Processo ativo

do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com

0059823-03.2017.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões do Foro Central
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) deverá co *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não *** de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acima determinado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR
MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP)
Processo 0059823-03.2017.8.26.0100 (processo principal 0058852-72.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Lí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bano - Claudio de Laurentis - Vistos. Fls. 208/209. Indefiro, porquanto não
houve avaliação do imóvel. Cumpra-se a decisão de fls. 199, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel, com urgência.
Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 111353/SP), VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB
149289/SP)
Processo 0060470-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1043659-67.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão
de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Sileia Monteiro da Conceição - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos - Prazo de 30 dias concedido. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 0060551-97.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Solange Terezinha Passarini Spina -
Vistos. Cumpra-se a Decisão Monocrática de fls. 39/49. Remetam-se os autos à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central
da Capital. Intimem-se. - ADV: SONIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 111269/SP)
Processo 0060785-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1055173-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo para Uso Próprio - Suely Reis - Antonio Sergio Pinto - - Ricardo Cimerman - Vistos. Fls. 65/69. Recebo a emenda à
inicial. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá
ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça
gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2%
do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob
pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o
trânsito em julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA (OAB 115726/SP), ELIZEU SOARES DE
CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP), LUIZA ANGELICA MONTESANO
ARMENTANO (OAB 57215/SP), LUIZA ANGELICA MONTESANO ARMENTANO (OAB 57215/SP), JOSE ROBERTO TONELLO
JUNIOR (OAB 102487/SP)
Processo 0060810-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1072909-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael de Sousa Silva - Telefonica Brasil (vivo) - Vistos. Pagamento feito
nos autos Fls. 30/31. Diga a parte credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio
será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de
expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação,
assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No
preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas
não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com
a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido
para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores
a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas
o nome do advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de
procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 0061186-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1033669-96.2015.8.26.0100) (processo principal 1033669-
96.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sindicato dos Trab. da Ind. de Artefatos de Papel, Papelão e C.
de Sp, Sa, Sbc, Scs, D, M, O, Ts e Região - Sintrapel - Daniel Simão Sebestyen e outro - Ao autor/interessado, reencaminhar o(s)
ofício(s) pendente(s) de resposta, comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: JOAO EVANGELISTA DOMINGUES
SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 104794/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), JOSE VITOR CARVALHO
(OAB 465529SP)
Processo 0061298-23.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1040818-17.2013.8.26.0100) (processo principal 1040818-
17.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Firmino Gonçalves Rosa - Banco Itaú S/A - Prazo de 15
dias concedido. - ADV: MARCOS ANTONIO BALAN (OAB 435083/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0061692-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1103931-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Laura Moreira Cambiaghi Tolentino - Banco do Brasil S/A - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º, IV, da Lei n.
11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da fase de Cumprimento de Sentença,
no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de
3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento
das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte exequente deverá, ainda, providenciar a queima das guias
de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade
Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de
regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo Nos
termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob
pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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