Processo ativo
do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor
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Identificação
Nº Processo: 1511496-73.2025.8.26.0228
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro,
Partes e Advogados
Nome: do condenado no Rol dos Culpados e expeç *** do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor
Advogados e OAB
Advogado: para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.A *** para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). Quanto às medidas protetivas, observo que se fazem necessárias. No mais, para
assegurar a integridade física e psíquica da vítima defiro as seguintes medidas protetivas: 1) afastamento do réu do lar de
convivência; 2) proibição do acusado em se aproximar da ofendida, devendo ser guardada a distância mínima d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 200 metros;
3) proibição de qualquer tipo de contato com a vítima. Tudo, sob pena de decretação da prisão preventiva e das penas do crime
de desobediência. Intime-se acusado e vítima. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB
192193/SP)
Processo 1511496-73.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.S.J. - Vistos.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro,
Dr(a). Ana Paula Gomes Galvão Vieira de Moraes, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra
de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O réu foi preso em flagrante porque em 27/04/2025 teria agredido
fisicmaente e ameaçado de morte as vítimas Maria Jackeline Galdino da Silva, Maria Alécia Alves da Silva e Ellen Jackeline
Alves da Silva, sua esposa. (fls 01/04) Em sede de audiência de custodia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva
(fls): 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional
cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante
de CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código
de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.”. Foi oferecida denúncia em nesta data com fulcro no artigo 147, § 1º
do Código Penal (vítima Ellen); no art. 147, § 1º do Código Penal, por 03 vezes em concurso formal, na forma do artigo 70 do
mesmo diploma legal (vítimas Ellen, Maria Alécia e Maria Jackeline) e por duas vezes no artigo 129, § 13º do Código Penal
(vítimas Maria Jackeline e Maria Alécia). A denúncia foi recebida por despacho também nesta data e ao acusado foi deferida a
liberdade provisória nos seguintes termos: “ Vistos.Folha 83, item 3. Providencie-se o necessário. Recebo a denúncia ofertada
contra o réu CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria,
sendo elementos bastantes para o processamento do feito.Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal,
concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma
Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta,
determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se
o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais
do: amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º. XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37 da CF) e, notadamente,
diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais
ao sul da cidade em relação ao fórum respetivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população
mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC
em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiência decorrentes deste feito se dará por
meio virtual, Entretanto, havendo motivo justificável, manifestando-se a defesa em termos de desconcordância com a realização
da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial.Anoto que foi realizada a juntada da certidão de
feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019.Providencie
a serventia as anotações e comunicações necessárias.No mais, estão presentes os requisitos legais para o deferimento de
liberdade provisória.Não obstante a gravidade dos fatos, tendo em vista que a pena cominada ao delito imputado ao réu, não
mais permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia.Os fatos que lhe são atribuídos, embora
praticados no âmbito familiar (violência doméstica), não são daqueles que autorizam, isoladamente, reconhecer periculosidade
da agente para justificar a manutenção da prisão em flagrante. Ademais, considerando-se as penas cominadas ao delito,
na hipótese de futura condenação o indiciado poderá fazer jus ao regime aberto e ao sursis. Outrossim, o autuado possui
residência no distrito da culpa.Assim, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, não se justifica a manutenção da custódia
no curso do processo.Diante do exposto, com fundamento do art. 310, inciso III, combinado com os artigos 327 e 350, todos do
C.P.P, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios da liberdade provisória, mediante o cumprimento, pelo mesmo, das
seguintes obrigações:I - comparecimento em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para
atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento;II - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização
da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde
poderá ser encontrado.As obrigações acima deverão ser cumpridas, sob pena de imposição de outras medidas restritivas ou
decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 343 do mesmo Diploma Legal. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
devendo o termo de compromisso ser assinado nas dependências deste forum, em até 48horas da soltura, oportunidade em que
o acusado será intimado/citado pessoalmente.Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). Quanto
às medidas protetivas, observo que se fazem necessárias. No mais, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima
defiro as seguintes medidas protetivas:1) afastamento do réu do lar de convivência;2) proibição do acusado em se aproximar da
ofendida, devendo ser guardada a distância mínima de 200 metros;3) proibição de qualquer tipo de contato com a vítima.Tudo,
sob pena de decretação da prisão preventiva e das penas do crime de desobediência.Intime-se acusado e vítima.Ciência ao
Ministério Público.Int.”. Aguarda-se a citação do réu/apresentação de resposta à acusação. Entende serem estas informações
suficientes para o deslinde da questão e coloca-se à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresenta a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO
(OAB 192193/SP)
Processo 1514072-73.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.D.D.J.
- Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar OSVALDO DIAS DEFENSOR JUNIOR,
qualificado nos autos, à pena de quatro meses e cinco dias de detenção, por incurso no arts. 129, §9º, e 147, na forma do art.
69, todos do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário
da Justiça Gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização às vítimas, em razão da falta de elementos neste sentido.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor
nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO DA COSTA FREITAS (OAB 466901/SP)
Processo 1515130-05.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1006629-85.2021.8.26.0050) - Inquérito Policial - Estupro
de vulnerável - M.T.P.C.G. - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: RAFAEL
GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), BEATRIZ DAGUER (OAB 100195/PR)
Processo 1516843-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P.G.I. - Vistos. Folha(s)
retro. Providenciem-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 231419/
SP)
Processo 1518733-95.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - D.A.M.S. - Defiro o quanto requerido
pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: ROBERT LESSA VAZ (OAB 416160/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). Quanto às medidas protetivas, observo que se fazem necessárias. No mais, para
assegurar a integridade física e psíquica da vítima defiro as seguintes medidas protetivas: 1) afastamento do réu do lar de
convivência; 2) proibição do acusado em se aproximar da ofendida, devendo ser guardada a distância mínima d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 200 metros;
3) proibição de qualquer tipo de contato com a vítima. Tudo, sob pena de decretação da prisão preventiva e das penas do crime
de desobediência. Intime-se acusado e vítima. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB
192193/SP)
Processo 1511496-73.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.S.J. - Vistos.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro,
Dr(a). Ana Paula Gomes Galvão Vieira de Moraes, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra
de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O réu foi preso em flagrante porque em 27/04/2025 teria agredido
fisicmaente e ameaçado de morte as vítimas Maria Jackeline Galdino da Silva, Maria Alécia Alves da Silva e Ellen Jackeline
Alves da Silva, sua esposa. (fls 01/04) Em sede de audiência de custodia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva
(fls): 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional
cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante
de CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código
de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão.”. Foi oferecida denúncia em nesta data com fulcro no artigo 147, § 1º
do Código Penal (vítima Ellen); no art. 147, § 1º do Código Penal, por 03 vezes em concurso formal, na forma do artigo 70 do
mesmo diploma legal (vítimas Ellen, Maria Alécia e Maria Jackeline) e por duas vezes no artigo 129, § 13º do Código Penal
(vítimas Maria Jackeline e Maria Alécia). A denúncia foi recebida por despacho também nesta data e ao acusado foi deferida a
liberdade provisória nos seguintes termos: “ Vistos.Folha 83, item 3. Providencie-se o necessário. Recebo a denúncia ofertada
contra o réu CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria,
sendo elementos bastantes para o processamento do feito.Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal,
concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma
Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta,
determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se
o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais
do: amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º. XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37 da CF) e, notadamente,
diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais
ao sul da cidade em relação ao fórum respetivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população
mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC
em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiência decorrentes deste feito se dará por
meio virtual, Entretanto, havendo motivo justificável, manifestando-se a defesa em termos de desconcordância com a realização
da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial.Anoto que foi realizada a juntada da certidão de
feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019.Providencie
a serventia as anotações e comunicações necessárias.No mais, estão presentes os requisitos legais para o deferimento de
liberdade provisória.Não obstante a gravidade dos fatos, tendo em vista que a pena cominada ao delito imputado ao réu, não
mais permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia.Os fatos que lhe são atribuídos, embora
praticados no âmbito familiar (violência doméstica), não são daqueles que autorizam, isoladamente, reconhecer periculosidade
da agente para justificar a manutenção da prisão em flagrante. Ademais, considerando-se as penas cominadas ao delito,
na hipótese de futura condenação o indiciado poderá fazer jus ao regime aberto e ao sursis. Outrossim, o autuado possui
residência no distrito da culpa.Assim, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, não se justifica a manutenção da custódia
no curso do processo.Diante do exposto, com fundamento do art. 310, inciso III, combinado com os artigos 327 e 350, todos do
C.P.P, concedo ao réu qualificado nos autos, os benefícios da liberdade provisória, mediante o cumprimento, pelo mesmo, das
seguintes obrigações:I - comparecimento em Juízo ou perante a Autoridade Policial, todas a vezes em que for intimado, para
atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento;II - não poderá mudar de residência senão mediante prévia autorização
da Autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde
poderá ser encontrado.As obrigações acima deverão ser cumpridas, sob pena de imposição de outras medidas restritivas ou
decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 343 do mesmo Diploma Legal. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
devendo o termo de compromisso ser assinado nas dependências deste forum, em até 48horas da soltura, oportunidade em que
o acusado será intimado/citado pessoalmente.Notifique-se a vítima acerca da soltura do réu (artigo 21 da Lei 11.340/06). Quanto
às medidas protetivas, observo que se fazem necessárias. No mais, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima
defiro as seguintes medidas protetivas:1) afastamento do réu do lar de convivência;2) proibição do acusado em se aproximar da
ofendida, devendo ser guardada a distância mínima de 200 metros;3) proibição de qualquer tipo de contato com a vítima.Tudo,
sob pena de decretação da prisão preventiva e das penas do crime de desobediência.Intime-se acusado e vítima.Ciência ao
Ministério Público.Int.”. Aguarda-se a citação do réu/apresentação de resposta à acusação. Entende serem estas informações
suficientes para o deslinde da questão e coloca-se à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresenta a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO
(OAB 192193/SP)
Processo 1514072-73.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.D.D.J.
- Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar OSVALDO DIAS DEFENSOR JUNIOR,
qualificado nos autos, à pena de quatro meses e cinco dias de detenção, por incurso no arts. 129, §9º, e 147, na forma do art.
69, todos do Código Penal. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário
da Justiça Gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização às vítimas, em razão da falta de elementos neste sentido.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e expeça-se certidão de honorários ao Defensor
nomeado ao réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATO DA COSTA FREITAS (OAB 466901/SP)
Processo 1515130-05.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1006629-85.2021.8.26.0050) - Inquérito Policial - Estupro
de vulnerável - M.T.P.C.G. - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: RAFAEL
GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), BEATRIZ DAGUER (OAB 100195/PR)
Processo 1516843-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P.G.I. - Vistos. Folha(s)
retro. Providenciem-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 231419/
SP)
Processo 1518733-95.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - D.A.M.S. - Defiro o quanto requerido
pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: ROBERT LESSA VAZ (OAB 416160/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º