Processo ativo

do credor/beneficiário deverá constar o

1048605-28.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do credor/beneficiár *** do credor/beneficiário deverá constar o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1048605-28.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Lucas Almeida
Martins - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Eventual discussão acerca dos valores a serem pagos deve ocorrer em
sede cumprimento de sentença, que será protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma a
gerar um novo número dependente. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB 272780/SP)
Processo 1049021-59.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Setrab - Assessoria Em Segur e Medicina do Trab -
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: JULIANA DEPIZOL CASTILHO
(OAB 300374/SP)
Processo 1049656-06.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Vistos. Fls. 79: Defiro. Providencie a serventia o necessário, conforme determinado na
sentença de fls. 71. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1050293-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaue Pinto Cuter
de Oliveira - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: MAÍSA ZANATTA
BORDONI (OAB 409251/SP)
Processo 1050412-49.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Carvalho de Souza Lima
- Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a) à
restituição, de forma simples, do valor de R$39.395,73 retido indevidamente, com correção monetária desde o evento danoso
e e juros de mora desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil
reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a contar da data da publicação desta
sentença. Diante da sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes
e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA
ALBERTO (OAB 293843/SP)
Processo 1050818-36.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edwing Munin
Almeida - Vistos. Comprovado que a parte autora não aufere renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes,
após as deduções legais, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Não tendo havido manifestação
expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), e diante
da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e
mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura
que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim,
a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência. Note-se que se quando o objeto
da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento
processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto
mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº
35, ENFAM). Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo,
inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as
partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA,
a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar
resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com as advertências legais. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida
a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Servirá a presente devidamente
assinada como mandado/carta/ofícios. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1054956-80.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Divina Borges -
Paraná Banco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§2º, observando-se o que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem
advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. -
ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/
SP)
Processo 1055045-06.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Balieiro Gabarra
- - Karina Segura Gabarra - 123 Viagens e Turismo Ltda - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca
dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ
(OAB 305002/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ (OAB
305002/SP)
Processo 1055291-02.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Jose Bragioni - Silvia Giroldo Robin Parreira - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico providencie a parte
executada novo formulário, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (no campo nome do credor/beneficiário deverá constar o
nome da parte credora com a indicação do CPF. O nome da credora deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento
ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação). - ADV: HAROLDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:57
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