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do credor
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Identificação
Nº Processo: 1003810-03.2024.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
Partes e Advogados
Nome: do cr *** do credor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO (OAB 372097/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), WAURIE
AWETY DE LIMA (OAB 393493/SP)
Processo 1003810-03.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Katia Cilene Matiusso - Diante do retro certificado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. A seguir, à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fila de processos
arquivados. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 1003921-94.2018.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maury Celso
Savino - - Maria Christina Savino Vasquez Penas - Banco do Brasil S/A - Fls. 254 (certidão): em 10 dias, manifestem-se as partes
sobre o depósito do valor de R$ 54.936,27 (fls. 87), realizado a título de garantia. Expeça-se OFICIO ao BANCO DO BRASIL
S/A, para que tome as providências necessárias no sentido de transferir a quantia depositada a fls. 245, vinculada à 18ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; para uma conta judicial vinculada à estes autos. O presente
ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 245. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFICIO. Comprovada a
transferência, providencie-se a expedição de guia MLE em favor da parte exequente. No entanto, para viabilizar o levantamento,
deverá a parte exequente retificar o Formulário de fls. 250, observando-se o preenchimento do(s) campo(s) nome do credor
(beneficiário) e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)” ou esclarecer se o pagamento é destinado exclusivamente ao pagamento
de honorários, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, itens 1, 1.1 e 1.2. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP)
Processo 1003964-21.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Sidney Valentim Pereira - Neon
Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento - Conforme consta dos autos, a parte ré foi intmada a regularizar sua representação
processual a fls. 165 e 176, uma vez que os instrumentos juntados a fls. 156 e 167 não estão assinados pelos representantes
e , tão pouco, foi juntado documento hábil a comprovar eventual assinatura eletrônica. A ré juntou outra procuração a fls.
198, também sem assinatura dos representantes ou sem comprovação de eventual assinatura eletrônica. Ante o exposto, nos
termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, declaro a revelia da ré. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta
decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. - ADV: MARIANA FIRME NICOLETTI (OAB 398070/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB 392635/SP)
Processo 1004132-28.2021.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Milena Luciana Justino da Silva - - Rodrigo
Augusto Avila da Silva - Granova Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Não houve a citação dos titulares dos
direitos sobre o imóvel (fls. 18-19). Portanto, promova a autora a indicação do endereço onde possa ser localizada Maria Eonice
Jardim de Souza e eventuais herdeiros de Jacinto Pereira de Souza, por noticiado o seu falecimento a fls. 416-417. Prazo: 15
(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), VANESSA ALMEIDA LOPES (OAB 341367/
SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA
LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP)
Processo 1004292-29.2016.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vista
à parte exequente sobre a certidão supra, bem como para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s),
conforme extrato(s) juntado(s) às fls. 96/108. Ciência sobre a inclusão SERASAJUD, conforme fls. 109. - ADV: MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004299-40.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - N & J Serviços de Saúde
Ltda - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - Ibdah e outro - Intime-se a parte autora para que
se manifeste sobre a petição de fls. 472/478 e documentos juntados às fls. 479/817. Intime-se. - ADV: ISAN ALMEIDA LIMA
(OAB 26950/BA), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB 63946/BA), PAULO MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB 48806/SP),
ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB 57089/BA)
Processo 1004359-47.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.L.S.C. - B.S.S. -
“Ciência à parte requerente e sua patrona acerca dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) expedidos pelo Portal de
Custas, conforme determinado nos autos e formulários apresentados às fls. 670 e 671/672.” - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA
(OAB 423977/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004369-57.2024.8.26.0526 (apensado ao processo 1004363-50.2024.8.26.0526) - Procedimento Comum Cível -
Prescrição e Decadência - Eliete Aparecida Elero - Fls. 56: indefiro, pois a providência compete ao advogado. A regulamentação
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda
prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último
dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o
recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do
novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições
econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados
demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal,
hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), LAYANA EDUARDA ESCADA COELHO (OAB 372097/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), WAURIE
AWETY DE LIMA (OAB 393493/SP)
Processo 1003810-03.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Katia Cilene Matiusso - Diante do retro certificado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. A seguir, à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fila de processos
arquivados. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 1003921-94.2018.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maury Celso
Savino - - Maria Christina Savino Vasquez Penas - Banco do Brasil S/A - Fls. 254 (certidão): em 10 dias, manifestem-se as partes
sobre o depósito do valor de R$ 54.936,27 (fls. 87), realizado a título de garantia. Expeça-se OFICIO ao BANCO DO BRASIL
S/A, para que tome as providências necessárias no sentido de transferir a quantia depositada a fls. 245, vinculada à 18ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; para uma conta judicial vinculada à estes autos. O presente
ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 245. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFICIO. Comprovada a
transferência, providencie-se a expedição de guia MLE em favor da parte exequente. No entanto, para viabilizar o levantamento,
deverá a parte exequente retificar o Formulário de fls. 250, observando-se o preenchimento do(s) campo(s) nome do credor
(beneficiário) e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)” ou esclarecer se o pagamento é destinado exclusivamente ao pagamento
de honorários, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, itens 1, 1.1 e 1.2. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP)
Processo 1003964-21.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Sidney Valentim Pereira - Neon
Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento - Conforme consta dos autos, a parte ré foi intmada a regularizar sua representação
processual a fls. 165 e 176, uma vez que os instrumentos juntados a fls. 156 e 167 não estão assinados pelos representantes
e , tão pouco, foi juntado documento hábil a comprovar eventual assinatura eletrônica. A ré juntou outra procuração a fls.
198, também sem assinatura dos representantes ou sem comprovação de eventual assinatura eletrônica. Ante o exposto, nos
termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, declaro a revelia da ré. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta
decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. - ADV: MARIANA FIRME NICOLETTI (OAB 398070/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIANA BAZILIO MAROSTICA (OAB 392635/SP)
Processo 1004132-28.2021.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Milena Luciana Justino da Silva - - Rodrigo
Augusto Avila da Silva - Granova Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Não houve a citação dos titulares dos
direitos sobre o imóvel (fls. 18-19). Portanto, promova a autora a indicação do endereço onde possa ser localizada Maria Eonice
Jardim de Souza e eventuais herdeiros de Jacinto Pereira de Souza, por noticiado o seu falecimento a fls. 416-417. Prazo: 15
(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), VANESSA ALMEIDA LOPES (OAB 341367/
SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA
LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP)
Processo 1004292-29.2016.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vista
à parte exequente sobre a certidão supra, bem como para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s),
conforme extrato(s) juntado(s) às fls. 96/108. Ciência sobre a inclusão SERASAJUD, conforme fls. 109. - ADV: MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004299-40.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - N & J Serviços de Saúde
Ltda - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - Ibdah e outro - Intime-se a parte autora para que
se manifeste sobre a petição de fls. 472/478 e documentos juntados às fls. 479/817. Intime-se. - ADV: ISAN ALMEIDA LIMA
(OAB 26950/BA), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB 63946/BA), PAULO MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB 48806/SP),
ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB 57089/BA)
Processo 1004359-47.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.L.S.C. - B.S.S. -
“Ciência à parte requerente e sua patrona acerca dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs) expedidos pelo Portal de
Custas, conforme determinado nos autos e formulários apresentados às fls. 670 e 671/672.” - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA
(OAB 423977/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004369-57.2024.8.26.0526 (apensado ao processo 1004363-50.2024.8.26.0526) - Procedimento Comum Cível -
Prescrição e Decadência - Eliete Aparecida Elero - Fls. 56: indefiro, pois a providência compete ao advogado. A regulamentação
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99, §3º, do CPC ainda
prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este último
dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o
recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do
novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições
econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados
demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal,
hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º