Processo ativo
do corréu Paulo Eduardo Faustoni da Silva, qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1012843-12.2023.8.26.0248
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do corréu Paulo Eduardo Fau *** do corréu Paulo Eduardo Faustoni da Silva, qualificado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal,
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão
ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https:/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP)
Processo 1012843-12.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Ana Lucia Pedreiro Gonçalves - Ciência à autora das petições e documentos de fls. 264/271 - ADV: MARIA CLARA GOMES
RODRIGUES (OAB 290624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0003254-76.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Itaucard S/A - Deve
a requerida regularizar a representação processual - falta assinatura no substabelecimento de páginas 314. - ADV: GIOVANA
NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 0003300-65.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aguas do
Rio 4 Spe Sa - “Tendo em vista os oficios juntados páginas 286/288 e 292/294 manifestem-se as partes no prazo de cinco dias,
sob pena de preclusão” Nada Mais. - ADV: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB 169856/RJ)
Processo 0003334-40.2024.8.26.0248 (processo principal 0004808-17.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Dinaldo Manuel de Caires - Banco BMG S/A - “Tendo em vista o oficio juntado página 115/129,
ciência às partes - prazo de cinco dias. “ Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUIZ GUSTAVO
ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB 159784/SP)
Processo 0004468-05.2024.8.26.0248 (processo principal 1009884-68.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Silvino de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - “Tendo em vista o oficio juntado página
53/54, ciência às partes - prazo de cinco dias. “ - ADV: DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 484040/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1001349-53.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Floraci Farias Teixeira Sitko - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outros - Diante do
exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) declarar que a
autora não é o proprietária do veículo VW/SANTANA de placa BGI-7651, desde maio/2017; 2) condenar o réu Detran a registrar
a propriedade do veículo VW/SANTANA de placa BGI-7651, em nome do corréu Paulo Eduardo Faustoni da Silva, qualificado
em página 135, independentemente da apresentação de apresentação física ou laudo de vistoria do veículo e também do
pagamento de taxas/custas relacionadas a tal transferência; 3) declarar inexigíveis, em relação à autora, quaisquer débitos
fiscais e tributários relacionados ao veículo desde maio/2017 cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de maio/2017,
dos quais seja sujeito ativo das obrigações respectivas os corréus Detran/SP e FESP; 4) declarar inexigíveis, em relação
à autora, os débitos relacionados a infrações ao Código de Trânsito Brasileiro cometidas a partir de maio/2017 e atrelados
ao veículo VW/SANTANA de placa BGI-7651, débitos estes que se apresentem como titular o corréu Detran e a EMDEC/
Prefeitura Municipal de Campinas; 5) condenar o corréu Detran no cancelamento de eventuais procedimentos administrativos
destinados à suspensão ou à cassação do direito de dirigir da autora que tenham sido instaurados em razão das infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro referidas no item “4”, retro. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Se transitada esta sentença tal como lançada, para
cumprimento do item 2, retro, oficiar diretamente ao Detran local. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo
obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024
o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente
deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução
dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para
envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód.
434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023
e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou
com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do
conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos
“links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS
DE PAULA (OAB 331028/SP)
Processo 1009211-41.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Delma Gomes Tebalde - -
Feliphe Gomes Tebalde - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral
para invalidar o ato administrativo controvertido neste feito, o qual foi determinado pelo corréu Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e praticado pelo corréu Seprev e assim (a) determinar o restabelecimento do pagamento dos valores suprimidos
do benefício previdenciário da parte autora e (b) condenar o corréu Seprev no pagamento do que indevidamente não foi pago
à parte autora desde o cumprimento do ato administrativo ora invalidado, quantias que serão acrescidas exclusivamente da
Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) desde a data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Nada obstante o retro decido, não é caso de deferimento da antecipação de tutela nesta fase, pois ainda há risco
de irreversibilidade da medida pretendida, pois não se pode excluir a hipótese de possível reforma desta sentença em sede
recursal. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando
o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal,
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão
ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https:/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP)
Processo 1012843-12.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Ana Lucia Pedreiro Gonçalves - Ciência à autora das petições e documentos de fls. 264/271 - ADV: MARIA CLARA GOMES
RODRIGUES (OAB 290624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 0003254-76.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Itaucard S/A - Deve
a requerida regularizar a representação processual - falta assinatura no substabelecimento de páginas 314. - ADV: GIOVANA
NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 0003300-65.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aguas do
Rio 4 Spe Sa - “Tendo em vista os oficios juntados páginas 286/288 e 292/294 manifestem-se as partes no prazo de cinco dias,
sob pena de preclusão” Nada Mais. - ADV: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB 169856/RJ)
Processo 0003334-40.2024.8.26.0248 (processo principal 0004808-17.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Dinaldo Manuel de Caires - Banco BMG S/A - “Tendo em vista o oficio juntado página 115/129,
ciência às partes - prazo de cinco dias. “ Nada Mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUIZ GUSTAVO
ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB 159784/SP)
Processo 0004468-05.2024.8.26.0248 (processo principal 1009884-68.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Silvino de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - “Tendo em vista o oficio juntado página
53/54, ciência às partes - prazo de cinco dias. “ - ADV: DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 484040/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1001349-53.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Floraci Farias Teixeira Sitko - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outros - Diante do
exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) declarar que a
autora não é o proprietária do veículo VW/SANTANA de placa BGI-7651, desde maio/2017; 2) condenar o réu Detran a registrar
a propriedade do veículo VW/SANTANA de placa BGI-7651, em nome do corréu Paulo Eduardo Faustoni da Silva, qualificado
em página 135, independentemente da apresentação de apresentação física ou laudo de vistoria do veículo e também do
pagamento de taxas/custas relacionadas a tal transferência; 3) declarar inexigíveis, em relação à autora, quaisquer débitos
fiscais e tributários relacionados ao veículo desde maio/2017 cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de maio/2017,
dos quais seja sujeito ativo das obrigações respectivas os corréus Detran/SP e FESP; 4) declarar inexigíveis, em relação
à autora, os débitos relacionados a infrações ao Código de Trânsito Brasileiro cometidas a partir de maio/2017 e atrelados
ao veículo VW/SANTANA de placa BGI-7651, débitos estes que se apresentem como titular o corréu Detran e a EMDEC/
Prefeitura Municipal de Campinas; 5) condenar o corréu Detran no cancelamento de eventuais procedimentos administrativos
destinados à suspensão ou à cassação do direito de dirigir da autora que tenham sido instaurados em razão das infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro referidas no item “4”, retro. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Se transitada esta sentença tal como lançada, para
cumprimento do item 2, retro, oficiar diretamente ao Detran local. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo
obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024
o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente
deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução
dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para
envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód.
434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023
e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou
com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do
conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos
“links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS
DE PAULA (OAB 331028/SP)
Processo 1009211-41.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Delma Gomes Tebalde - -
Feliphe Gomes Tebalde - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral
para invalidar o ato administrativo controvertido neste feito, o qual foi determinado pelo corréu Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e praticado pelo corréu Seprev e assim (a) determinar o restabelecimento do pagamento dos valores suprimidos
do benefício previdenciário da parte autora e (b) condenar o corréu Seprev no pagamento do que indevidamente não foi pago
à parte autora desde o cumprimento do ato administrativo ora invalidado, quantias que serão acrescidas exclusivamente da
Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) desde a data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Nada obstante o retro decido, não é caso de deferimento da antecipação de tutela nesta fase, pois ainda há risco
de irreversibilidade da medida pretendida, pois não se pode excluir a hipótese de possível reforma desta sentença em sede
recursal. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando
o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º