Processo ativo
do credor (beneficiário) deverá constar
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Identificação
Nº Processo: 0013729-61.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiá *** do credor (beneficiário) deverá constar
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedad *** ou da sociedade de advogados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio(s), e demais
pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a)
Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por
meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo:
5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição
ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo:
15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato
ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento.
3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento,
sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos
honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no
prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia
deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30
(trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei
Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser
a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/
SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0013729-61.2021.8.26.0001 (processo principal 1007481-62.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Arujá-tintas Comércio de Tintas Ltda - Epp - Vistos. Petição retro: Defiro a anotação junto ao sistema RENAJUD de
proibição de circulação do veículo penhorado. Antes, para dar atendimento ao contido na decisão de folhas 147 que determinou
a inserção da penhora por meio do mesmo sistema, junte nos autos o montante do débito atualizado bem como o valor do bem
por meio da tabela FIPE. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 0014176-44.2024.8.26.0001 (processo principal 1002913-32.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisabeth Aparecida Rodrigues dos Santos - Telma Aparecida Rodrigues dos Santos
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição do mandado de levantamento a parte interessada deverá juntar formulário,
observando as diretrizes constantes no Comunicado CG nº 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar
o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ e 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o
levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se
o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados
deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. - ADV: MARIA JOSE ALVES DE FRANÇA (OAB
345077/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0014476-06.2024.8.26.0001 (processo principal 1022586-11.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - B.S. - E.E.I.C.A.L. - Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora
on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC).
A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada
por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos
financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo
para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os
demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de
reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a
possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º,
inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso
o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja
irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do
CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175).
O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código
361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal
ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código
778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto
de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio(s), e demais
pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Em seguida passar-se-á à avaliação do imóvel: 3) Para fins de avaliação, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a)
Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00. 3.1 Providencie-se, com urgência e por
meio do e-mail institucional, a intimação do(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo:
5 (cinco) dias. 3.2 Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição
ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo:
15 (quinze) dias. 3.3 Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato
ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.4 Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento.
3.5 O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até 5 (cinco) dias após o arbitramento,
sob pena de levantamento da penhora. 3.6 O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após o pagamento dos
honorários definitivos. 3.7 Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no
prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia
deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. 4) Por fim, a parte exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30
(trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei
Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser
a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. - ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/
SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0013729-61.2021.8.26.0001 (processo principal 1007481-62.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Arujá-tintas Comércio de Tintas Ltda - Epp - Vistos. Petição retro: Defiro a anotação junto ao sistema RENAJUD de
proibição de circulação do veículo penhorado. Antes, para dar atendimento ao contido na decisão de folhas 147 que determinou
a inserção da penhora por meio do mesmo sistema, junte nos autos o montante do débito atualizado bem como o valor do bem
por meio da tabela FIPE. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 0014176-44.2024.8.26.0001 (processo principal 1002913-32.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisabeth Aparecida Rodrigues dos Santos - Telma Aparecida Rodrigues dos Santos
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição do mandado de levantamento a parte interessada deverá juntar formulário,
observando as diretrizes constantes no Comunicado CG nº 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar
o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ e 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o
levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se
o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados
deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. - ADV: MARIA JOSE ALVES DE FRANÇA (OAB
345077/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0014476-06.2024.8.26.0001 (processo principal 1022586-11.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - B.S. - E.E.I.C.A.L. - Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora
on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC).
A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada
por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos
financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo
para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os
demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de
reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a
possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º,
inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das
taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso
o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja
irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do
CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175).
O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código
361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal
ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código
778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto
de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º