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do condomínio, mas em nome próprio, na condição de
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Identificação
Nº Processo: 5000370-32.2019.4.03.6102
Partes e Advogados
Nome: do condomínio, mas em nom *** do condomínio, mas em nome próprio, na condição de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
11/14), com relação ao imóvel em questão. Registre-se que a questão da legitimidade e responsabilidade do ente federal pelo
débito deve ser analisada pelo enfoque da Lei 10.188/2001 e não nos termos da Lei 9.514/1997 (contrato de arrendamento/
financiamento). Nesse sentido: EM E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. FUNDO
DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. - A execução de título extrajudicial tem por objeto a cobrança de
cotas condominiais de imóvel cujo proprietário é o Fundo de Arrendamento Residencial FAR. - O Programa de Arrendamento
Residencial PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à CEF a operacionalização dessa política
pública (art. 1º, §1º), bem como a gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º, § 8º). - As taxas condominiais
constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem. - A CEF é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais, na
qualidade de gestora do FAR e representante do arrendador. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000370-32.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022). Oportuno ressaltar o posicionamento de nosso C. Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão. Vejamos: “A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal de origem considerou a CEF como parte
legítima para responder pelos débitos condominiais, na presente hipótese, por ser a representante do FAR Fundo de
Arrendamento Residencial, que é o proprietário dos imóveis arrendados, asseverando, ainda, que no Programa de Arrendamento
Residencial PAR, regido pela Lei 10.188/2001, os arrendatários são mantidos como meros possuidores diretos dos imóveis, cuja
propriedade permanecerá com o arrendador (FAR, representado pela CEF), até que sejam cumpridas todas as obrigações
contratuais e se verifique a opção pela compra do imóvel ao final do prazo. Confira-se (e-STJ, fl. 203-204): No mais, o Programa
de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, tendo o Ministério das Cidades como gestor, a CEF
como executora e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR como financiador e arrendador. Compete à CEF operacionalizar
o programa, utilizando-se do patrimônio imobiliário e dos recursos financeiros do FAR, expedir os atos necessários à
administração do PAR, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e definir critérios técnicos a
serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento dos imóveis (artigo 1º, § 1º, artigo 2º, caput, e artigo 4º, todos da
Lei nº 10.188/2001). Nesse programa, os arrendatários são mantidos como meros possuidores diretos dos imóveis, cuja
propriedade permanecerá com o arrendador (FAR, representado pela CEF), até que sejam cumpridas todas as obrigações
contratuais e se verifique a opção pela compra do imóvel ao final do prazo. Assim, há duas relações jurídicas distintas no âmbito
do programa, a mantida entre a CEF (representando o FAR, proprietário) e o condomínio, de natureza estatutária, fundada na
convenção condominial, e aquela mantida entre a CEF (representando o FAR, arrendador) e os arrendatários, de natureza legal
e contratual, fundada tanto no contrato de arrendamento residencial quanto, para o caso das obrigações de pagar as cotas, no
artigo 27, § 8º, da Lei 9514. Pagar as cotas condominiais constitui obrigação propter rem e é ao proprietário do bem (condômino)
que a lei atribui o dever primário e imediato de adimplir essas despesas (artigo 1.336, inciso I, do CC). Dessa forma, quem deve
a taxa condominial ao condomínio edilício é a CEF, que, na relação contratual de arrendamento, pactuou com os arrendatários
que caberia a eles o pagamento, sob pena de rescisão. E o artigo 27, § 8º, da Lei 9514 apenas confirma essa obrigação, mas
não impede que o Condomínio cobre do arrendador. Relações obrigacionais entre o condômino e terceiros não são oponíveis ao
condomínio. O Condomínio poderia, por força da lei, agir contra arrendatário ou arrendador. Quis acionar a CEF, e ela que
resolva seus problemas com os devedores fiduciantes, caso a caso, se estiverem efetivamente ocupando o imóvel. Pode tudo
deles cobrar, mas não opor essa relação contra a coletividade dos condôminos, representada pelo Condomínio Valdariosa III. Ao
cobrar a cota condominial dos arrendatários, a CEF não o faz em nome do condomínio, mas em nome próprio, na condição de
representante do FAR (proprietário dos imóveis) e em virtude de uma obrigação contratual, livremente pactuada entre as partes.
Portanto, a CEF não apenas tem legitimidade para efetuar a cobrança da cota condominial dos arrendatários, como o faz
rotineiramente nas ações possessórias que propõe, como também, na condição de condômino, tem a obrigação de repassar o
valor ao condomínio. Dessa forma, na ausência de pagamento das cotas condominiais pelos arrendatários, e nem sequer
comprovada a posse destes sobre as unidades, ou mesmo a comunicação de tais negócios inter partes ao condomínio, a CEF
deve sim arcar diretamente com os valores devidos (...)...” - grifo nosso [STJ AgInt. no AREsp. 1.843.106/RJ (2021/0050315-8)
Relator Min. Marco Buzzi; DJ. 02/08/2021). No mesmo sentido: REsp 1.567.938/SC (2015/0292054-8) e REsp 1.628.816/ES
(2016/0253862-6). Assim sendo, é de rigor a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial FAR (CNPJ nº 03.190.167/0001-
50) no polo passivo da ação principal e respectivo incidente processual. Providencie a z. Serventia a atualizado do cadastro
processual. Observe-se e cumpra-se. Oportuno registrar, ainda, que a parte requerida-executada é gerida/representada pela
Caixa Econômica Federal (art. 1º, § 1º da Lei 10.188/2001) que, nos termos do Decreto-Lei nº 759/1.969, é empresa pública
ligada ao sistema financeiro. Portanto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é de rigor o reconhecimento da
incompetência da Justiça Estadual para o pelito. Nesse sentido: Ementa: COMPETÊNCIA Recurso Agravo de instrumento tirado
de decisão proferida em ação dita “declaratória de inexigibilidade e extinção de débito por prescrição” em que figura como ré a
Caixa Econômica Federal, empresa pública federal Possibilidade, em tese, de ajuizamento perante a Justiça Estadual na
comarca em que não haja juízo federal que não altera a competência para conhecimento do recurso - Competência da Justiça
Federal, para onde deverão ser remetidos os autos Inteligência do disposto no inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109 da CF e no § 1º
do art. 64 do CPC Agravo de instrumento não conhecido, com determinação. (destaquei). (37ª Câmara de Direto Privado do
TJSP Agravo de instrumento nº 2206969-57.2016.8.26.0000; Des. Dr. José Tarciso Beraldo; DJe. 08/11/2016). Assim,
considerando a existência de Juízo Federal nesta Comarca, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o
pleito. Nesse sentido: Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e reparatória de danos morais
- Competência da Justiça Federal para o julgamento de ação (não previdenciária) contra Caixa Econômica Federal - Art. 109, I
da Constituição Federal - Incompetência absoluta do órgão julgador estadual - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à
Justiça Federal. (16ª Câmara de Direto Privado do TJSP Apelação Cível nº 1001450-29.2021.8.26.0097; Des. Dr. Coutinho de
Arruda; DJe. 06/07/2023). Desse modo, melhor revendo os autos, para evitar eventual futura alegação de nulidade de eventual
arrematação do imóvel penhorado, RECONSIDERO a decisão de fls. 425/426, para acolher a preliminar articulada às fls.
4230/432, consoante os novos elementos constantes dos autos, e DECLINO de ofício da competência para determinar a
REMESSA deste incidente e dos autos principais à Justiça Federal de Mogi das Cruzes, com as cautelas de estilo e nossas
homenagens. Regularizado o polo passivo, remetam-se os autos. Atente-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE
OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP), ISRAEL FERIANE (OAB 20162/ES), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP),
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP),
JULIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 263926/SP), ANA PAULA FERREIRA DIAS (OAB 359321/SP), JESSICA MARTINS
VIEIRA (OAB 385989/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP),
BIANCA LETICIA KAWAKAMI (OAB 378773/SP), JORGE FRANCISCO DE SENA FILHO (OAB 250680/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), RAFAEL FERREIRA DE BRITO (OAB 454422/SP), VITÓRIA SILVA OLIVEIRA (OAB 423698/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
11/14), com relação ao imóvel em questão. Registre-se que a questão da legitimidade e responsabilidade do ente federal pelo
débito deve ser analisada pelo enfoque da Lei 10.188/2001 e não nos termos da Lei 9.514/1997 (contrato de arrendamento/
financiamento). Nesse sentido: EM E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. FUNDO
DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. - A execução de título extrajudicial tem por objeto a cobrança de
cotas condominiais de imóvel cujo proprietário é o Fundo de Arrendamento Residencial FAR. - O Programa de Arrendamento
Residencial PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à CEF a operacionalização dessa política
pública (art. 1º, §1º), bem como a gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º, § 8º). - As taxas condominiais
constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem. - A CEF é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais, na
qualidade de gestora do FAR e representante do arrendador. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5000370-32.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022). Oportuno ressaltar o posicionamento de nosso C. Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão. Vejamos: “A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal de origem considerou a CEF como parte
legítima para responder pelos débitos condominiais, na presente hipótese, por ser a representante do FAR Fundo de
Arrendamento Residencial, que é o proprietário dos imóveis arrendados, asseverando, ainda, que no Programa de Arrendamento
Residencial PAR, regido pela Lei 10.188/2001, os arrendatários são mantidos como meros possuidores diretos dos imóveis, cuja
propriedade permanecerá com o arrendador (FAR, representado pela CEF), até que sejam cumpridas todas as obrigações
contratuais e se verifique a opção pela compra do imóvel ao final do prazo. Confira-se (e-STJ, fl. 203-204): No mais, o Programa
de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, tendo o Ministério das Cidades como gestor, a CEF
como executora e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR como financiador e arrendador. Compete à CEF operacionalizar
o programa, utilizando-se do patrimônio imobiliário e dos recursos financeiros do FAR, expedir os atos necessários à
administração do PAR, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e definir critérios técnicos a
serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento dos imóveis (artigo 1º, § 1º, artigo 2º, caput, e artigo 4º, todos da
Lei nº 10.188/2001). Nesse programa, os arrendatários são mantidos como meros possuidores diretos dos imóveis, cuja
propriedade permanecerá com o arrendador (FAR, representado pela CEF), até que sejam cumpridas todas as obrigações
contratuais e se verifique a opção pela compra do imóvel ao final do prazo. Assim, há duas relações jurídicas distintas no âmbito
do programa, a mantida entre a CEF (representando o FAR, proprietário) e o condomínio, de natureza estatutária, fundada na
convenção condominial, e aquela mantida entre a CEF (representando o FAR, arrendador) e os arrendatários, de natureza legal
e contratual, fundada tanto no contrato de arrendamento residencial quanto, para o caso das obrigações de pagar as cotas, no
artigo 27, § 8º, da Lei 9514. Pagar as cotas condominiais constitui obrigação propter rem e é ao proprietário do bem (condômino)
que a lei atribui o dever primário e imediato de adimplir essas despesas (artigo 1.336, inciso I, do CC). Dessa forma, quem deve
a taxa condominial ao condomínio edilício é a CEF, que, na relação contratual de arrendamento, pactuou com os arrendatários
que caberia a eles o pagamento, sob pena de rescisão. E o artigo 27, § 8º, da Lei 9514 apenas confirma essa obrigação, mas
não impede que o Condomínio cobre do arrendador. Relações obrigacionais entre o condômino e terceiros não são oponíveis ao
condomínio. O Condomínio poderia, por força da lei, agir contra arrendatário ou arrendador. Quis acionar a CEF, e ela que
resolva seus problemas com os devedores fiduciantes, caso a caso, se estiverem efetivamente ocupando o imóvel. Pode tudo
deles cobrar, mas não opor essa relação contra a coletividade dos condôminos, representada pelo Condomínio Valdariosa III. Ao
cobrar a cota condominial dos arrendatários, a CEF não o faz em nome do condomínio, mas em nome próprio, na condição de
representante do FAR (proprietário dos imóveis) e em virtude de uma obrigação contratual, livremente pactuada entre as partes.
Portanto, a CEF não apenas tem legitimidade para efetuar a cobrança da cota condominial dos arrendatários, como o faz
rotineiramente nas ações possessórias que propõe, como também, na condição de condômino, tem a obrigação de repassar o
valor ao condomínio. Dessa forma, na ausência de pagamento das cotas condominiais pelos arrendatários, e nem sequer
comprovada a posse destes sobre as unidades, ou mesmo a comunicação de tais negócios inter partes ao condomínio, a CEF
deve sim arcar diretamente com os valores devidos (...)...” - grifo nosso [STJ AgInt. no AREsp. 1.843.106/RJ (2021/0050315-8)
Relator Min. Marco Buzzi; DJ. 02/08/2021). No mesmo sentido: REsp 1.567.938/SC (2015/0292054-8) e REsp 1.628.816/ES
(2016/0253862-6). Assim sendo, é de rigor a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial FAR (CNPJ nº 03.190.167/0001-
50) no polo passivo da ação principal e respectivo incidente processual. Providencie a z. Serventia a atualizado do cadastro
processual. Observe-se e cumpra-se. Oportuno registrar, ainda, que a parte requerida-executada é gerida/representada pela
Caixa Econômica Federal (art. 1º, § 1º da Lei 10.188/2001) que, nos termos do Decreto-Lei nº 759/1.969, é empresa pública
ligada ao sistema financeiro. Portanto, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é de rigor o reconhecimento da
incompetência da Justiça Estadual para o pelito. Nesse sentido: Ementa: COMPETÊNCIA Recurso Agravo de instrumento tirado
de decisão proferida em ação dita “declaratória de inexigibilidade e extinção de débito por prescrição” em que figura como ré a
Caixa Econômica Federal, empresa pública federal Possibilidade, em tese, de ajuizamento perante a Justiça Estadual na
comarca em que não haja juízo federal que não altera a competência para conhecimento do recurso - Competência da Justiça
Federal, para onde deverão ser remetidos os autos Inteligência do disposto no inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109 da CF e no § 1º
do art. 64 do CPC Agravo de instrumento não conhecido, com determinação. (destaquei). (37ª Câmara de Direto Privado do
TJSP Agravo de instrumento nº 2206969-57.2016.8.26.0000; Des. Dr. José Tarciso Beraldo; DJe. 08/11/2016). Assim,
considerando a existência de Juízo Federal nesta Comarca, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o
pleito. Nesse sentido: Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e reparatória de danos morais
- Competência da Justiça Federal para o julgamento de ação (não previdenciária) contra Caixa Econômica Federal - Art. 109, I
da Constituição Federal - Incompetência absoluta do órgão julgador estadual - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à
Justiça Federal. (16ª Câmara de Direto Privado do TJSP Apelação Cível nº 1001450-29.2021.8.26.0097; Des. Dr. Coutinho de
Arruda; DJe. 06/07/2023). Desse modo, melhor revendo os autos, para evitar eventual futura alegação de nulidade de eventual
arrematação do imóvel penhorado, RECONSIDERO a decisão de fls. 425/426, para acolher a preliminar articulada às fls.
4230/432, consoante os novos elementos constantes dos autos, e DECLINO de ofício da competência para determinar a
REMESSA deste incidente e dos autos principais à Justiça Federal de Mogi das Cruzes, com as cautelas de estilo e nossas
homenagens. Regularizado o polo passivo, remetam-se os autos. Atente-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE
OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP), ISRAEL FERIANE (OAB 20162/ES), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP),
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP),
JULIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 263926/SP), ANA PAULA FERREIRA DIAS (OAB 359321/SP), JESSICA MARTINS
VIEIRA (OAB 385989/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP),
BIANCA LETICIA KAWAKAMI (OAB 378773/SP), JORGE FRANCISCO DE SENA FILHO (OAB 250680/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), RAFAEL FERREIRA DE BRITO (OAB 454422/SP), VITÓRIA SILVA OLIVEIRA (OAB 423698/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º