Processo ativo
do cônjuge da
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Identificação
Nº Processo: 2203187-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do cônj *** do cônjuge da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203187-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Lg Linck Veículos Ltda. - Agravado: Luis Gustavo Pereira Linck -
Agravada: Flávia Rejane Pereira Linck - Agravante: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Interessado:
Companhia Hipotecá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Piratini - Chp - Interessado: True Securitizadora S/A - Interessado: 3a Motors Comercio Varejista de
Veiculos Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em
execução de título extrajudicial, - que indeferiu e penhora de percentual do salário do cônjuge da coexecutada Flávia (fls. 1122
da ação). Sustenta, em resumo: o juízo de origem deferiu a pesquisa de ativos financeiros e bens em nome do cônjuge da
coexecutada Flavia; a pesquisa do Infojud indica que Carlos de Oliveira Linck tem vencimentos acima de R$ 400.000,00, por
isso, pleiteou a penhora de 20%;a pretensão está em consonância com o entendimento do TJSP e do STJ; a necessidade de
ponderação entre o direito ao mínimo existencial do devedor e de satisfação do credor; a impenhorabilidade é relativa e pode
ser mitigada em casos como o dos autos, em que é possível a constrição sem prejuízo à dignidade do devedor; a execução
tramita desde o ano de 2022 sem a satisfação do crédito, os devedores não indicaram bens à penhora e as pesquisas foram
infrutíferas; a execução se realiza no interesse do credor; a decisão agravada é obscura porque não indicou os fundamentos
do indeferimento da pretensão; a medida é meio célere, eficaz e que melhor contribui para o bom andamento do processo.
Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para penhora de percentual dos vencimentos de Carlos de Oliveira Linck. 2)
Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fernando Rey
Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Filipe Ariél Brandt (OAB: 122653/RS) -
Rogério Ari Roesler (OAB: 58017/RS) - Andre Emilio Pereira Linck (OAB: 73503/RS) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/
SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB:
84438/RS) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Lg Linck Veículos Ltda. - Agravado: Luis Gustavo Pereira Linck -
Agravada: Flávia Rejane Pereira Linck - Agravante: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Interessado:
Companhia Hipotecá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Piratini - Chp - Interessado: True Securitizadora S/A - Interessado: 3a Motors Comercio Varejista de
Veiculos Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em
execução de título extrajudicial, - que indeferiu e penhora de percentual do salário do cônjuge da coexecutada Flávia (fls. 1122
da ação). Sustenta, em resumo: o juízo de origem deferiu a pesquisa de ativos financeiros e bens em nome do cônjuge da
coexecutada Flavia; a pesquisa do Infojud indica que Carlos de Oliveira Linck tem vencimentos acima de R$ 400.000,00, por
isso, pleiteou a penhora de 20%;a pretensão está em consonância com o entendimento do TJSP e do STJ; a necessidade de
ponderação entre o direito ao mínimo existencial do devedor e de satisfação do credor; a impenhorabilidade é relativa e pode
ser mitigada em casos como o dos autos, em que é possível a constrição sem prejuízo à dignidade do devedor; a execução
tramita desde o ano de 2022 sem a satisfação do crédito, os devedores não indicaram bens à penhora e as pesquisas foram
infrutíferas; a execução se realiza no interesse do credor; a decisão agravada é obscura porque não indicou os fundamentos
do indeferimento da pretensão; a medida é meio célere, eficaz e que melhor contribui para o bom andamento do processo.
Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para penhora de percentual dos vencimentos de Carlos de Oliveira Linck. 2)
Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fernando Rey
Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Filipe Ariél Brandt (OAB: 122653/RS) -
Rogério Ari Roesler (OAB: 58017/RS) - Andre Emilio Pereira Linck (OAB: 73503/RS) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/
SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB:
84438/RS) - 3º andar