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do contratante,
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Identificação
Nº Processo: 0008569-96.1999.8.25.0269
Vara: de Família e Sucessões; Data do
Partes e Advogados
Nome: do contr *** do contratante,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis. (...) § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação
de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Art. 643. Não havendo concord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ância de todas as partes
sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias Ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que
comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. (g.n.). No caso, intimado o inventariante
para se manifestar (fl. 24, c.c. fl. 30), quedou-se inerte (p. 31). Nesse sentido, pela ausência de impugnação do inventariante
quanto ao crédito cuja habilitação pretende o requerente, deveria a habilitação ser julgada procedente. Trata-se de situação
aproximada à de revelia, admitindo-se a aplicação analógica dos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O requerente
apresentou cópia do contrato de honorários advocatícios firmado pelo herdeiro Benedito Vicente de Oliveira Filho para
representação junto à ação de inventário nº 0008569-96.1999.8.25.0269, no qual, pela cláusula 4.1, dispunha-se que o
contratado receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 3% (três por cento) sobre o valor patrimonial em nome do contratante,
a título de ad exitum (fl. 11). Juntou, ainda, a nota promissória (fl. 15), bem como o titulo executivo judicial obtido junto ao
processo de execução nº 1003653-30.2021.8.26.0269. Em razão do silêncio do inventariante, reputar-se-iam verdadeiros esses
fatos alegados pelo demandante e que, portanto, conforme previsão da cláusula 4.1 do contrato de honorários, faz jus à
remuneração contratada, atualizada pelo cálculo de fl. 05. Contudo, nos termos dos já referidos artigos 642 e 643 do Código de
Processo Civil, não basta apenas o silêncio do inventariante para a configuração da ausência de impugnação à pretensão de
habilitação de crédito: a concordância, sem impugnação, deve ser das partes, o que envolve não só o inventariante, mas todos
os terceiros interessados no inventário, isto é, demais herdeiros também participantes do processo de inventário. Por
conseguinte, em consulta ao processo inventário nº 0008569-96.1999.8.26.0269, ao qual esta habilitação foi apensada, há,
além do inventariante, vários outros herdeiros e terceiros interessados, partes do processo. Assim, todos devem ser intimados
para se manifestarem acerca da presente habilitação de crédito pretendida pelo requerente. Ademais, é bom ressaltar que a
circunstância de um ou mais herdeiros e terceiros interessados serem representados pelo mesmo patrono do inventariante não
altera a necessidade também de suas intimações, pois a intimação anterior foi feita em relação ao inventariante, na pessoa do
advogado, mas não expressamente aos demais herdeiros e terceiros interessados em questão. A propósito: Ementa:
“HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. Sentença de rejeição do pedido de habilitação de crédito, enviado para as vias
ordinárias. Nulidade da sentença. Suficiência das provas documentais dos autos, quanto à existência e liquidez da dívida a ser
habilitada. A princípio, rejeição de habilitação de crédito que depende de impugnação dos interessados na sucessão. Inteligência
do artigo 1.997, §1º, do Código Civil, c/c os artigos 1.017, § 2º, e 1.018, caput, do Código de Processo Civil. Intimação do
inventariante, que silenciou quanto à habilitação. Situação que, a princípio, configuraria revelia, por analogia do artigo 319 do
Código de Processo Civil. Documentação comprobatória do crédito. Necessidade, porém, de manifestação de todas as partes
do inventário quanto ao pedido de habilitação do crédito. Existência de terceiros interessados, partes no inventário. Prévia
intimação deles para se manifestarem sobre o pedido de habilitação. Ausência de intimação que configura nulidade da sentença.
Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado.” (TJSP; Apelação Cível 1012977-65.2014.8.26.0309; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 04/05/2015; Data de Registro: 05/05/2015). Assim, antes do julgamento da habilitação do crédito, necessária a
intimação de todas as partes do inventário para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao presente pedido,
nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia à devida inclusão junto ao cadastro
de partes e procuradores e às demais providências necessárias à realização do ato. Após realizada a intimação acima e
decorrido o prazo, com ou sem manifestação, colha-se o parecer Ministerial, ante à existência de interesse de incapaz. Como
consequência lógica da presente decisão, fica INDEFERIDO o pedido de levantamento de valores formulado às fls. 35/37, até
mesmo porque o presente incidente deverá limitar-se à declaração ou não da habilitação do crédito, com a determinação de
separação ou reserva de dinheiro ou de bens suficientes ao pagamento da dívida e não o soerguimento imediato. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ
DE MORAES (OAB 98276/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB
73175/SP), ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA (OAB 58177/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP),
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), FERNANDA
ZAMPOL LOBERTO (OAB 251891/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), RODRIGO ESTEVES ROLIM (OAB
370607/SP), ANDERSON MEIRA SILVA (OAB 449013/SP), FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP), FÁBIO
HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP), ALEXANDRE
CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), EDMO MARIANO DA SILVA (OAB 103540/SP), HELENA APARECIDA DOS SANTOS
VOIGT (OAB 339680/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE
(OAB 336681/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO
(OAB 316522/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/
SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT (OAB 339680/SP), ALESSANDRO
CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT (OAB 339680/SP), JUSSARA MARIA
PATREZZI (OAB 351190/SP), THIAGO CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ (OAB 307691/SP), ORNELLA FOGAGNOLLI (OAB
300829/SP), PAULO MARTINS DA SILVEIRA NETTO (OAB 300502/SP), BRUNO GUION BONASSA (OAB 299570/SP),
MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), BYANCA MORAES MONTEIRO (OAB 362054/SP), OSVALDO GHIROTTI
(OAB 293153/SP)
Processo 0003868-18.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0015505-83.2012.8.26.0269) (processo principal 0015505-
83.2012.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.F.R.J. - Vistos. O executado,
apesar de regularmente intimado (fl. 101), deixou transcorrer o prazo destinado ao pagamento do débito ou à justificativa
sobre a impossibilidade do cumprimento do encargo alimentar (fl. 102). Desse modo, a prisão do devedor se revela a única
forma de compeli-lo ao pagamento integral dos alimentos, contra o qual insiste em se insurgir. Ante o exposto, DECRETO, com
fundamento no artigo 528, § 3°, do Código de Processo Civil, a prisão civil do executado, J. F. R. J., pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Expeça-se mandado do qual, segundo as Resoluções nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá constar
pelo menos dois elementos identificadores do executado, tais como filiação, número do RG, data ou local de nascimento. Após a
expedição, encaminhe-se através de mensagem eletrônica uma via do mandado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt - IIRGD. Int. e ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES
(OAB 309220/SP), ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB
241061/SP)
Processo 0003868-18.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0015505-83.2012.8.26.0269) (processo principal 0015505-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis. (...) § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação
de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Art. 643. Não havendo concord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ância de todas as partes
sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias Ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará,
porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que
comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. (g.n.). No caso, intimado o inventariante
para se manifestar (fl. 24, c.c. fl. 30), quedou-se inerte (p. 31). Nesse sentido, pela ausência de impugnação do inventariante
quanto ao crédito cuja habilitação pretende o requerente, deveria a habilitação ser julgada procedente. Trata-se de situação
aproximada à de revelia, admitindo-se a aplicação analógica dos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O requerente
apresentou cópia do contrato de honorários advocatícios firmado pelo herdeiro Benedito Vicente de Oliveira Filho para
representação junto à ação de inventário nº 0008569-96.1999.8.25.0269, no qual, pela cláusula 4.1, dispunha-se que o
contratado receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 3% (três por cento) sobre o valor patrimonial em nome do contratante,
a título de ad exitum (fl. 11). Juntou, ainda, a nota promissória (fl. 15), bem como o titulo executivo judicial obtido junto ao
processo de execução nº 1003653-30.2021.8.26.0269. Em razão do silêncio do inventariante, reputar-se-iam verdadeiros esses
fatos alegados pelo demandante e que, portanto, conforme previsão da cláusula 4.1 do contrato de honorários, faz jus à
remuneração contratada, atualizada pelo cálculo de fl. 05. Contudo, nos termos dos já referidos artigos 642 e 643 do Código de
Processo Civil, não basta apenas o silêncio do inventariante para a configuração da ausência de impugnação à pretensão de
habilitação de crédito: a concordância, sem impugnação, deve ser das partes, o que envolve não só o inventariante, mas todos
os terceiros interessados no inventário, isto é, demais herdeiros também participantes do processo de inventário. Por
conseguinte, em consulta ao processo inventário nº 0008569-96.1999.8.26.0269, ao qual esta habilitação foi apensada, há,
além do inventariante, vários outros herdeiros e terceiros interessados, partes do processo. Assim, todos devem ser intimados
para se manifestarem acerca da presente habilitação de crédito pretendida pelo requerente. Ademais, é bom ressaltar que a
circunstância de um ou mais herdeiros e terceiros interessados serem representados pelo mesmo patrono do inventariante não
altera a necessidade também de suas intimações, pois a intimação anterior foi feita em relação ao inventariante, na pessoa do
advogado, mas não expressamente aos demais herdeiros e terceiros interessados em questão. A propósito: Ementa:
“HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. Sentença de rejeição do pedido de habilitação de crédito, enviado para as vias
ordinárias. Nulidade da sentença. Suficiência das provas documentais dos autos, quanto à existência e liquidez da dívida a ser
habilitada. A princípio, rejeição de habilitação de crédito que depende de impugnação dos interessados na sucessão. Inteligência
do artigo 1.997, §1º, do Código Civil, c/c os artigos 1.017, § 2º, e 1.018, caput, do Código de Processo Civil. Intimação do
inventariante, que silenciou quanto à habilitação. Situação que, a princípio, configuraria revelia, por analogia do artigo 319 do
Código de Processo Civil. Documentação comprobatória do crédito. Necessidade, porém, de manifestação de todas as partes
do inventário quanto ao pedido de habilitação do crédito. Existência de terceiros interessados, partes no inventário. Prévia
intimação deles para se manifestarem sobre o pedido de habilitação. Ausência de intimação que configura nulidade da sentença.
Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado.” (TJSP; Apelação Cível 1012977-65.2014.8.26.0309; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 04/05/2015; Data de Registro: 05/05/2015). Assim, antes do julgamento da habilitação do crédito, necessária a
intimação de todas as partes do inventário para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao presente pedido,
nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, providenciando a z. Serventia à devida inclusão junto ao cadastro
de partes e procuradores e às demais providências necessárias à realização do ato. Após realizada a intimação acima e
decorrido o prazo, com ou sem manifestação, colha-se o parecer Ministerial, ante à existência de interesse de incapaz. Como
consequência lógica da presente decisão, fica INDEFERIDO o pedido de levantamento de valores formulado às fls. 35/37, até
mesmo porque o presente incidente deverá limitar-se à declaração ou não da habilitação do crédito, com a determinação de
separação ou reserva de dinheiro ou de bens suficientes ao pagamento da dívida e não o soerguimento imediato. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ
DE MORAES (OAB 98276/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB
73175/SP), ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA (OAB 58177/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP),
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), FERNANDA
ZAMPOL LOBERTO (OAB 251891/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), RODRIGO ESTEVES ROLIM (OAB
370607/SP), ANDERSON MEIRA SILVA (OAB 449013/SP), FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP), FÁBIO
HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP), ALEXANDRE
CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), EDMO MARIANO DA SILVA (OAB 103540/SP), HELENA APARECIDA DOS SANTOS
VOIGT (OAB 339680/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE
(OAB 336681/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO
(OAB 316522/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/
SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT (OAB 339680/SP), ALESSANDRO
CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), HELENA APARECIDA DOS SANTOS VOIGT (OAB 339680/SP), JUSSARA MARIA
PATREZZI (OAB 351190/SP), THIAGO CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ (OAB 307691/SP), ORNELLA FOGAGNOLLI (OAB
300829/SP), PAULO MARTINS DA SILVEIRA NETTO (OAB 300502/SP), BRUNO GUION BONASSA (OAB 299570/SP),
MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), BYANCA MORAES MONTEIRO (OAB 362054/SP), OSVALDO GHIROTTI
(OAB 293153/SP)
Processo 0003868-18.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0015505-83.2012.8.26.0269) (processo principal 0015505-
83.2012.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.F.R.J. - Vistos. O executado,
apesar de regularmente intimado (fl. 101), deixou transcorrer o prazo destinado ao pagamento do débito ou à justificativa
sobre a impossibilidade do cumprimento do encargo alimentar (fl. 102). Desse modo, a prisão do devedor se revela a única
forma de compeli-lo ao pagamento integral dos alimentos, contra o qual insiste em se insurgir. Ante o exposto, DECRETO, com
fundamento no artigo 528, § 3°, do Código de Processo Civil, a prisão civil do executado, J. F. R. J., pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Expeça-se mandado do qual, segundo as Resoluções nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá constar
pelo menos dois elementos identificadores do executado, tais como filiação, número do RG, data ou local de nascimento. Após a
expedição, encaminhe-se através de mensagem eletrônica uma via do mandado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt - IIRGD. Int. e ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES
(OAB 309220/SP), ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB
241061/SP)
Processo 0003868-18.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0015505-83.2012.8.26.0269) (processo principal 0015505-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º