Processo ativo

do condomínio, em que constam

0760291-36.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MYRIAN WESGUEBER, VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA,
Vara: de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760291-36.2022.8.07.0016
Partes e Advogados
Nome: do condomínio, *** do condomínio, em que constam
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
EMANUEL ALVES DE LARA. A: EDVALDO MATIAS DE SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARYOVALDO LUIZ BONER JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760291-36.2022.8.07.0016
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GANTE: MYRIAN WESGUEBER, VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA,
JOAO JOSE DE NORA SOUTO, NUBIA PEREIRA PINTO QUEIROGA, MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, JULISTER MAIA DE
MORAIS, JAIME ANTONIO KRONHARDT, HELOISA HELENA COELHO BRITES, EDVALDO MATIAS DE SALES EMBARGADO: FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ARYOVALDO LUIZ BONER JUNIOR DECISÃO Recebo a emenda. Retifique-se o polo passivo e valor
da causa. Indefiro a liminar requerida. Primeiramente, noto que houve o parcelamento do débito. Assim, não haverá, por enquanto, medida
que leve o imóvel à hasta pública. Não é necessário, portanto, o deferimento da medida. Por outro lado, vejo que há, em tese, aparente
propósito de ofender à coisa julgada material, uma vez que já foram opostos embargos de terceiro em nome do condomínio, em que constam
na constituição e demais assembleias vários dos embargantes. Foi julgado improcedente o pedido ao final, em razão de recurso provido
no STJ. Basta verificar nos autos 0009359-97.2003.8.07.0001, processo físico 28965-9/2003. Inclusive, EDVALDO MATIAS DE SALES era o
próprio síndico que assinou a procuração em referido processo. Agora, os embargantes formulam pedido individual, o que, a princípio, não
tem fundamento, porque o condomínio é mera ficção jurídica que representa a totalidade dos interessados. Não bastasse isso, os fundamentos
utilizados pelo STJ permanecem os mesmos e devem ser aplicados ao caso concreto, não havendo, portanto, probabilidade do direito, ainda
que se considere não ter havido coisa julgada material. A citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que se presume
que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda. Segue o julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ
FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação
de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a
fraude civil e a fiscal, se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas. 2. A Corte local
afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à
execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 289.499/
DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.) Indefiro a liminar. Cite-se o DF para
responder em 30 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0724081-83.2022.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - A: IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF24131 -
BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0724081-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃ O Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório. DECIDO.
Retifique-se o polo passivo para Distrito Federal. A embargante afirma que a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe
sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul ? CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul ? SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I, em seu artigo 26, concedeu anistia à totalidade das multas aplicadas em decorrência do uso e da ocupação do solo no Comércio
Local Sul ? CLS e na Região Administrativa do Plano Piloto ? RA I. Alega que, em face da anistia concedida, a cobrança da multa aplicada no
ano de 2017 não é exigível, razão pela qual a ação de execução fiscal nº 0700499-54.2022.8.07.0016 deverá ser extinta e arquivada, com fulcro
no art. 924, inciso III, do CPC. Emende-se a inicial para juntar cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914 do Código de Processo Civil.
Pena de inépcia. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0037171-91.2011.8.07.0015 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE ANTONIO
DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF27806 - FRANCISCO GILSON MOURA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037171-91.2011.8.07.0015 Classe
judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que na tela do SITAF anexada pelo Distrito Federal na petição de ID. 149890894, há demonstrativo de crédito
fiscal correspondente a ajuizado. Além disso, a petição de ID. 140441918, juntada pelo executado, não traz elementos suficientes para comprovar
que os créditos da presente execução fiscal foram de fato cancelados. Ademais, os créditos, que deram ensejo ao referido processo, foram
constituídos definitivamente nos anos de 2008, 2009 e 2010 (ID. 28160448), enquanto na informação prestada pelo executado (ID. 140441918),
é de que houve o cancelamento total dos créditos referente aos anos de 2011 a 2016. Dessa forma, os débitos regularmente inscritos gozam de
presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito
passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Por fim, indefiro o pedido
do Executado, por não demonstrar elementos hábeis que comprovem o cancelamento dos créditos da presente execução fiscal. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0702805-30.2021.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUSENIRA
MENESES. Adv(s).: DF13926 - ERIVAN ROMAO BATISTA, DF59310 - EDUARDO ROMAO BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo:
0702805-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUSENIRA
MENESES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do
Distrito Federal. A parte executada reconheceu a dívida e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento
de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (121681888). É o breve relatório. DECIDO. A alegação de
insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada. Outrossim,
considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo
fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas,
segundo a tabela de custas do e. TJDFT, representarem valores de pequena monta. Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de
justiça à parte executada. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte,
em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUSENIRA
MENESES - CPF/CNPJ: 316.383.921-53, no valor de R$ 4.188,20 (quatro mil e cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste
infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de
suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este,
de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2)
Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde
a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela ?G? do Regimento de Custas do TJDFT, determino
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:47
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