Processo ativo

do condomínio no seguinte endereço: Rua Sebastião Leite da Silva,

1000149-53.2019.8.26.0247
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros Públicos; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: do condomínio no seguinte endereç *** do condomínio no seguinte endereço: Rua Sebastião Leite da Silva,
Advogados e OAB
Advogado: ao Cartório. Fica a parte, ainda, intimada *** ao Cartório. Fica a parte, ainda, intimada de que já emitida senha de acesso aos autos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a contar com o Código de Endereçamento Postal - CEP porlogradouro.Recolha as custas de citação. Ilhabela, 14 de março de
2025. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000149-53.2019.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Lucia Morazzoni - -
Vinicius Morazzoni Zettritz - Fica a parte interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa intimada a providenciar a distribuição por peticionamento eletrônico obrigatório
(Resolução 551/2011) da Carta Precatória expedida à fl. *. Observe-se que o peticionamento eletrônico é obrigatório tanto nos
processos com Justiça Gratuita (inclusive os beneficiados pelo Convênio PGE/OAB - Assistência Judiciária), inclusive quando
a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte - Comunicado CG nº 2290/2016. A carta precatória ficará à disposição da
parte interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Egrégio Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.
br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim,
do comparecimento do advogado ao Cartório. Fica a parte, ainda, intimada de que já emitida senha de acesso aos autos
originários, para fins de instrução da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecante (fl. *). - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS
SANTOS (OAB 354729/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000229-46.2021.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helena
Augusto Grecco - Alexandre de Azevedo Grecco - Vistos. Diante do longo transcurso de tempo desde a última movimentação
processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda persiste a inadimplência da
parte executada. Em caso de resposta positiva à indagação, a exequente deverá apresentar, na mesma oportunidade, planilha
atualizada de cálculos, nos termos do título executivo judicial. Subsequentemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público
(MP). Por derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANA LIGIA CAGLIARI HOMEM DE MELLO (OAB 136274/
SP), LUCIANE MARIN DA SILVA GARCIA LEHMKUHL (OAB 365062/SP), RITA DE CASSIA MAIA CRUVINEL (OAB 377754/SP)
Processo 1000274-11.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Aparecida Fortin - O benefício
da gratuidade não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada
a regra do art. 99, § 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, há circunstâncias indicativas de capacidade econômica para os
ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família. Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção
legal dela decorrente não prevalece ante a ausência de comprovação real de salário ou rendimento mensal, considerando que
apesar de receber benefício previdenciário é possível verificar na inicial que a autora exerce profissão de fisioterapeuta, o que
é ratificado pelo extrato bancário às fls. 36/39, em que é possível ver diversos recebimentos de PIX de pessoas diversas, tudo
a revelar situação financeira incompatível com a benesse, mormente à falta de provas de despesas para o sustento próprio
ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas, despesas e honorários advocatícios. Em quinze dias,
recolham-se custas e despesas devidas, pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, cumpra-se a decisão retro,
adequadamente, para atribuir o valor referente ao pedido “c” (fls. 13). - ADV: SILVIO VITOR DONATI (OAB 141754/SP)
Processo 1000282-85.2025.8.26.0247 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I. -
À serventia para cumprimento da decisão retro, certificando-se, inclusive, sobre o recolhimento às fls. 54/55. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000299-92.2023.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Fica a parte interessada intimada a recolher as custas relativas à(s) diligência(s)
do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de Fazenda Pública, se mandado compartilhado, também
necessário o recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça e não por mapas, nos termos do Provimento CG 27/2023, Art.
1.048 das Normas da CGJ. Prazo: 15 dias. Como fazer: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. “ - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIOVANNA PALIARIN
CASTELLUCCI (OAB 325155/SP)
Processo 1000320-05.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alvaro da Rocha
Macedo Filho - Fls. 572/573: expeça-se carta AR em nome do condomínio no seguinte endereço: Rua Sebastião Leite da Silva,
nº 100, casa 17, Bairro Curral - Ilhabela - SP, CEP 11630-000. O AR à fls. 579 consta endereço diverso ao requerido. Diligência
do juízo. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Processo 1000322-09.2021.8.26.0247 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.M.S.B.H. -
Designada para dia 24 de abril de 2025, às 11:00, entrevista psicológica com a requerente, Sra. I.C.M.S. Esta deve comparecer
acompanhada de sua filha M.L.M.T., para entrevista posterior. Outrossim, designo para a mesma data - 24 de abril de 2025, às
15:30, a entrevista psicológica com o requerido, Sr. E. T. Endereço: Rua Benedito dos Anjos Sampaio, nº: 29, Sala 01, Barra
Velha - Ilhabela-SP. - ADV: TALITA CAROLINE DOS SANTOS ELIAS DE AMORIM (OAB 424098/SP)
Processo 1000357-32.2022.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marco Antônio Yamin - (I) 1. Fls. 95: intime-
se o Município para que se manifeste quanto aos documentos juntados, em quinze dias. 2. À serventia para providenciar a
publicação do edital (fls. 35/36), conforme custas recolhidas às fls. 44/46. (II) 1. Comprove-se quem são os confrontantes através
de documento emitido pela Prefeitura de Ilhabela ou pelo Cartório de Registro de Imóveis. 2. Não menos importante, conforme
dispõe o artigo 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15), o valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao
valor venal do imóvel. A título de ilustração: “Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que
deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade financeira comprovada - Gratuidade deve ser
deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais - Valor da causa deve corresponder ao valor venal do
imóvel constante no carnê de IPTU - Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
Agravante - Recurso parcialmente provido.” (TJSP Agravo de Instrumento 2121062-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio
Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento:
24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) “APELAÇÃO - Usucapião - Sentença de procedência da ação e improcedência da
reconvenção - Insurgência das rés - Cabimento em parte - Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida para constar o
valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 292, IV, do CPC - Nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários
afastada em ação própria, reconhecida a decadência - Pretensão fundada em justo título, demonstrada a efetiva posse e o
transcurso do prazo necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião - Requisitos preenchidos - Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP - Litigância de má-fé não configurada - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP Apelação Cível 1000963-10.2017.8.26.0094; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)
“USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJSP Agravo
de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Diante desta perspectiva, esclareça-se
(apresentando documento de IPTU) e, se o caso, retifique-se o valor da causa, recolhendo-se, no ensejo, as custas iniciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:18
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