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Identificação
Nº Processo: 1019186-62.2018.8.26.0001
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
Partes e Advogados
Nome: do credor (benef *** do credor (beneficiário) deverá
Advogados e OAB
Advogado: ou da soc *** ou da sociedade de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
MULLER MARTIN (OAB 127229/SP)
Processo 1019186-62.2018.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Diely Cristina Zetula da Silva - Manifeste-se a parte vencedora
em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual
em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, median ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te requerimento do exequente, por
peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo
a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais
despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de
recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor
da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP), MAURICIO DE AGUIAR
(OAB 241861/SP)
Processo 1019301-78.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mara Auxiliadora Elisei
Teixeira - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ,
mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de
Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: JULIANA LIZAS VERPA
(OAB 264214/SP), LUCIENE CRISTINE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 320311/SP)
Processo 1020099-68.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Milton Ribeiro Vilanova - - Luiza
dos Santos Ribeiro Vilanova - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Junte a parte credora, novo Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024, uma vez que, o formulário
juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá
constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese
de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.
1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de
advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS: caso haja valor de condenação
e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos moldes acima, mencionado os
valores exatos para cada formulário. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP),
MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP)
Processo 1020560-74.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - 3a Empreendimentos
Negocios e Participações Ltda - 1. Fls. 152/153: Defiro o requerido, para a(s) pesquisa(s) via Serasajud, em nome do(a,s)
executado(a,s). 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
3. Anoto que há custas recolhidas às fls. 160/165 4. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO ABUCHALA
SELMO (OAB 221759/SP)
Processo 1022720-38.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Iolanda
Guimarães - Parati- Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. MARIA IOLANDA GUIMARÃES ajuizou a presente
ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de fixação de indenização por danos morais e tutela antecipada, em face
de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS, recebendo
vencimentos no montante de R$1.635,79, e ter sido surpreendida com diversos descontos em seu contracheque, que somam
a importância de R$1.035,48. A princípio, a autora recebeu informações que identificavam se tratar de empréstimos vinculados
ao Banco BMG, tendo ingressado com um processo judicial contra a instituição. Contudo, nos autos do processo nº 1003260-
02.2022.8.26.0001, foi esclarecido que de tais empréstimos estavam vinculados a outras empresas, incluindo a ré, que registrou
o contrato 670045639, no valor de R$7.152,60, no nome da autora, a qual, por sua vez, não reconhece a contratação. Até a
data do peticionamento, afirma que R$255,45 haviam sido debitados de sua conta. Sentindo-se lesada, pleiteou a concessão
de justiça gratuita; tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos sobre a remuneração da autora;
subsidiariamente, pugna pela limitação dos descontos, caso seja indeferida a suspensão de todos eles. Ademais, requer a
condenação da ré à devolução do valor descontado indevidamente, R$225,45, de sua conta, além de indenização por danos
morais, em R$10.000,00. Deu-se à causa o valor de R$10.255,45. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.
18/47). A decisão de fls. 70/71 deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela pleiteada Citada, a requerida ofereceu
contestação às fls. 101/120. Suscita, no mérito, demora para ajuizamento da ação, visto que o contrato alegado foi firmado
em 21/03/2022, porém, a ação apenas foi distribuída em 29/06/2023. Além disso, defende ausência de falha na prestação do
serviço da ré, tendo as partes firmado o contrato de forma digital, com captura da biometria facial do consumidor. Informa, ainda,
que o valor foi creditado na conta da parte autora. Ressalta a regularidade da contratação, que necessita da parte contratante
para ocorrer, disponibilizando documentos e imagens de biometria. Destaca a segurança dos meios de contratação utilizados e
aponta a inexistência de ilicitude por parte da ré. Ademais, defende o não cabimento de inversão do ônus da prova e inexistência
de dano material e repetição indébito, bem como de dano moral. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração
e documentos (fls. 121/176). O Acórdão de fls. 181/184 suspendeu a tutela concedida às fls. 70/71. Instadas a especificarem
provas (fls. 188), a requerida pleiteou a expedição de ofício para demonstrar o uso dos valores pela autora (fls. 222/223), ao
passo que a requerente, em réplica, reiterou os pedidos arguidos na exordial (fls. 224/235). É o relatório. DECIDO. Tendo em
vista que o pedido da presente demanda compreende a declaração de inexistência de débito, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa das partes, converto o julgamento em diligência, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer
demonstrativos de sua conta bancária que contemplem o exato dia do depósito alegado na contestação (31/03/2022 - fls. 133),
bem como os extratos referentes aos 10 (dias) anteriores e posteriores à referida data. Ressalte-se que tais comprovantes são
essenciais ao pedido formulado. Com a manifestação da autora, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB
426776/SP)
Processo 1023469-94.2019.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MULLER MARTIN (OAB 127229/SP)
Processo 1019186-62.2018.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Diely Cristina Zetula da Silva - Manifeste-se a parte vencedora
em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual
em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, median ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te requerimento do exequente, por
peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo
a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais
despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de
recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor
da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP), MAURICIO DE AGUIAR
(OAB 241861/SP)
Processo 1019301-78.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mara Auxiliadora Elisei
Teixeira - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ,
mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de
Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: JULIANA LIZAS VERPA
(OAB 264214/SP), LUCIENE CRISTINE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 320311/SP)
Processo 1020099-68.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Milton Ribeiro Vilanova - - Luiza
dos Santos Ribeiro Vilanova - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Junte a parte credora, novo Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024, uma vez que, o formulário
juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá
constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese
de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.
1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de
advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS: caso haja valor de condenação
e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos moldes acima, mencionado os
valores exatos para cada formulário. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP),
MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP)
Processo 1020560-74.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - 3a Empreendimentos
Negocios e Participações Ltda - 1. Fls. 152/153: Defiro o requerido, para a(s) pesquisa(s) via Serasajud, em nome do(a,s)
executado(a,s). 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
3. Anoto que há custas recolhidas às fls. 160/165 4. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO ABUCHALA
SELMO (OAB 221759/SP)
Processo 1022720-38.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Iolanda
Guimarães - Parati- Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. MARIA IOLANDA GUIMARÃES ajuizou a presente
ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de fixação de indenização por danos morais e tutela antecipada, em face
de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS, recebendo
vencimentos no montante de R$1.635,79, e ter sido surpreendida com diversos descontos em seu contracheque, que somam
a importância de R$1.035,48. A princípio, a autora recebeu informações que identificavam se tratar de empréstimos vinculados
ao Banco BMG, tendo ingressado com um processo judicial contra a instituição. Contudo, nos autos do processo nº 1003260-
02.2022.8.26.0001, foi esclarecido que de tais empréstimos estavam vinculados a outras empresas, incluindo a ré, que registrou
o contrato 670045639, no valor de R$7.152,60, no nome da autora, a qual, por sua vez, não reconhece a contratação. Até a
data do peticionamento, afirma que R$255,45 haviam sido debitados de sua conta. Sentindo-se lesada, pleiteou a concessão
de justiça gratuita; tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos sobre a remuneração da autora;
subsidiariamente, pugna pela limitação dos descontos, caso seja indeferida a suspensão de todos eles. Ademais, requer a
condenação da ré à devolução do valor descontado indevidamente, R$225,45, de sua conta, além de indenização por danos
morais, em R$10.000,00. Deu-se à causa o valor de R$10.255,45. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.
18/47). A decisão de fls. 70/71 deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela pleiteada Citada, a requerida ofereceu
contestação às fls. 101/120. Suscita, no mérito, demora para ajuizamento da ação, visto que o contrato alegado foi firmado
em 21/03/2022, porém, a ação apenas foi distribuída em 29/06/2023. Além disso, defende ausência de falha na prestação do
serviço da ré, tendo as partes firmado o contrato de forma digital, com captura da biometria facial do consumidor. Informa, ainda,
que o valor foi creditado na conta da parte autora. Ressalta a regularidade da contratação, que necessita da parte contratante
para ocorrer, disponibilizando documentos e imagens de biometria. Destaca a segurança dos meios de contratação utilizados e
aponta a inexistência de ilicitude por parte da ré. Ademais, defende o não cabimento de inversão do ônus da prova e inexistência
de dano material e repetição indébito, bem como de dano moral. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração
e documentos (fls. 121/176). O Acórdão de fls. 181/184 suspendeu a tutela concedida às fls. 70/71. Instadas a especificarem
provas (fls. 188), a requerida pleiteou a expedição de ofício para demonstrar o uso dos valores pela autora (fls. 222/223), ao
passo que a requerente, em réplica, reiterou os pedidos arguidos na exordial (fls. 224/235). É o relatório. DECIDO. Tendo em
vista que o pedido da presente demanda compreende a declaração de inexistência de débito, a fim de evitar o enriquecimento
sem causa das partes, converto o julgamento em diligência, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer
demonstrativos de sua conta bancária que contemplem o exato dia do depósito alegado na contestação (31/03/2022 - fls. 133),
bem como os extratos referentes aos 10 (dias) anteriores e posteriores à referida data. Ressalte-se que tais comprovantes são
essenciais ao pedido formulado. Com a manifestação da autora, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB
426776/SP)
Processo 1023469-94.2019.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º