Processo ativo

DO CREDOR,

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: DOS
Partes e Advogados
Nome: DO CR *** DO CREDOR,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Lei 11.101/2005;2.4) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III,
“e” da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente
como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo
deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente;2.5) deverá o
administrador judicial cumprir com as demais obrigações que lhe foram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previstas
no art. 2a da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020;2.6)
deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para
cumprimento do art. 7-A da Lei 11.101/2005, para fins de inclusão dos débitos
fiscais no QGC.2.7) deverá o administrador judicial no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano
detalhado de realização dos ativos e pagamento do passivo, pela ordem de
primazia, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso
III do caput do art. 22 desta Lei.3) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa)
dias ao pedido de recuperação judicial.4) Deve o administrador informar se a
relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser
expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências
imprescindíveis ao andamento da falência.4.1) Deve o sócio administrador ou
diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da
LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de
comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo
necessidade, será designada
audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também,
para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público.4.2) Ficam advertidos
os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das
partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005,
poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).5) Fixo o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem
ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e
encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por
ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido
edital a ser publicado.6) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º
da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações
retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência,
ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as
petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre,
direcionadas àquele já instaurado.7) Determino, nos termos do art. 99, V, a
suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas que foram
decretadas a falência, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art.
6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.8) Proíbo a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem
autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens
cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a
continuação provisória das atividades (art. 99, VI).9) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado
pela serventia, servirá cópia desta
decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos pertinentes, às Varas
Cíveis e da Fazenda, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas,
devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o
endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá
encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar
o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias.10) Intimem-se eletronicamente o
Ministério Público, bem como as fazendas públicas federal, estadual e municipal.
Quanto aos honorários definitivos do d. Administrador: Diante da notória
complexidade do trabalho, as diversas incumbências e responsabilidades do
Administrador, os resultados já alcançados e o passivo posto em questão,
considerados os estudos apresentados e bem assim casos análogos indicados,
fixo a remuneração do d. Administrador em 5% do passivo atualizado de cada
recuperanda separadamente, com a devida atualização anual pela tabela TJSP
e juros de 1% ao ano. Reconheço o caráter extraconcursal do crédito (artigo 84,
I-D, LRF), com sua precedência aos demais créditos. Considerando que os
Planos preveem a alienação de UPIs, ficam os credores responsáveis pelo
débito. Intime-se e cientifique-se o MP. Demais encaminhamentos: Fls.
12412/12413, 12415 e 12466/12467: ao d. Administrador; após ao MP e
conclusos. Intime-se e cientifique-se o MP. Praia Grande, 04 de abril de 2024.
RELAÇÃO DE CREDORES A QUE ALUDE O ART. 99, §1º DA LEI
11.101/2005: SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER X SPE LTDA. RELAÇÃO
DE CREDORES (CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS, NOME DO CREDOR,
VALOR DEVIDO E SOMA DO DÉBITO NA CLASSE): CLASSE DOS
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (ART. 83, VI DA LEI Nº 11.101/2005): ADILSON
MARSON E OUTRA (MARIA HELENA DE AMORIM MARSON - CPF 028.718.768-35) ? CPF: 008.709.758-38 - R$285.259,83;
ANDREA DUARTE MATHIAS ? CPF: 269.770.848-04 -
R$240.000,00; BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS ? CPF: 390.875.268-06 - R$205.803,19; CECILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:37
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