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do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
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Identificação
Nº Processo: 0049904-43.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) deverá constar o *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, pois o vício reconhecido é meramente formal e
não foi sequer suscitado na impugnação apresentada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: ARIADNE
MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PADILHA (OAB 178268/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB
160202/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0049904-43.2024.8.26.0100 (processo principal 0654071-94.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Coisas - Maria Helena Grave - - Gilzair Moreira de Souza dos Santos - - Esther Collado Carlim - - Neide dos Santos - -
Therezinha de Jesus Aldana - - José Nogueira Sobrinho - - Solange Rinaldi Moretzsohn de Castro - - Thereza de Carvalho
Veloso - - Maria Nariko Shibakura Maia - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a manifestação
do executado às fls. 99/102, em 5 dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO
MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB
327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP),
ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA
MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ANSELMO ANTONIO DA
SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP),
ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA
SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/
SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO
MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI
(OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP),
ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP)
Processo 0050766-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1015107-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuel Silvino Jardim - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 29/39.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Notre Dame Intermédica Saúde S.A, na qual
alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal da requerida. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da multa.
Houve resposta às fls. 43/51. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Intimação pessoal Súmula
410 do STJ Alega, a parte executada, que não teria sido intimada pessoalmente da tutela concedida nos autos principais. Sem
razão. De fato, depreende-se do documento de fls. 55 que a parte executada foi intimada, pessoalmente, da decisão de fls.
10/12, em 06.02.2024. Assim, é exigível a multa diária, nos termos da súmula 410 do STJ, tendo em vista a intimação pessoal
do devedor: Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Descumprimento no prazo determinado Verifica-se que a decisão de fls.
10/12 foi clara ao determinar que a parte executada fornecesse o tratamento prescrito pelo médico do autor, no prazo de 3
dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00,0 limitada inicialmente a R$10.000,00. O ofício foi efetivamente entregue em
06.02.2024 (fls. 55 dos autos principais). Posteriormente, a parte ré foi intimada a comprovar o integral cumprimento da liminar,
sob pena de se bloquear os valores necessários ao custeio do tratamento (fls. 16). Após o decurso de prazo, foi deferido o
bloqueio da conta judicial da executada, para cumprimento da obrigação por sub-rogação (fls. 17/18). Assim, tendo em vista que
a obrigação de fazer só foi cumprida após o bloqueio da conta judicial da autora, é inegável que houve o descumprimento da
ordem judicial deferida nos autos bem como a incidência da multa fixada na decisão de fls. 10/12. Manutenção do valor fixado
Por fim, passo à análise do pedido para redução da multa aplicada. Necessário anotar que o objetivo da astreinte, não é obrigar
o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser
preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (NELSON NERY JÚNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora
Revista dos Tribunais, 2010,11ª ed., p. 702). No caso em tela, não verifico nenhum excesso no valor fixado, tendo em vista que
as astreintes fixadas não foram suficientes a compelir o requerido a cumprir a determinação judicial. Em outras palavras, a parte
requerida preferiu pagar a multa fixada a cumprir a determinação judicial. Assim, incabível qualquer redução, tendo em vista que
o valor fixado mostra-se adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Diante do exposto,
REJEITO a impugnação. Sem condenação em verba honorária, por falta de previsão legal para o caso de rejeição. Manifeste-se
o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP)
Processo 0051529-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1048323-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Márcia Administração de Bens Próprios Eireli - Epp - Carlos Roberto Pereira - - Mocar Vidros
Indústria e Comércio Ltda. Me - - Maria Faustino Pereira - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em
5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP),
ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB
(OAB 381878/SP), LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/
SP), LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP), KATY FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP), KATY
FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP), KATY FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP)
Processo 0059556-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1028460-34.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Apej-ti Soluçoes Em Informatica Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ciência à parte autora.
- ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 0061692-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1103931-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Laura Moreira Cambiaghi Tolentino - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 53/56. Diga a
parte credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência,
autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na
mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado
de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado
o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento do
formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas
nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta
do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem
levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, pois o vício reconhecido é meramente formal e
não foi sequer suscitado na impugnação apresentada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: ARIADNE
MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PADILHA (OAB 178268/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB
160202/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0049904-43.2024.8.26.0100 (processo principal 0654071-94.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Coisas - Maria Helena Grave - - Gilzair Moreira de Souza dos Santos - - Esther Collado Carlim - - Neide dos Santos - -
Therezinha de Jesus Aldana - - José Nogueira Sobrinho - - Solange Rinaldi Moretzsohn de Castro - - Thereza de Carvalho
Veloso - - Maria Nariko Shibakura Maia - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a manifestação
do executado às fls. 99/102, em 5 dias. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO
MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB
327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP),
ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA
MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP), ANSELMO ANTONIO DA
SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP),
ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA
SILVA (OAB 130706/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/
SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO
MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI
(OAB 133060/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP),
ALESSANDRA MARIA GONÇALVES (OAB 327630/SP)
Processo 0050766-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1015107-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuel Silvino Jardim - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 29/39.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado Notre Dame Intermédica Saúde S.A, na qual
alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal da requerida. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da multa.
Houve resposta às fls. 43/51. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Intimação pessoal Súmula
410 do STJ Alega, a parte executada, que não teria sido intimada pessoalmente da tutela concedida nos autos principais. Sem
razão. De fato, depreende-se do documento de fls. 55 que a parte executada foi intimada, pessoalmente, da decisão de fls.
10/12, em 06.02.2024. Assim, é exigível a multa diária, nos termos da súmula 410 do STJ, tendo em vista a intimação pessoal
do devedor: Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Descumprimento no prazo determinado Verifica-se que a decisão de fls.
10/12 foi clara ao determinar que a parte executada fornecesse o tratamento prescrito pelo médico do autor, no prazo de 3
dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00,0 limitada inicialmente a R$10.000,00. O ofício foi efetivamente entregue em
06.02.2024 (fls. 55 dos autos principais). Posteriormente, a parte ré foi intimada a comprovar o integral cumprimento da liminar,
sob pena de se bloquear os valores necessários ao custeio do tratamento (fls. 16). Após o decurso de prazo, foi deferido o
bloqueio da conta judicial da executada, para cumprimento da obrigação por sub-rogação (fls. 17/18). Assim, tendo em vista que
a obrigação de fazer só foi cumprida após o bloqueio da conta judicial da autora, é inegável que houve o descumprimento da
ordem judicial deferida nos autos bem como a incidência da multa fixada na decisão de fls. 10/12. Manutenção do valor fixado
Por fim, passo à análise do pedido para redução da multa aplicada. Necessário anotar que o objetivo da astreinte, não é obrigar
o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser
preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (NELSON NERY JÚNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Editora
Revista dos Tribunais, 2010,11ª ed., p. 702). No caso em tela, não verifico nenhum excesso no valor fixado, tendo em vista que
as astreintes fixadas não foram suficientes a compelir o requerido a cumprir a determinação judicial. Em outras palavras, a parte
requerida preferiu pagar a multa fixada a cumprir a determinação judicial. Assim, incabível qualquer redução, tendo em vista que
o valor fixado mostra-se adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Diante do exposto,
REJEITO a impugnação. Sem condenação em verba honorária, por falta de previsão legal para o caso de rejeição. Manifeste-se
o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP)
Processo 0051529-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1048323-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Márcia Administração de Bens Próprios Eireli - Epp - Carlos Roberto Pereira - - Mocar Vidros
Indústria e Comércio Ltda. Me - - Maria Faustino Pereira - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em
5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP),
ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB
(OAB 381878/SP), LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/
SP), LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP), KATY FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP), KATY
FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP), KATY FERNANDES BRIANEZI (OAB 211612/SP)
Processo 0059556-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1028460-34.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Apej-ti Soluçoes Em Informatica Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ciência à parte autora.
- ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 0061692-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1103931-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Laura Moreira Cambiaghi Tolentino - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 53/56. Diga a
parte credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência,
autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na
mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado
de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado
o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento do
formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas
nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta
do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem
levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º