Processo ativo

do correntista, [b] o nome da instituição financeira e

1001971-74.2023.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: dos autos junto ao sistema, prosseguindo-se como “Procedimento Comum Civil”. Providencie-se, ainda,
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: do correntista, [b] o nome *** do correntista, [b] o nome da instituição financeira e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as
baixas necessárias. À fila de processos arquivados, após as anotações pertinentes no SAJ. Publique-se, intime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se e cumpra-
se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001971-74.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elias Franquilino Duarte -
Itaú Unibanco S/A - Vistos. Não conheço do reiterado pedido liminar (fls. 324-325) reportando-me, respeitosamente, à decisão
de fls. 45-46, evitando repetições desnecessárias. No mais, o pedido de reconsideração não possui amparo jurídico, havendo
preclusão consumativa, nos termos dos artigos 200 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes
em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para comprovação da mora do devedor.
Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Prazo para
interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que determinou a emenda. Inobservância do
prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe o
prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-
47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento
de sentença Decisão indeferiu devolução do prazo para impugnação Decisão agravada manteve decisão anterior A decisão
lesiva não é a que manteve a decisão anterior, mas a anterior, que indeferiu devolução de prazo O pedido de reconsideração
não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo Precedentes Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC)
Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2275049-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data
de Registro: 17/02/2022). Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários de fls. 327-332. Intimem-
se. - ADV: MAURICIO MARIA MARQUES (OAB 432137/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1001989-27.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.R. - Fls. 41/42: nos termos
do artigo 329, I, do CPC, recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em virtude da cumulação de pedidos, providencie-se a
retificação da classe dos autos junto ao sistema, prosseguindo-se como “Procedimento Comum Civil”. Providencie-se, ainda,
a inclusão da genitora no polo ativo. Em relação ao pedido de assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro
lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de
indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por
meio de tributo. Deste modo, concedo à autora à F. M. C. S. 15 (quinze) dias para que esclareça(m) sua real situação econômica
e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda
mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(o-s) de bens móveis de valor (veículos
etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m)
atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e
de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração
de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de
estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação situação de desemprego deverá comprovada através de cópia
da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente
trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”
(https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos
extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e
[c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de “pessoa simples” e sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função
essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para
obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de
ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação
da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas
e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria
“Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O não
cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. - ADV: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES
(OAB 350223/SP)
Processo 1002028-92.2023.8.26.0526 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Entregar - Bruno Bombonatti - Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte impetrante no pagamento das custas e despesas processuais, sendo indevida a fixação de
verba honorária (Súmula 512 do STF). Publique-se e intime(m)-se. - ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP)
Processo 1002068-06.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Pedrucci
Filho - Fls. 54: recebo como emenda à inicial. Anote-se. CITE(M)-SE, com as formalidades legais, através do domicílio judicial
eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024. A citação deverá observar o artigo 242,
do Código de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos
os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a
partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292
e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária
e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze)
dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se
regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça,
remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:40
Reportar