Processo ativo

do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte

0054958-87.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) dev *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte
Advogados e OAB
Advogado: em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantam *** em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou
digital. P.R.I. - ADV: SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)
Processo 0054958-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1005689-43.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento / Execução - Remo Bombonati - - Walkiria Moreira Marinho - - Almiria Vikanis - - Cleonice Malavazi
Romao - Associação Beneficente dos Empregados Em Telecomunicações - Abet - Vistos. Dada a satisfação integral do débito,
JULGO EXTINTA A AÇÃO que Walkiria Moreira Marinho, Almiria Vikanis, Cleonice Malavazi Romao e Remo Bombonati promove
a Associação Beneficente dos Empregados Em Telecomunicações - Abet, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 105), observada
a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades
e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de
alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la
expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada
em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram
de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título. Custas iniciais Exequente não beneficiário da justiça
gratuita e custas já recolhidas Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas
iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal
título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie
a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP),
CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP), CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB
238315/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), CARLOS EDUARDO MORETTI
(OAB 170911/SP)
Processo 0058321-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1001734-61.2023.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Solange Tavares da Cruz Antunes - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos.
Pagamento feito nos autos Fls. 29/31. Diga a parte credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução.
O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário
para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a
satisfação, assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente,
mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte
credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser
transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando
os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar
apenas o nome do advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento
de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0059259-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1014853-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Adryel Dias - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. -
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá
ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça
gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2%
do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob
pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em
julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/
SP), MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP)
Processo 0061128-75.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigações - THEREZINHA DE JESUS LOUREIRO
FERREIRA (herdeira May Nista) - - ANDRÉ LOUREIRO FERREIRA - - Nádia Loureiro Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Ciência às partes de que o cumprimento passará a correr neste Juízo. Verifico que o réu já foi citado e ofereceu contestação, a
qual foi respondida, tendo em seguida sido determinada a realização de perícia (fls. 191/192), a qual acabou não se realizando,
em razão da distribuição. Após a intimação, tornem conclusos para análise e ratificação da determinação de perícia. Intimem-
se. - ADV: RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 17324/SC), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO DUARTE DA SILVA
(OAB 17324/SC), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 17324/SC), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0067414-46.1999.8.26.0100 (583.00.1999.067414) - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Ana Luiza
Leme da Fonseca Romero - - Luiz Fernando Leme da Fonseca e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Antes de analisar o
pedido de levantamento do saldo remanescente, formulado pela autora às fls. 1431/1432, intime-se o advogado do banco réu,
Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para, no prazo de cinco dias, ratificar a transferência do alvará de fl. 1420, bem como a integral
satisfação do crédito. Registre-se que o silêncio será interpretado como ratificação tácita, autorizando a extinção nos termos
do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO CESAR DE MELO (OAB 132275/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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