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do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
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Identificação
Nº Processo: 1046904-24.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do credor autor; B) Terá o prazo de 1 *** do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
Advogados e OAB
Advogado: particular, malgrado a Defensoria *** particular, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: LARISSA APARECIDA FERNANDES FERREIRA (OAB 429390/SP)
Processo 1046904-24.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal
correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora
da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do
bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA
POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária
para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim,
o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão
como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte
requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento
desta liminar, para pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados pela autora no processo, bem como de que,
caso o faça, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal prazo, consolidar-se
a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
defesa, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º,
par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial.
Serve a cópia da presente como mandado. Cumpra-se, providenciando a parte autora, se ainda não o fez, o que for necessário
(diligência, indicação de depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso
a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou
ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer
vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com
“todas movimentações”). Nos próximos peticionamentos, solicita-se aos advogados a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1046910-31.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Por emenda, providencie a parte requerente o cumprimento do disposto no
artigo 82, do CPC. Após, tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização
das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 1046961-42.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz Vila
Guilherme - Vistos. 1) Conforme artigos 247 e 249 do CPC, por primeiro deve ser tentada a citação postal. Recolha o autor/
exequente, em 05 dias, despesas postais de citação. Ao final se não utilizadas, poderão ser levantadas pelo depositante as
despesas de mandado. 2) Após recolhidas custas postais, cite-se a parte executada para pagar a dívida indicada na inicial (bem
como as prestações que se vencerem no curso do processo - art. 323 e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC), custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral, honorários serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15
dias ou fazer pagamento parcelado mediante o depósito de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Após a citação, caso não ocorra pagamento, para eventual
medida Sisbajud, recolha o exequente a taxa correlata (ressalvada gratuidade) e apresente cálculo atualizado do débito. Int. -
ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1046992-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ana Luisa Ugioni
Cunha - Vistos. Pedido de indenização. Valor conferido à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Indefiro a gratuidade. Pelo
quanto se observa, a parte questiona evento ocorrido em razão de viagem programada. O valor da passagem foi de R$ 1648,32.
Nesse compasso, não há o menor espaço para a crença, de que não seja possível o recolhimento das despesas processuais
inerentes ao presente feito, na medida, notadamente em se considerando que pelo valor conferido à causa, é de se estabelecido
no mínimo legal. Afora isso, parte se vale de advogado particular, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu
dispor. Não se desconhece que a contratação de advogado particular não obsta a gratuidade, mas o contexto carreado ao
feito, sim. Não menos importante, observe a parte que no sistema de protocolamento há denominação de peças. E isso, não
por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos
e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º
CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom
andamento do processo é de todos. Int. - ADV: MARCO SILVA RIETH (OAB 58006/SC)
Processo 1047019-45.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no artº 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: LARISSA APARECIDA FERNANDES FERREIRA (OAB 429390/SP)
Processo 1046904-24.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal
correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora
da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do
bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA
POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária
para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim,
o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão
como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte
requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento
desta liminar, para pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados pela autora no processo, bem como de que,
caso o faça, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal prazo, consolidar-se
a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
defesa, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º,
par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial.
Serve a cópia da presente como mandado. Cumpra-se, providenciando a parte autora, se ainda não o fez, o que for necessário
(diligência, indicação de depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso
a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou
ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer
vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com
“todas movimentações”). Nos próximos peticionamentos, solicita-se aos advogados a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1046910-31.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Por emenda, providencie a parte requerente o cumprimento do disposto no
artigo 82, do CPC. Após, tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização
das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 1046961-42.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vivaz Vila
Guilherme - Vistos. 1) Conforme artigos 247 e 249 do CPC, por primeiro deve ser tentada a citação postal. Recolha o autor/
exequente, em 05 dias, despesas postais de citação. Ao final se não utilizadas, poderão ser levantadas pelo depositante as
despesas de mandado. 2) Após recolhidas custas postais, cite-se a parte executada para pagar a dívida indicada na inicial (bem
como as prestações que se vencerem no curso do processo - art. 323 e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC), custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral, honorários serão reduzidos à metade. Poderá outrossim, ofertar embargos em 15
dias ou fazer pagamento parcelado mediante o depósito de 30% do valor total executado e o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Após a citação, caso não ocorra pagamento, para eventual
medida Sisbajud, recolha o exequente a taxa correlata (ressalvada gratuidade) e apresente cálculo atualizado do débito. Int. -
ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1046992-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ana Luisa Ugioni
Cunha - Vistos. Pedido de indenização. Valor conferido à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Indefiro a gratuidade. Pelo
quanto se observa, a parte questiona evento ocorrido em razão de viagem programada. O valor da passagem foi de R$ 1648,32.
Nesse compasso, não há o menor espaço para a crença, de que não seja possível o recolhimento das despesas processuais
inerentes ao presente feito, na medida, notadamente em se considerando que pelo valor conferido à causa, é de se estabelecido
no mínimo legal. Afora isso, parte se vale de advogado particular, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu
dispor. Não se desconhece que a contratação de advogado particular não obsta a gratuidade, mas o contexto carreado ao
feito, sim. Não menos importante, observe a parte que no sistema de protocolamento há denominação de peças. E isso, não
por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos
e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º
CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom
andamento do processo é de todos. Int. - ADV: MARCO SILVA RIETH (OAB 58006/SC)
Processo 1047019-45.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no artº 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º