Processo ativo
do condenado no rol dos culpados (CPP,
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Identificação
Nº Processo: 1500854-21.2022.8.26.0495
Partes e Advogados
Nome: do condenado no rol *** do condenado no rol dos culpados (CPP,
Advogados e OAB
Advogado: sem prej *** sem prejuízo de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
descritas no art. 78, §2º, alíneas a, b e c do Código Penal. DISPOSIÇÃO FINAL: (a)Ausente os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, §1º). (b)Nos termos do art. 804 do CPP,
condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, calculadasexlege, deferindo-lhe a gratuidade, porque defendido pela
Defe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsoria Pública. (c) Deixo de fixar indenização por falta de parâmetros (CPP, art. 387, inciso IV). (d)Incide no caso apenas o
efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92).(e)Em
atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.(f)
Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 57 do
Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar a expedição da guia de recolhimento provisório.(g)Em observância ao item
22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação
completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação
RicardoGumbletonDaunt(IIRGD).(h)Após o trânsito em julgado:(h.1)lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP,
art. 393, inciso II);(h.2)oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos
políticos;(h.3)remetam-se os autos ao ofício contador para o cálculo das custas processuais; e(h.4)expeça-se a definitiva guia
de recolhimento para execução da pena. Em função do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se a ofendida. P.I.C. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Registro, aos 18 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Registro, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael Ernane Neves, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROQUE BRUNO ALVES
SANTOS, Estudante, RG 45148828, CPF 451.578.168-55, pai LUCIO EVANDRO ALVES, mãe MARLENE FERREIRA SANTOS,
Nascido/Nascida 23/12/1993, de cor Pardo, com endereço à Rua Antonio Rodrigues de Medeiros, 78, Conjunto Habitacional
Brigadeiro Faria Lima, CEP 04840-310, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º § 4º, I, II, IV do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500854-21.2022.8.26.0495, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, no dia 22 de fevereiro de 2022, em horário incerto, mas durante
o período noturno, em unidade rural localizada na Estrada Votupoca, Caiacanga, município e comarca de Registro, ROQUE
BRUNO ALVES SANTOS, qualificado à fl. 24, e SIDNEI SANTANA DA SILVA JUNIOR, qualificado à fl. 26, durante o repouso
noturno, agindo em concurso, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, 01 (uma) roçadeira elétrica
da marca “Chindaiva - C230”, 01 (um) rolo de arame de 500 (quinhentos) metros e aproximadamente 70 (setenta) metros de
fios elétricos da instalação do imóvel, descritos e avaliados conforme laudo pericial de fls. 46/47, pertencentes à vítima Nilceu
Antiuk. Segundo se apurou, na data dos fatos, SIDNEI informou a ROQUE sobre a existência do imóvel rural descrito acima que
poderia ser alvo de furto. Assim, decidiram se aproveitar da diminuição de vigilância própria do período noturno para invadi-lo e
dali subtrair bens.Mediante auxílio de uma escada, os denunciados pularam o muro do imóvel. Em seguida, arrombaram a porta
de entrada do chalé de madeira e subtraíram a roçadeira, o rolo de arame, além de dos fios elétricos que ligavam o chalé ao
poste de energia elétrica, especificados acima. Os denunciados empreenderam fuga e posteriormente alienaram os objetos a
terceiros não identificados. Interrogados, confessaram a prática do furto. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência ROQUE
BRUNO ALVES SANTOS e SIDNEI SANTANA DA SILVA JUNIOR como incursos no artigo 155, § 1º e §4º, I, II e IV do Código
Penal, e aguardo que, recebida e autuada esta, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, sejam os
denunciados citados para apresentar resposta escrita, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas, interrogando-se
os denunciados e prosseguindo-se até final sentença condenatória. Postulo ainda pela fixação de valor mínimo indenizatório por
danos morais e materiais devidos à vítima, observando-se os parâmetros indicados no laudo pericial de fls. 46/47, na forma do
artigo 387, IV, do CPP. Fica ainda o acusado intimado que se for pessoa pobre e não puder constituir advogado sem prejuízo de
sua própria subsistência e de sua família, sua defesa ficará a cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Registro, aos 18 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Registro, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael Ernane Neves, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WEBER VAZ DE SOUZA,
Brasileiro, Solteiro, RG 40405027, pai FRANCISCO UMBELINO DE SOUZA, mãe TEREZA VAZ DE SOUZA, Nascido/Nascida
15/03/1983, natural de Pariquera-Acu - SP, com endereço à RUA ALAGOAS, 47, V.S.FRANCISCO, CEP 11900-000, Registro
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 § 1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500674-34.2024.8.26.0495,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 20 de fevereiro de 2024, em horário incerto, na Estrada do Votupoca, 13, Sítio Sol Nascente, Caiacanga, município
e comarca de Registro, WEBER VAZ DE SOUZA, qualificado em fl. 44, apropriou-se de 01 (uma) máquina roçadeira, da marca
Stiil, na cor laranja, avaliada entre R$ 824,00 e 2.269,99 reais (fls. 38/39), de que tinha a detenção em razão de seu ofício.
Segundo se apurou, o denunciado passou a trabalhar no “Sítio Sol Nascente”, de propriedade da vítima Hélio Mitsuo Tezuka
Kinno, por meio da supervisão do caseiro Valacir Rocha. Na data dos fatos, passados 15 dias do início da atividade laboral, o
denunciado pegou emprestada a máquina roçadeira descrita acima de propriedade da vítima, que estava sob a detenção de
Nicanor da Rocha, irmão de Valacir. Após alguns dias, o denunciado apropriou-se do referido objeto ao deixar o trabalho sem
devolvê-la. Nos dias subsequentes, o denunciado alienou a roçadeira para Claiton de Sousa Mendes em um bar da região pelo
valor de R$ 600,00, sob o fundamento de que o equipamento lhe pertencia e precisaria de dinheiro para levar a esposa até
Santa Catarina. Posteriormente, o objeto foi restituído a Nicanor da Rocha (f. 7). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia
WEBER VAZ DE SOUZA como incurso no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, e aguardo que, recebida e autuada esta, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
descritas no art. 78, §2º, alíneas a, b e c do Código Penal. DISPOSIÇÃO FINAL: (a)Ausente os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, §1º). (b)Nos termos do art. 804 do CPP,
condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, calculadasexlege, deferindo-lhe a gratuidade, porque defendido pela
Defe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsoria Pública. (c) Deixo de fixar indenização por falta de parâmetros (CPP, art. 387, inciso IV). (d)Incide no caso apenas o
efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92).(e)Em
atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.(f)
Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 57 do
Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar a expedição da guia de recolhimento provisório.(g)Em observância ao item
22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação
completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação
RicardoGumbletonDaunt(IIRGD).(h)Após o trânsito em julgado:(h.1)lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP,
art. 393, inciso II);(h.2)oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos
políticos;(h.3)remetam-se os autos ao ofício contador para o cálculo das custas processuais; e(h.4)expeça-se a definitiva guia
de recolhimento para execução da pena. Em função do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se a ofendida. P.I.C. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Registro, aos 18 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Registro, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael Ernane Neves, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROQUE BRUNO ALVES
SANTOS, Estudante, RG 45148828, CPF 451.578.168-55, pai LUCIO EVANDRO ALVES, mãe MARLENE FERREIRA SANTOS,
Nascido/Nascida 23/12/1993, de cor Pardo, com endereço à Rua Antonio Rodrigues de Medeiros, 78, Conjunto Habitacional
Brigadeiro Faria Lima, CEP 04840-310, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º § 4º, I, II, IV do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500854-21.2022.8.26.0495, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, no dia 22 de fevereiro de 2022, em horário incerto, mas durante
o período noturno, em unidade rural localizada na Estrada Votupoca, Caiacanga, município e comarca de Registro, ROQUE
BRUNO ALVES SANTOS, qualificado à fl. 24, e SIDNEI SANTANA DA SILVA JUNIOR, qualificado à fl. 26, durante o repouso
noturno, agindo em concurso, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, 01 (uma) roçadeira elétrica
da marca “Chindaiva - C230”, 01 (um) rolo de arame de 500 (quinhentos) metros e aproximadamente 70 (setenta) metros de
fios elétricos da instalação do imóvel, descritos e avaliados conforme laudo pericial de fls. 46/47, pertencentes à vítima Nilceu
Antiuk. Segundo se apurou, na data dos fatos, SIDNEI informou a ROQUE sobre a existência do imóvel rural descrito acima que
poderia ser alvo de furto. Assim, decidiram se aproveitar da diminuição de vigilância própria do período noturno para invadi-lo e
dali subtrair bens.Mediante auxílio de uma escada, os denunciados pularam o muro do imóvel. Em seguida, arrombaram a porta
de entrada do chalé de madeira e subtraíram a roçadeira, o rolo de arame, além de dos fios elétricos que ligavam o chalé ao
poste de energia elétrica, especificados acima. Os denunciados empreenderam fuga e posteriormente alienaram os objetos a
terceiros não identificados. Interrogados, confessaram a prática do furto. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência ROQUE
BRUNO ALVES SANTOS e SIDNEI SANTANA DA SILVA JUNIOR como incursos no artigo 155, § 1º e §4º, I, II e IV do Código
Penal, e aguardo que, recebida e autuada esta, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, sejam os
denunciados citados para apresentar resposta escrita, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas, interrogando-se
os denunciados e prosseguindo-se até final sentença condenatória. Postulo ainda pela fixação de valor mínimo indenizatório por
danos morais e materiais devidos à vítima, observando-se os parâmetros indicados no laudo pericial de fls. 46/47, na forma do
artigo 387, IV, do CPP. Fica ainda o acusado intimado que se for pessoa pobre e não puder constituir advogado sem prejuízo de
sua própria subsistência e de sua família, sua defesa ficará a cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Registro, aos 18 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Registro, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael Ernane Neves, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WEBER VAZ DE SOUZA,
Brasileiro, Solteiro, RG 40405027, pai FRANCISCO UMBELINO DE SOUZA, mãe TEREZA VAZ DE SOUZA, Nascido/Nascida
15/03/1983, natural de Pariquera-Acu - SP, com endereço à RUA ALAGOAS, 47, V.S.FRANCISCO, CEP 11900-000, Registro
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 § 1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500674-34.2024.8.26.0495,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 20 de fevereiro de 2024, em horário incerto, na Estrada do Votupoca, 13, Sítio Sol Nascente, Caiacanga, município
e comarca de Registro, WEBER VAZ DE SOUZA, qualificado em fl. 44, apropriou-se de 01 (uma) máquina roçadeira, da marca
Stiil, na cor laranja, avaliada entre R$ 824,00 e 2.269,99 reais (fls. 38/39), de que tinha a detenção em razão de seu ofício.
Segundo se apurou, o denunciado passou a trabalhar no “Sítio Sol Nascente”, de propriedade da vítima Hélio Mitsuo Tezuka
Kinno, por meio da supervisão do caseiro Valacir Rocha. Na data dos fatos, passados 15 dias do início da atividade laboral, o
denunciado pegou emprestada a máquina roçadeira descrita acima de propriedade da vítima, que estava sob a detenção de
Nicanor da Rocha, irmão de Valacir. Após alguns dias, o denunciado apropriou-se do referido objeto ao deixar o trabalho sem
devolvê-la. Nos dias subsequentes, o denunciado alienou a roçadeira para Claiton de Sousa Mendes em um bar da região pelo
valor de R$ 600,00, sob o fundamento de que o equipamento lhe pertencia e precisaria de dinheiro para levar a esposa até
Santa Catarina. Posteriormente, o objeto foi restituído a Nicanor da Rocha (f. 7). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia
WEBER VAZ DE SOUZA como incurso no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, e aguardo que, recebida e autuada esta, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º