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do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
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Identificação
Nº Processo: 1151037-14.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) deverá constar o *** do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
Advogados e OAB
Advogado: em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de *** em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1151037-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Francisco
Leandro Sampaio - Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 151/153. Diga a parte
credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na
mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado
de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado
o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento do
formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas
nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta
do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem
levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do
advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração
ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELE
CRISTIANE DE SOUZA ANSELMO (OAB 69381/SC)
Processo 1154106-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Wilson Teixeira Gonçalves Filho - -
Simone Dias Martins Gonçalves - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Dada a satisfação integral do
débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Simone Dias Martins Gonçalves e Wilson Teixeira Gonçalves Filho promove a Transportes
Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente,
com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 165), observada a ordem cronológica dos
feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782
do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo
para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as
folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo
devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido
atos executórios. Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou. Parte
Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a
baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
(OAB 96807/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB 96807/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, (OAB
1860/MG)
Processo 1164994-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wigna Carla da Silva
Xaxa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 154/156. Diga a parte credora, em
5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o
reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade,
a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o
MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento do formulário, deverão ser observadas
as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo
Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor
deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com
poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte
exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que
o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para
receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-
se. - ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1179238-16.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Passos Pescados Comércio
e Transportes Ltda - - Ramon Silvio dos Passos - Vistos. Fls. 91/94. Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão de fls.
87/88. Deverá a parte embargante recolher as custas no prazo determinado às fls. 87/88. Na inércia, tornem conclusos para
indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL
LEAL (OAB 245274/RJ)
Processo 1180452-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Piovaccari - -
Neida Maria Tadeu Piovaccari - Vistos. Fls. 55. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Neida Maria
Tadeu Piovaccari e Antonio Carlos Piovaccari promove a Antonio Marcos de Souza, Noel Gomes Araujo e Edvalda Barbosa
Araujo, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Constrições Ficam canceladas
eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em
face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições
perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi
determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III
e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal
título. Custas iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o exequente não é beneficiário
da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim,
nada há a se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais,
seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP),
ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP)
Processo 1182923-31.2024.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Ache Laboratórios Farmacêuticos Sa - Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de cópias atualizadas das Fichas Cadastrais Completas das
empresas rés, emitidas pela Junta Comercial do Estado, para fins de validação das citações. Intime-se. - ADV: LEONARDO
MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP)
Processo 1183399-69.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lhanesia de Oliveira Rodrigues
da Silva - Vistos. Fls. 46/48. Recebo como emenda à inicial. Alterei, nesta oportunidade, o valor da causa para R$384.000,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1151037-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Francisco
Leandro Sampaio - Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 151/153. Diga a parte
credora, em 5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na
mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado
de Levantamento Judicial Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado
o formulário, EXPEÇA-SE o MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento do
formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas
nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do
CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta
do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem
levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do
advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração
ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELE
CRISTIANE DE SOUZA ANSELMO (OAB 69381/SC)
Processo 1154106-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Wilson Teixeira Gonçalves Filho - -
Simone Dias Martins Gonçalves - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Dada a satisfação integral do
débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Simone Dias Martins Gonçalves e Wilson Teixeira Gonçalves Filho promove a Transportes
Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente,
com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 165), observada a ordem cronológica dos
feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782
do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo
para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as
folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo
devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido
atos executórios. Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou. Parte
Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a
baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
(OAB 96807/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA (OAB 96807/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, (OAB
1860/MG)
Processo 1164994-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wigna Carla da Silva
Xaxa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Pagamento feito nos autos Fls. 154/156. Diga a parte credora, em
5 dias, se a quantia depositada satisfaz o crédito em execução. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o
reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade,
a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico. Independentemente da manifestação da parte sobre a satisfação, assim que juntado o formulário, EXPEÇA-SE o
MLE para levantamento em favor do exequente da quantia depositada. No preenchimento do formulário, deverão ser observadas
as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: “1) No campo
Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor
deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com
poderes para dar e receber quitação.” Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte
exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo. Registre-se, ainda, que
o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para
receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-
se. - ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1179238-16.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Passos Pescados Comércio
e Transportes Ltda - - Ramon Silvio dos Passos - Vistos. Fls. 91/94. Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão de fls.
87/88. Deverá a parte embargante recolher as custas no prazo determinado às fls. 87/88. Na inércia, tornem conclusos para
indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL
LEAL (OAB 245274/RJ)
Processo 1180452-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Piovaccari - -
Neida Maria Tadeu Piovaccari - Vistos. Fls. 55. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Neida Maria
Tadeu Piovaccari e Antonio Carlos Piovaccari promove a Antonio Marcos de Souza, Noel Gomes Araujo e Edvalda Barbosa
Araujo, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Constrições Ficam canceladas
eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em
face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições
perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi
determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III
e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal
título. Custas iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o exequente não é beneficiário
da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim,
nada há a se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais,
seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP),
ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP)
Processo 1182923-31.2024.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Ache Laboratórios Farmacêuticos Sa - Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de cópias atualizadas das Fichas Cadastrais Completas das
empresas rés, emitidas pela Junta Comercial do Estado, para fins de validação das citações. Intime-se. - ADV: LEONARDO
MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP)
Processo 1183399-69.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lhanesia de Oliveira Rodrigues
da Silva - Vistos. Fls. 46/48. Recebo como emenda à inicial. Alterei, nesta oportunidade, o valor da causa para R$384.000,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º