Processo ativo

do contribuinte, bem como que os Processos

0007679-51.2016.4.03.6182
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal da Seção Judiciária de Pouso Alegre/MG. Nesses
Partes e Advogados
Nome: do contribuinte, bem *** do contribuinte, bem como que os Processos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
D E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine a
expedição de ordem bancária do valor incontroverso reconhecido nos Processos Administrativos nºs 10880.933249/2013-11,
10880.905475/2013-11, 10880.905476/2013-57, 10880.662031/2012-96, 10880.917658/2013-71, 10880.903952/2014/86,
10880.903953/2014-21, 10880.907879/2014-11 e 10880.935569/2014-97.Informa a impetrante que apresentou pedidos de
restituição de créditos tributários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
- REINTEGRA, os quais foram deferidos, reconhecendo-se o direito à restituição do montante original de R$ 12.456.606,07.Aduz,
outrossim, que recebeu a comunicação nº 552/2016, objetivando a realização da compensação de ofício do crédito incontroverso
reconhecido no Processo Administrativo nº 10880.933249/2013-11 com débitos em cobrança, tendo manifestado sua discordância, uma
vez que os débitos consubstanciados nos Processos Administrativos nºs 10880.000184/2004-35, 10880.724475/2011-41,
10880.726656/2009-98 e 10880.726657/2009-32 estão com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, incisos III, IV e V do
CTN, sendo que os débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 80 6 16 009674-04 (Processo Administrativo nº 10880.009762/2001-56)
foram garantidos pela Apólice de Seguro Garantia nº 066532016000107750002506, oferecida nos autos da Execução Fiscal nº
0007679-51.2016.4.03.6182.Sustenta, no entanto, que a autoridade fiscal permanece omissa, sem proceder ao creditamento dos valores
reconhecidos, o que vem lhe causando graves prejuízos, além de constituir afronta à determinação contida no artigo 2º da Lei nº
9.784/99, aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como ao direito de petição e ao
entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.Juntou documentos (fls. 25/213).A apreciação da
liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 222 e verso).A União requereu seu ingresso no feito (fl. 229), que já havia
sido previamente autorizado por este Juízo.Informações do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São
Paulo às fls. 232/246, alegando, em preliminar, que não é competente quanto aos débitos inscritos em dívida ativa. No mérito, aduz que,
quando da compensação de ofício (24/02/2016) havia débitos em aberto em nome do contribuinte, bem como que os Processos
Administrativos nºs 10880.000184/2004-35 e 10880.724475/2011-41 estão com a exigibilidade suspensa por medida judicial, não
constituindo impedimento à situação fiscal da impetrante e os Processos Administrativos nºs 10880.726656/2009-98 e
10880.726657/2009-32 foram enviados à PFN para inscrição dos valores em dívida ativa.Intimada, a impetrante requereu a inclusão do
Procurador-Regional da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - 3ª Região no polo passivo (fl. 251).Deferida a medida (fl. 252),
foi determinada a notificação da Autoridade (fls. 258), que apresentou informações (fls. 259/271), esclarecendo: (i) que o débito objeto
da inscrição n. 80.6.16.009674-04 encontra-se com exigibilidade suspensa em razão do oferecimento de seguro garantia nos autos da
ação de execução fiscal n. 0007679-51.2016.403.6182; (ii) os débitos referentes às inscrições nos. 80.6.16.51745-18,
80.2.16.021896-63 e 80.6.16.051746-07 encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de decisão proferida nos autos da ação
de rito comum n. 0002086-33.2016.401.3810, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pouso Alegre/MG. Nesses
termos, salientou que referidos débitos não são óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal. No que tange aos pedidos de
restituição/compensação de ofício, salientou que a autoridade competente para conhecimento é aquela vinculada à Delegacia da Receita
Federal do Brasil. Dessa forma, pugnou pela denegação da segurança e extinção do processo, sem resolução de mérito.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista que os óbices ao pagamento dos ressarcimentos deferidos discutidos na inicial limitam-se aos
débitos dos PAs de final 184/04-35, 475/11-14 (ambos não inscritos, de competência da RFB), 656/09-98 e 657/09-32 (ambos
inscritos em Dívida Ativa, de competência da PGFN; que a própria autoridade da Receita Federal informou que os débitos dos dois
primeiros estão com a exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial, não constituindo impedimento à situação fiscal da impetrante,
bem como que a autoridade da PGFN informou que os débitos dos dois últimos encontram-se já com a exigibilidade suspensa por força
de decisão judicial e em vias de formalização de garantia integral; que a última palavra acerca de compensação de ofício é da Receita
Federal, ainda que os óbices estejam inscritos em Dívida Ativa, intime-se pessoalmente o Delegado da Receita Federal para que informe,
em 05 dias, se os débitos dos quatro processos administrativos em tela não mais são objeto de compensação de ofício, não obstando o
ressarcimento pretendido, bem como se atualmente há atualmente algum outro débito que não estes obstando o ressarcimento em razão
de compensação de ofício. Intimem-se.
0015999-45.2016.403.6100 - AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X
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AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X AMBEV S.A. X LIZAR ADMINISTRADORA
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