Processo ativo
do contribuinte que constar da inscrição. § 1° No caso de imóvel
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Identificação
Nº Processo: 2189783-74.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do contribuinte que constar da i *** do contribuinte que constar da inscrição. § 1° No caso de imóvel
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(Agravo de Instrumento n. 2189783-74.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Ao que parece, a agravante não tem mera propriedade fiduciária (fls. 6), pois reza o art. 23 da
Lei Federal n. 9.514/97: Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te Registro de
Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Sobre o tema, a 18ª Câmara teve ocasião de assentar: Agravo de instrumento
Execução Fiscal IPTU Exercício de 2019 Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão à reforma da decisão Inadmissibilidade
- Não registrada a alienação fiduciária na no Cartório Imobiliário, não se constitui a propriedade fiduciária - Inteligência do art.
23, da Lei n.º 9.514/97 - Ação proposta contra quem ostenta condição de proprietário do imóvel tributado à época do ajuizamento
no Cartório Imobiliário, vez que ausente o registro do instrumento particular de venda e compra Promitente vendedor e
compromissário comprador que podem ser tidos como contribuintes do IPTU no caso concreto, concomitantemente ou,
individualmente Faculdade de o Município-exequente eleger o sujeito passivo com vistas a facilitar o procedimento de
arrecadação, tendo optado apenas pela primeira opção Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, do CTN e art.
1.245, do Código Civil Aplicação ao caso do decidido no REsp 1.111.202/SP, sob o regime dos repetitivos Ilegitimidade passiva
ad causam não configurada.[...] Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2240951-86.2021.8.26.0000, j. 22/02/2022, rel.
Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA - ênfase minha). Dispondo especificamente sobre IPTU, o Código Tributário
Municipal prevê: Art. 109.O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. § 1° No caso de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, devidamente registrado, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor até a inscrição do compromissário comprador Como não temos notícia de registro do contrato firmado, não há falar
em: i) aplicação do mencionado dispositivo; ii) lançamento do imposto unicamente em desfavor do adquirente (fls. 14). Quanto
aos débitos relativos à CIP (fls. 18, subitem III.2), quadram considerações. Reza a Lei Complementar Municipal n. 143/14: Art.
3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, e que esteja
cadastrado junto à concessionária, permissionária e Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica titular da concessão no
território do Município, bem como na Prefeitura do Município de Porto Ferreira, em se tratando de unidade urbana não edificada.
É lícito supor que o possuidor direto é quem efetivamente faz uso do serviço de energia elétrica. Embora tratando de serviço de
fornecimento d’água e coleta de esgoto, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tarifa de água e esgoto e serviços Exercício 2010 Interposição contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade Alegação de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ Inocorrência Proprietário do imóvel que alega ter firmado
contrato de fornecimento de água com outrem, sem, contudo, comprovar a existência da avença e também que não se encontrava
no imóvel à época dos fatos, prevalecendo a presunção de responsabilidade que recai sob a sua pessoa, por ostentar a posse
direta do imóvel e, portanto, equipara-se ao consumidor dos serviços - Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de
Instrumento n. 2156762- 20.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2017, rel. Desembargador Rezende Silveira
destaques meus). “Irmãos Moda” afirma que o adquirente foi imitido na posse quando celebrado o contrato (fls. 21). Contudo, o
instrumento respectivo previa que ele teria a posse direta por ocasião da entrega do empreendimento (fls. 155 CLÁUSULA
DÉCIMA, Parágrafo Primeiro) e do recebimento de carta (fls. 166 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA POSSE). Embora o adquirente
figure no cadastro municipal (fls. 181), não temos elementos que permitam aferir com segurança se e quando a agravante se
demitiu da posse e, consequentemente, deixou de consumir o serviço. Dada a presunção de certeza e liquidez das certidões de
dívida ativa (fls. 38/45 - cópia), prima facie não se pode pronunciar ilegitimidade passiva da ora recorrente, quanto à contribuição
especial. Em face do exposto, indefiro efeito suspensivo (fls. 28, item a). 3] Trinta dias para o Município de Porto Ferreira
contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Henrique Duz
Hass (OAB: 352892/SP) - 1° andar
DESPACHO
(Agravo de Instrumento n. 2189783-74.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Ao que parece, a agravante não tem mera propriedade fiduciária (fls. 6), pois reza o art. 23 da
Lei Federal n. 9.514/97: Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te Registro de
Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Sobre o tema, a 18ª Câmara teve ocasião de assentar: Agravo de instrumento
Execução Fiscal IPTU Exercício de 2019 Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão à reforma da decisão Inadmissibilidade
- Não registrada a alienação fiduciária na no Cartório Imobiliário, não se constitui a propriedade fiduciária - Inteligência do art.
23, da Lei n.º 9.514/97 - Ação proposta contra quem ostenta condição de proprietário do imóvel tributado à época do ajuizamento
no Cartório Imobiliário, vez que ausente o registro do instrumento particular de venda e compra Promitente vendedor e
compromissário comprador que podem ser tidos como contribuintes do IPTU no caso concreto, concomitantemente ou,
individualmente Faculdade de o Município-exequente eleger o sujeito passivo com vistas a facilitar o procedimento de
arrecadação, tendo optado apenas pela primeira opção Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, do CTN e art.
1.245, do Código Civil Aplicação ao caso do decidido no REsp 1.111.202/SP, sob o regime dos repetitivos Ilegitimidade passiva
ad causam não configurada.[...] Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2240951-86.2021.8.26.0000, j. 22/02/2022, rel.
Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA - ênfase minha). Dispondo especificamente sobre IPTU, o Código Tributário
Municipal prevê: Art. 109.O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. § 1° No caso de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, devidamente registrado, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor até a inscrição do compromissário comprador Como não temos notícia de registro do contrato firmado, não há falar
em: i) aplicação do mencionado dispositivo; ii) lançamento do imposto unicamente em desfavor do adquirente (fls. 14). Quanto
aos débitos relativos à CIP (fls. 18, subitem III.2), quadram considerações. Reza a Lei Complementar Municipal n. 143/14: Art.
3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, e que esteja
cadastrado junto à concessionária, permissionária e Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica titular da concessão no
território do Município, bem como na Prefeitura do Município de Porto Ferreira, em se tratando de unidade urbana não edificada.
É lícito supor que o possuidor direto é quem efetivamente faz uso do serviço de energia elétrica. Embora tratando de serviço de
fornecimento d’água e coleta de esgoto, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tarifa de água e esgoto e serviços Exercício 2010 Interposição contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade Alegação de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ Inocorrência Proprietário do imóvel que alega ter firmado
contrato de fornecimento de água com outrem, sem, contudo, comprovar a existência da avença e também que não se encontrava
no imóvel à época dos fatos, prevalecendo a presunção de responsabilidade que recai sob a sua pessoa, por ostentar a posse
direta do imóvel e, portanto, equipara-se ao consumidor dos serviços - Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de
Instrumento n. 2156762- 20.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2017, rel. Desembargador Rezende Silveira
destaques meus). “Irmãos Moda” afirma que o adquirente foi imitido na posse quando celebrado o contrato (fls. 21). Contudo, o
instrumento respectivo previa que ele teria a posse direta por ocasião da entrega do empreendimento (fls. 155 CLÁUSULA
DÉCIMA, Parágrafo Primeiro) e do recebimento de carta (fls. 166 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA POSSE). Embora o adquirente
figure no cadastro municipal (fls. 181), não temos elementos que permitam aferir com segurança se e quando a agravante se
demitiu da posse e, consequentemente, deixou de consumir o serviço. Dada a presunção de certeza e liquidez das certidões de
dívida ativa (fls. 38/45 - cópia), prima facie não se pode pronunciar ilegitimidade passiva da ora recorrente, quanto à contribuição
especial. Em face do exposto, indefiro efeito suspensivo (fls. 28, item a). 3] Trinta dias para o Município de Porto Ferreira
contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Henrique Duz
Hass (OAB: 352892/SP) - 1° andar
DESPACHO