Processo ativo

do cônjuge sobrevivente, mesmo quando

0724483-19.2024.8.11.0038
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do cônjuge sobreviv *** do cônjuge sobrevivente, mesmo quando
Advogados e OAB
Advogado: particular. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, residência do *** particular. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus dos art. 50 e 78 da Lei n. 6.015/1973. Nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73,
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. Caso não faz-se necessária a juntada de documentação exigida, a saber: Art. 80. O
haja o reconhecimento voluntário, o requerente tem direito indisponível de assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do
averiguar a sua paternidade, a qualquer mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento; fato que remete à falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome,
imprescritibilidade da respectiva ação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, tendo nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência
em vista a falta de interesse processual, DETERMINO o arquivamento dos do morto;4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando
autos, com as baixas e anotações necessárias. Saliento que caso o suposto desquitado; se viúvo, do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em
pai negue a paternidade, poderá a requerente procurar a Defensoria Pública ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e
ou constituir advogado particular. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou
data da assinatura eletrônica.Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a
Direito Diretor do Foro. causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º)
se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo
menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do
CIA n. 0724483-19.2024.8.11.0038 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de
PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social -
averiguação oficiosa de paternidade distribuído perante a Diretoria do Foro,
INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a
em atenção à declaração encaminhada pelo 2º Serviço Notarial e Registral de
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do
Araputanga-MT, objetivando a averiguação de paternidade da criança E.M.,
CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
nascida em 26.03.2024. A genitora da criança declarou que o suposto genitor
emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com
(Sr. Isaias Soares dos Santos) trabalha em fazenda, não podendo vir à cidade
informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de
com frequência. Determinada a notificação do suposto pai, aportou aos autos
Trabalho. O acervo documental colacionado ao caderno processual, como um
certidão em que: “ISAIAS SOARES DOS SANTOS não registrou seu filho
todo, bem demonstra e comprova o falecimento alegado na peça inicial. A
ainda, pois, ainda não teve tempo, pois está trabalhando em uma fazenda na
propósito, a declaração óbito, assinada pelo médico Diego Ramalho da Silva –
Vila Cardoso, sem previsão por enquanto de retorno, e informou ainda, que o
CRM-MT 13237, faz prova no sentido de que ANTÔNIA COLAÇO SINIGALI é
endereço do requerido é o mesmo seu, pois são conviventes, e que quando
pessoa falecida (vide Declaração de Óbito n.º 35667498-3). Tais documentos
ele retornar ele irá ao cartório para regularizar o registro do filho”. O Ministério
comprovam os pressupostos para o deferimento do pedido, mormente a
Público Estadual se manifestou. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e
ausência de impugnação, bem como inexistirem nulidades e provas acerca da
decido. Em análise das informações trazidas no presente procedimento,
má-fé da parte requerente. Desse modo, a procedência do pedido é medida
verifica-se que a requerente tem conhecimento do paradeiro do pai e não há
impositiva. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
informações de que este desconheça a paternidade, somente está a trabalho
inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do
em uma fazenda. Pois bem. Com efeito, estabelece a Lei nº. 8.560/92 que:
Código de Processo Civil, para determinar o registro tardio de óbito de
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
ANTÔNIA COLAÇO SINIGALI, na forma qualificada na fundamentação.
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
mandado de retificação ao Registro Civil, para que proceda às alterações
averiguada oficiosamente a procedência da alegação.§ 1° O juiz, sempre que
necessárias.Transitando em julgado, arquivem-se. Araputanga/MT, data da
possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer
assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do
caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que
Foro.
se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando
entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo
de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a Comarca de Aripuanã
paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao
oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender Sentença
no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o
juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente,
havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Processo nº 0713662-05.2021.8.11.0088 Requerente: Eliane Aparecida dos
Portanto, tendo em vista que o objetivo da averiguação oficiosa de Santos Gonçalves Requerido: Janekson Farias Santana Vistos etc. Trata-se
paternidade é o reconhecimento espontâneo do genitor acerca da paternidade de ação de Averiguação de Paternidade movida por Eliane Aparecida dos
do filho, podendo ser realizada no registro de nascimento; por escritura Santos Gonçalves, em face de Janekson Farias Santana, com o objetivo de
pública ou escrito particular; por testamento, bem como por manifestação verificar a paternidade do infante. Durante a tramitação do presente processo,
expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o constatou-se que a paternidade do infante já havia sido reconhecida,
objeto único e principal do ato que o contém (art. 2º, da Lei 8560/92), ou seja, conforme certificado pelo gestor geral Carlos Alexandre Tiemann. A
o genitor pode reconhecer a paternidade de seu filho a qualquer tempo, desde confirmação foi obtida por meio de consulta ao Sistema CRC JUD, onde se
que a declare expressamente. Consigna-se que o art. 27, da Lei 8.069/90 verificou que a paternidade foi reconhecida formalmente, e tal fato foi
aduz que: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, corroborado pelos documentos anexados aos autos. Diante disso, reconheço
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus a perda do objeto da demanda, uma vez que o reconhecimento da paternidade
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. Caso não já ocorreu, tornando desnecessária a continuidade desta ação. Conforme
haja o reconhecimento voluntário, o requerente tem direito indisponível de disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
averiguar a sua paternidade, a qualquer momento; fato que remete à processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
imprescritibilidade da respectiva ação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, tendo Intimem-se. (documento assinado digitalmente) RAFAELLA KARLLA DE
em vista a falta de interesse processual, DETERMINO o arquivamento dos OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro
autos, com as baixas e anotações necessárias. Saliento que caso o suposto
pai negue a paternidade, poderá a requerente procurar a Defensoria Pública Comarca de Cotriguaçu
ou constituir advogado particular. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT,
data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de
Direito Diretor do Foro. Portaria
Sentença
PORTARIA 26/2024-COT
A Excelentíssima Sra. Doutora Gezicler Luiza Sossanovicz Artilheiro, MM.ª
Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Cotriguaçu, Estado de
CIA nº 0742570-57.2023.8.11.0038 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
pedido de registro tardio de óbito formulado pelo titular do Cartório do 2° Ofício
CONSIDERANDO a portaria nº. 25/2024-COT, que designou o dia 20 de
da Comarca de Araputanga-MT – HENRIQUE PEIXOTO RIBEIRO CAMPOS
agosto de 2024, para realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA no serviços do
–, cujo objetivo é autorização para lavratura do registro de óbito da de cujus
foro extrajudicial do Cartório de 2º Ofício do Município de Juruena/MT, Cartório
ANTÔNIA COLAÇO SINIGALI. Alega o peticionário, em apertada síntese, que
do 2º Ofício do Município de Cotriguaçu-MT e no Cartório de 1º Ofício do
a de cujus ANTÔNIA COLAÇO SINIGALI faleceu no dia 20/04/2023, em sua
Município de Cotriguaçu-MT, sem prejuízo da realização de qualquer outra
residência localizada no Assentamento São Benedito, neste município de
atividade.
Araputanga-MT, decorrente de Morte Natural, Morte sem Assistência (CID
RESOLVE:
R98), Diabetes Mellitus (CID E10) e Hipertensão Arterial (CID I10), conforme
Art. 1º - RETIFICAR a portaria nº 25/2024-COT, onde lê-se Designar o dia 20
declaração de óbito acostada à exordial. Segundo consta, a falecida tinha
de agosto de 2024, para realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA no serviços
domicílio no Assentamento São Benedito, Município de Araputanga/MT, e, por
do foro extrajudicial do Cartório de 2º Ofício do Município de Juruena-MT,
desconhecimento da filha, então declarante do falecimento, ROSILDA
Cartório do 2º Ofício do Município de Cotriguaçu-MT e no Cartório de 1º Ofício
APARECIDA COLAÇO, esta deixou de comparecer ao cartório para lavrar o
do Município de Cotriguaçu-MT, sem prejuízo da realização de qualquer outra
registro por ignorar a obrigatoriedade do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
atividade, leia-se Designar o dia 20 de agosto de 2024, para realização de
O Ministério Público Estadual se manifestou favorável. Vieram os autos
CORREIÇÃO ORDINÁRIA no serviços do foro extrajudicial do Cartório do 2º
conclusos. 2. Fundamentação. Como é cediço, o pedido de registro tardio de
Ofício do Município de Cotriguaçu-MT e no Cartório de 1º Ofício do Município
óbito deve ser formulado em Juízo quando transcorrido o prazo legal, que é de
de Cotriguaçu-MT e o dia 23 de agosto de 2024, para realização de
24 horas (ou de 15 dias se houver fundado motivo), consoante interpretação
Disponibilizado 19/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11768 12
Cadastrado em: 14/08/2025 15:02
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