Processo ativo

do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por

1014696-50.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias *** do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Justiça que tem entendido possível a suspensão cautelar de anotações em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, no
curso de demandas que objetivam declarar a inexistência de uma dívida, mas isso quando a verossimilhança dos fatos alegados
na inicial é inequívoca e indiscutível. Quando isso não ocorre, como no caso dos autos, em que o direito inv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocado é ainda
ilíquido, dependente de ampla discussão e apuração a ser feita no decorrer do contraditório, ausente está a probabilidade do
direito, não se justificando a suspensão antecipada da publicidade dos registros da dívida. Não cabe a consignação do valor da
forma pretendida, pois o valor está especificado no contrato, não podendo depositar em juízo valor diverso. Assim, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada de urgência. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (inciso VI
do artigo 139 do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Expeça-se carta. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA
(OAB 412625/SP)
Processo 1014696-50.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos.
Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal
correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora
da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do
bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA
POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária
para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o
arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como
ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para
os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar, para
pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados pela autora no processo, bem como de que, caso o faça, o bem
lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal prazo, consolidar-se a propriedade e a posse
plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por
Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência
de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial. Serve a cópia da presente
como mandado. Cumpra-se, providenciando a parte autora, se ainda não o fez, o que for necessário (diligência, indicação de
depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize
o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer
por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando
cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”).
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014724-18.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Demartin
Rodrigues Frutuozo da Silva - Vistos. A inicial padece de emenda em relação ao valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico total pretendido com a demanda. Providencie a parte requerente. No mais, para melhor análise acerca da
possibilidade de concessão da isenção processual, apresente a parte requerente, como DOCUMENTOS SIGILOSOS: cópia
integral da sua última declaração de IR (ou comprovante de isento: site Receita Federal - item “consulta restituições IRPF”),
bem como das duas anteriores; cópia de seus extratos bancários, inerentes a TODAS as suas contas bancárias e cartões de
crédito, inerentes aos últimos três meses; informe se tem carro e sendo financiado, comprove o valor da prestação; informe se
tem casa própria, juntando comprovante de valor de mercado e se financiada, também traga cópia do contrato de financiamento,
com menção ao valor atual da respectiva prestação e se paga aluguel, junte cópia do contrato de locação. No silêncio, ficará
indeferida a gratuidade. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: ESTELA MARIS BONOME (OAB 160971/SP)
Processo 1014767-52.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Lamelas - Vistos. Proceda-se à citação postalpara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes)
à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do
exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso a citação se concretize e não ocorra pagamento no prazo de três dias, para eventual
medida SISBAJUD, deve a parte exequente recolher a taxa correlata (salvo se deferida justiça gratuita) e apresentar cálculo
atualizado do débito. Expeça-se carta. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a
utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Intime-se. - ADV: NERILDO DA SILVA
BARREIROS (OAB 267513/SP)
Processo 1015412-24.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Dox Guarulhos Ltda. - Gabriela
Ferreira Fornaciari - - Marcelo Moraes Mendes - Vistos. Fls. 515: Esclareça o patrono do co-executado Marcelo o seu pedido,
uma vez que compulsando os autos, não houve determinação por parte deste juízo de inclusão do co-executado no rol dos
devedores do SERASA. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: LIVIA FORNACIARI MARCOS (OAB 415472/SP), PAULA MAYRA
LOURO DE SÁ (OAB 315988/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), PEDRO RICARDO E SERPA
(OAB 248776/SP)
Processo 1015715-96.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Fica o(a) exequente
ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 120, no valor de R$1.025,78, referente
ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 123/124 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis
para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP)
Processo 1015939-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:04
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