Processo ativo

do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte

0021246-09.2011.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025;
Ação: Educacional Barao de Maua
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) dev *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte
Advogados e OAB
Advogado: ter poderes para dar e *** ter poderes para dar e receber quitação, deve
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Família e Sucessão da Comarca de Ribeirão Preto. Intime-se. - ADV: APARECIDA AMELIA VICENTINI (OAB 115080/SP),
GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), OCTAVIO VERRI FILHO (OAB 26351/SP), ANA CLAUDIA SORIANI DO
NASCIMENTO PRADO (OAB 149103/SP), ANA CLAUDIA SORIANI DO NASCIMENTO PRADO (OAB 149103/SP), SANDRA
BIANCO FORTUNATO DA COSTA OLIVEIRA (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 132688/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), VLADIMIR
LAGE (OAB 133232/SP)
Processo 0021246-09.2011.8.26.0506 (956/2011) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Safra S/A - Maria Assunta Constantini
Rodrigues - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre o teor da Petição
retro. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0022974-42.1998.8.26.0506 (1834/1998) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Instituicao Moura Lacerda
- Joao Norberto Larosa - Vista ao(s) interessado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(s) ofício(s)
juntado(s) nos autos. - ADV: JOAO PAULO COSTA (OAB 139707/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0026422-12.2024.8.26.0506 (processo principal 1004593-36.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Anna Patrícia Cocca Ludovice - Vistos. Forneça a requerente os endereços onde as diligencias
serão efetuadas, bem como o valor da taxa correspondente. Após, cls. Intime-se. - ADV: VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB
175985/SP)
Processo 0042486-98.2004.8.26.0506 (2604/2004) - Monitória - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional Barao de Maua
- Patricia Paes de Barros Machado - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para manifestar-se, no prazo de dez (10)
dias, sobre o teor da Petição retro. - ADV: EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS
MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 1001257-19.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo dos Santos Trentin
- Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Fica a parte interessada intimada a apresentar nos autos novo
formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, devidamente preenchido conforme ITENS 1 a 5 do
COMUNICADO CG nº 12/2024, DJE de 16/01/2024, p. 155, ABAIXO TRANSCRITOS (modelo disponível no endereço eletrônico:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais \> Orientações Gerais \> Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico): COMUNICADO CG Nº 12/2024 A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores
Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para o
levantamento dos valores depositados judicialmente, no caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, deve
observar as seguintes diretrizes: ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte
credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser
transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento
for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser
informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a
forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie
mediante comparecimento ao banco.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ
do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do
Banco do Brasil ou em outros bancos.3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento
for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário);3.2) Na hipótese
prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações
correspondentes;3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas
as informações correspondentes.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do
depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se
o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1003601-94.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bianca
Messenberg Pacher - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos. Bianca Messenberg Pacher ajuizou a presente
ação em face de Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, sob os argumentos lançados na inicial. Pois bem. Por meio
da decisão de pág.142 determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos - que apresentasse em juízo,
documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Porém, ao invés de atender ao determinado,
juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora limitou-se a reafirmar sua condição de hipossuficiente juntando
documentos diversos dos determinados. Assim, negado o benefício da justiça gratuita, a mesma recorreu através do agravo de
instrumento acima copiado o qual manteve a decisão agravada de fls. 255/256, tal como lançada. É o relatório. Fundamento
e decido. Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na
medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir que estaria ela se furtando a acostar aos
autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos. Ademais, se este juízo aceitasse a tese de que não
é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo, isto seria a desmoralização do Judiciário e
um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos de documentos, levando a absoluta inutilidade
da determinação da Justiça. Face o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora. No mais,
considerando que a determinação alternativa para recolhimento de custas também não foi cumprida, nada nos resta, senão
extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante
o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos
do CPC. Custas iniciais inexigíveis, ante os motivos que levaram à extinção do feito. Contudo, são devidas as custas inerentes
ao cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza jurídica de taxa, mas sim de despesas processuais, e devem
ser recolhidas em guia FEDTJ, código 224-0, conforme orientações disponíveis no link despesas processuais, na página do
TJSP. Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA
TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC. CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS.
TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA. (TJSP. Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de
Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025;
Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MIGUEL
TALIACOLLO BOTINI CERIZZA (OAB 460633/SP), BRUNA NOGAROLI BOMBONATO PIAU (OAB 366813/SP), BRUNA FAVERO
SECCATO MARANGONI (OAB 262583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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