Processo ativo

do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se

0024207-85.2014.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
Partes e Advogados
Nome: do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação *** do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
presentes os requisitos para a constrição. 4. No caso, embora o paciente tenha respondido a todo o processo recolhido, tal
circunstância, isoladamente, não pode servir de base para a manutenção da constrição, quando não demonstrada a presença
de alguns dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Ademais, considerando a pena imposta na sentença (2 anos e 8 meses de
reclusão) e, mais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ainda, a pena redimensionada por ocasião do julgamento do apelo defensivo, qual seja, 1 ano, 9 meses e 10
dias de reclusão, entendo que a manutenção da custódia do paciente pode ensejar, de fato, uma verdadeira antecipação do
cumprimento da pena imposta, uma vez que ele encontra-se recolhido desde o flagrante, que ocorreu em 22/6/2015, ferindo,
ainda, o princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade. 6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente
possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0024207-85.2014.8.26.0224, que tramitou perante a 1ª
Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11,
ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 319.822/SP,
relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de
1/9/2015.) Habeas Corpus. Descumprimento de medidas protetivas. Paciente condenado à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez)
dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Manutenção da prisão preventiva em sentença. Constrangimento ilegal.
Desproporcionalidade na manutenção do paciente em cárcere. Liminar deferida. 1. Análise de pedidos de eventuais benefícios
executórios que deverá ser enfrentada pelo juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. 2. A prolação de
sentença de mérito na ação penal de conhecimento não torna a ação constitucional de tutela da liberdade prejudicada. O
desafio da sentença, com a interposição dos recursos pelas partes, prolonga a marcha processual e a relação jurídica a ela
ínsita. A manutenção da prisão reveste-se, portanto, de natureza cautelar, fundando-se, dessa forma, nos pressupostos e
requisitos dados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta que havia sido indicada quando da
conversão da prisão em flagrante em preventiva não mais subsiste. Sanção penal que observou os padrões mínimos para o tipo
penal atribuído com a fixação do regime intermediário. Manutenção da custódia que se apresenta desproporcional uma vez
considerado o regime prisional estabelecido, o total da pena imposto e o tempo da pena que resta a cumprir. Precedentes. 4.
Necessidade de resguardo da instrução e da aplicação da lei penal que foram superados. Ausência de gravidade concreta.
Risco à instrução processual que não mais subsiste. Tempo de prisão que corresponde a metade da pena estabelecida.
Comprometimento do princípio da proporcionalidade. 5. Ausência de apresentação de fundamentos idôneos para a manutenção
da prisão quando da prolação da sentença. Referência genérica à vedação do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação
que se impunha diante da superação dos motivos que, até então, justificaram a manutenção da custódia durante a instrução.
Precedentes. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2158279-21.2021.8.26.0000;
Relator (a):Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -Vara da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Ademais, segundo
jurisprudência do STF, tendo havido fixação de regime semiaberto ao acusado, de rigor se torna a concessão do direito de
recorrer em liberdade. Acerca do assunto, confira-se o aresto abaixo colacionado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Pelo entendimento consolidado neste Supremo Tribunal Federal, a
manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória
da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório (HC n. 165.932, Relator o Ministro Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 11.12.2018). Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da inviabilidade da
manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade, não se admitindo sequer modulação da custódia cautelar para se adequar ao regime inicial
menos gravoso. (...) Considerando-se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do
processo ou outra providência adotada. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de Paulo Adriano
Machado Rogério de Souza, se por outro motivo não estiver preso, e determino ao juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Itaboraí/RJ examine a necessidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Oficie-se
ao juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Superior Tribunal
de Justiça para, com urgência, terem ciência e adotarem as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão,
enfatizando que devem ter seguimento as ações, os recursos e os habeas em tramitação, nos termos da legislação vigente.
(STF - HC: 182567 RJ - RIO DE JANEIRO 0088052-82.2020.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
18/03/2020, Data de Publicação: DJe-069 24/03/2020). ( grifos nossos). Assim, expeça-se alvará de soltura clausulado.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, determino: a) Certifique-se o tempo de prisão
provisória, caso existente, cumprida pelo sentenciado, para os fins de detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal. b)
Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados. c) Comunicação à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se
com seus direitos políticos suspensos, face ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. d) Por força do parágrafo 9º,
do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condenoo réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs. Porém, atento aos
elementos constantes do processo, defiro-lhes a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do tributo ficará suspensa
enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício. Decorridos cinco anos da sentença final sem
que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos termos do artigo 12 da Lei n.º
1.060/50. e) Se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) Defensor(es) nomeado(s) no grau previsto na
tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de
recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor
nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. f) Nos termos do art. 201, § 2º, do
Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.690/09, comunique-se as vítimas da sentença, caso existentes. g) Deixo de
fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos,
consoante o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08, pois não foi possível avaliar com
precisão os prejuízos sofridos pelas vítimas, que poderão se socorrer das vias idôneas. Cautelas e comunicações de estilo. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso de 05 dias, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:06
Reportar