Processo ativo

do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com

2314058-61.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024)
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) deverá co *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com
Advogados e OAB
Advogado: em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamen *** em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Ótica e Relógios Eirelli e outros - Vistos. Fls. 83/96. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo
executado Jansen Figueiredo de Araújo, João Araújo Sobrinho, Lucrécia Aguiar Figueiredo, Veja Bem Com. Correlatos de Ótica
e Relógios Eireli e Veja Bem Com. Correlatos de Ótica e Relógios Eirelli, na qual alega, em síntese, inadeq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uação da via eleita,
nulidade da intimação, bem como excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 257/260. É o relatório. Fundamento
e decido. A irresignação da parte executada prospera. Inadequação da via eleita De fato, depreende-se que o presente incidente
tem por objeto o cumprimento do acordo homologado nos autos principais. Verifica-se, no entanto, que o acordo foi homologado,
por decisão, nos termos do art. 922 do CPC (fls. 54 - autos principais). Assim, inadequada a instauração de cumprimento de
sentença, na medida em que o feito deveria prosseguir nos autos da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACORDO FIRMADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO DESNECESSIDADE
DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO
ART. 513 DO CPC. - Sendo dispensável a instauração de cumprimento de sentença em face do descumprimento do acordo
homologado em juízo, em ação de execução de título executivo extrajudicial, conforme precedentes, não há como acolher
o recurso nesse particular. - Por se tratar de continuidade da execução e não de instauração do cumprimento de sentença,
inaplicável a regra contida no art. 513 do CPC, desnecessária a intimação pessoal do devedor para pagamento. RECURSO
IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2314058-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024)
(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE INCIDENTE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INSUBSISTENTE. ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CARACTERIZADO
O INADIMPLEMENTO, A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE UM
NOVO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 922 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076493-
47.2024.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (grifei) Necessário frisar que a ação de
execução foi suspensa até o cumprimento integral do acordo, não tendo sido extinta pela decisão homologatória. Descumprido
o acordo, a execução deve prosseguir nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC, sendo desnecessária a instauração
de incidente de cumprimento de sentença para tanto. Dessa forma, sequer há título a ser executado neste incidente. Diante do
exposto, ACOLHO a impugnação para julgar extinta a execução, por ausência de título, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da execução atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se. PRIC. - ADV: DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB
195310/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP), CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE (OAB 10567/CE), GILVAN MELO
SOUSA (OAB 16383/CE)
Processo 0011956-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1065088-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rosecleia Silva Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Pagamento feito
nos autos Fls. 249/251. Diga a parte credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio
será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de
expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação,
assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No
preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas
não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com
a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido
para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores
a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas
o nome do advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de
procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0013439-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1021826-61.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Condomínio In Parque Belém - Klabin - Vistos. Emende, a parte exequente, a inicial, indicando, de
forma específica, quais os pontos do acordo de fls. 129 não foram efetivamente cumpridos e que se pretende executar. Intimem-
se. - ADV: ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP)
Processo 0017714-61.2023.8.26.0100 (processo principal 1110483-08.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Gilmar Sancho de Farias - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls.
241/243. Diga a parte credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado
como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de
Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que
juntado o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento
do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as
previstas nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a
indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para
conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem
levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do
advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad
judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ADRIANA
DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP)
Processo 0021208-36.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1112933-26.2019.8.26.0100) (processo principal 1112933-
26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Multilixo Remoções de Lixo S/c Ltda - Vistos. Fls.
234/235. O Serasajud é uma ferramenta que faz pesquisa de endereços, inclusão no rol de inadimplentes e exclusão no rol
de inadimplentes, somente. Esclareça o exequente que tipo de pesquisa pretende no prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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