que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, face ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.
d) Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condenoo réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem)
UFESPs. Porém, atento aos elementos constantes do processo, defiro-lhes a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade
do tributo ficará suspensa enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício. Decorridos cinco
anos da sentença final sem que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. e) Se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) Defensor(es)
nomeado(s) no grau previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação,
assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais,
conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. f)
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.690/09, comunique-se as vítimas da
sentença, caso existentes. g) Determino o encaminhamento da arma de fogo para destruição. Cautelas e comunicações de
estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos,16 de dezembro de 2024. e ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José dos Campos, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
INVESTIGADO - a apurar e outros, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:06
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