Processo ativo

do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora

0001336-65.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) deverá *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogados *** ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Sompo Consumer Seguradora S/A - A guia indicada pela parte exequente já foi utilizada conforme certidão de fls. 138. Para
o prosseguimento das pesquisas requeridas, recolher a taxa de pesquisa. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 0001336-65.2025.8.26.0001 (processo principal 1020308-71.2022.8.26.0001) - Cumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de sentença -
Indenização por Dano Material - Adailton Costa Rodrigues - - Maria Aparecida Bexiga Rodrigues - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Junte a parte credora, novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico: 1) de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024, uma vez que, o formulário juntado está em desarcordo com os
itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora
com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido
para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado
exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste
campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) com valor a ser levantado corrigido, uma vez que nos formulários de fls.
68/71 consta: “levantamento de 100% no valor de R$ 707.116,84 em favor da Credora “. OBS: caso haja valor de condenação
e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos moldes acima, mencionado os
valores exatos para cada formulário. - ADV: MARCELA CARILLO RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP), GUSTAVO DA
SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP), MARCELA CARILLO RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP), MARCELA CARILLO
RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP)
Processo 0003102-66.2019.8.26.0001 (processo principal 1027667-82.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - HALVA REMOÇÕES E TRANSPORTES LTDA - Otimiza Administração Pessoal Ltda Me e outro - Ficam
as partes intimadas da resposta negativa do sistema Sisbajud. Ademais, conforme decisão retro, no caso de serem encontrados
apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, ao menos
que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado.
Manifeste-se, a parte interessada, em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO FREIRIA DE OLIVEIRA (OAB 83555/SP),
ARNALDO PORFIRIO DA ROCHA (OAB 326578/SP), GLAUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 325067/SP)
Processo 0004832-39.2024.8.26.0001 (processo principal 1028359-08.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Flávio Martins Ferreira Neto - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora
de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser
estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis,
no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá
à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar
se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda
com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: MATHEUS AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB 428890/SP)
Processo 0008397-45.2023.8.26.0001 (processo principal 1007799-16.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Transporte Rodoviário - Safra Remix Comercial de Alimentos e Equipamentos Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença distribuído em 05 de junho de 2023, no qual a parte exequente requer a concessão de medida de arresto via penhora
no rosto dos autos de processo que ainda não transitou em julgado. Compulsando os autos, verifico que sequer foram reunidas
as condições necessárias para o adequado processamento da petição inicial. As custas iniciais somente foram recolhidas em
18 de fevereiro de 2025, ou seja, após o decurso de mais de um ano e oito meses desde a distribuição do feito, permanecendo
ainda pendentes as custas para expedição da carta de intimação. Ressalte-se que, tendo transcorrido mais de um ano do
trânsito em julgado da sentença exequenda, a intimação do executado deve ser realizada por meio de carta, nos termos do
art. 513, §4º do Código de Processo Civil, no mesmo endereço constante da procuração à fl. 104 dos autos principais. Nesse
contexto, não há falar em deferimento do arresto, pois não demonstrada a urgência que justifique a concessão da medida,
sobretudo diante da própria inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
recolher as custas para expedição da carta de intimação. Intime-se. - ADV: MATHEUS LEITE CABRAL (OAB 108219/MG),
EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB 26943/SC)
Processo 0009946-27.2022.8.26.0001 (processo principal 1007780-05.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Agnaldo Teixeira de Azevedo - O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra
intimação. - ADV: VIVIANE GALHARDI SANTOS (OAB 408172/SP), CAROLINA GOUVEIA TORRES (OAB 408243/SP)
Processo 0010155-25.2024.8.26.0001 (processo principal 1031554-69.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - “Ficam as partes intimadas da resposta Sisbajud retro, bem como de eventual
impugnação à referida constrição já cadastrada nos autos, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, para fins de contraminuta,
desbloqueio ou levantamento. Nada sendo requerido, o(s) valor(es) eventualmente bloqueados serão desbloqueados, via sistema
Sisbajud, sem outra intimação e/ou eventual impugnação remetida à conclusão.” - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO
(OAB 129152/SP)
Processo 0014846-53.2022.8.26.0001 (processo principal 1024989-94.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Títulos de Crédito - Credrey Administrativo Financeiro Ltda. - Ilna Costa Tavares - Carolina Bueno Scocha Epp -
Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: DANILO RAUL AGUIAR (OAB 285608/SP)
Processo 0020399-13.2024.8.26.0001 (processo principal 1031682-16.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Sambaiba Transportes Urbanos S/A - Criatian Donizete de Oliveira Silva - Ficam as partes intimadas da resposta
negativa do sistema Sisbajud, cujo desbloqueio foi feito de ofício por se tratar de valores ínfimos (até R$100,00). Ademais,
conforme decisão retro, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será
realizada nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, ao menos que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição
econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado. Manifeste-se, a parte interessada, em termos de prosseguimento. -
ADV: SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), VIVIANE CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 477955/SP)
Processo 0045483-36.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0134036-89.1994.8.26.0001 (001.94.134036-9) - Procedimento Comum Cível - Escritorio Central de Arrecadacao
e Distribuicao - Ecad - Hospedaria Flor do Tucuruvi Ltda Me - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora
de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:02
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