Processo ativo

do credor. Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para

1008921-69.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
Nome: do credor. Advirta-se, ainda, do *** do credor. Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para
Advogados e OAB
Advogado: po *** por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do ato processual, em prestígio à instrumentalidade e ao escopo social da jurisdição, de pacificação com justiça, conveniente
a concessão de oportunidade para sanar o vício. Regularize, pois, a autora a sua representação processual, em quinze dias,
ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidade do advogado por
despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). Na mesma oportunidade, comprove o recolhimento da
diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1008921-69.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Arlete Ribeiro - Vistos, O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JÊNNIFER NERES
DOS SANTOS (OAB 487369/SP)
Processo 1008923-39.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Viviane Soares Santos - Vistos, 1.
Diante da documentação apresentada, concedo a requerente os benefícios da gratuidade. Anote-se. - ADV: LUIZ GUILHERME
BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1008929-46.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Michelle Passos dos Santos Lopes - O
valor atribuído à causa, de R$ 61.203,39, foi bem estimado em vista dos pedidos deduzidos, e não supera os 60 (sessenta)
salários mínimos. Por conseguinte, a competência para processo e julgamento da demanda, que não reveste, ao primeiro exame,
anormal complexidade fática, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º12.153,
de 2009. Cuida-se de competência de natureza absoluta, que interfere no acesso à Justiça, no rito judiciário, na amplitude e
na competência recursais, de modo que deve ser resguardada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, sob pena
de se produzir vício que subsistiria mesmo após a formação da coisa julgada (art. 966, inc. II, do Código de Processo Civil). É
irrelevante, para essa conclusão, a eventual formação de litisconsórcio passivo com ente privado, assim como a inexistência
nesta Comarca de Itanhaém de juízo especializado, tendo em conta a atribuição de competência à Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal pelo Provimento n.º 2.203, de 2014, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido tem decidido
o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Conflito de competência Causa fazendária de menor complexidade Feito remetido
ao Juizado Especial da Fazenda Pública Litisconsórcio passivo composto pela Fazenda Pública e empresa estatal Recusa
de competência Inadmissibilidade Compatibilidade do rito sumaríssimo com a multiplicidade de sujeitos passivos Inteligência
do art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários c.c. art. 10 da Lei nº 9.099/95 Competência de natureza absoluta dos Juizados
Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos,
como prevê o art 2º, “caput”, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura
Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, para o processamento
e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública ou as Varas da Fazenda
Pública nas comarcas do interior Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 12.153/2009 Provimento
pautado em razões de ordem pública, que tem por finalidade distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional,
aproveitando-se da estrutura e da mão de obra dos Juizados Especiais Comuns para processamento e julgamento das matérias
de competência do Juizado Especial Fazendário Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade Conflito acolhido
Competente o suscitado (Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista).” (Câmara Especial, Conflito de competência
n.º 0038890-52.2016.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, julgado em 17/04/2017). Por essas razões, nos termos do art.
64, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.8º, inc. II, do Provimento n.º 2.203, de 2014, do colendo Conselho Superior da
Magistratura, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da demanda. Decorrido o prazo para
eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor, para redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, com as
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: THAIS DE ALELUIA (OAB 389367/SP)
Processo 1008932-98.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. -
Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em
desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc. IX,
da Constituição da República). Remova-se a tarja correspondente. Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária
(fls. 35/38) e evidenciada a mora pelo recebimento de notificação extrajudicial (fls. 39/40), defiro a busca e apreensão da
motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Titan, cor cinza, placas GKG6E85. O veículo, com a respectiva documentação,
deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar
o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro. Para tal fim, desde já requisito o concurso de
força policial, para emprego ao prudente critério do Sr. Oficial de Justiça. Eventual necessidade de arrombamento deverá ser
concretamente justificada. Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para
pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes
da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se
consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor. Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para
contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão
considerados verdadeiros. Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1008938-08.2024.8.26.0266 - Monitória - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento
de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - A ação está aparelhada por prova escrita sem eficácia de título
executivo e com memória atualizada de cálculo. Cite-se a parte requerida (por correspondência com aviso de recebimento) para
que no prazo de 15 (quinze) dias promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, os quais
são fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará
o réu isento do pagamento das custas processuais. A parte requerida poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios,
devendo observar as regras do artigo 702 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:56
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