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do credor (beneficiário) é destinado à parte credora
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Identificação
Nº Processo: 0002699-61.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: do credor (beneficiário) é *** do credor (beneficiário) é destinado à parte credora
Advogados e OAB
Advogado: retificar o formulário *** retificar o formulário de fls. 47, constando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
Processo 0002699-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1001377-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- L.G.A. - - F.D.G.A. - Ciência à parte interessada acerca do bloqueio r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealizado pelo Sisbajud, bem como demais pesquisas
realizadas. - ADV: ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB
262600/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP),
CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP)
Processo 0003416-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1040724-39.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença -
G.L. - - M.L. - R.V.L. - Diante do comunicado CG Nº 12/2024, o campo nome do credor (beneficiário) é destinado à parte credora
(nome do menores), com a indicação dos CPFs dos menores. Deverá o advogado retificar o formulário de fls. 47, constando
também os CPFs dos menores no campo “nome do credor (beneficiário). - ADV: NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS
(OAB 297372/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP),
PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0021582-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1035395-70.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à
Sentença - N.C. - C.S. - Vistos. 1. Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls. 7, item 2, pela z. Serventia, cite-se a parte
executada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem até o cumprimento
da obrigação, ou para que, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. 2. Apresentada pela
parte executada justificativa sobre a impossibilidade de pagamento, ou apresentada prova de que fora efetuado, intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de
intervenção obrigatória (artigo 178, inciso II, do CPC). 3. Confiro à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça. O
benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita
ao décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 4. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. e prov. - ADV: VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 459656/SP),
MATHEUS COUTO BENEDETTI (OAB 232262/SP)
Processo 0022573-32.2024.8.26.0506 (processo principal 1006925-63.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- G.E.R.P. - G.H.J.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado o procurador do executado - fls. 30. - ADV: ADRIANO DE CAMARGO
PEIXOTO (OAB 229731/SP), LEANDRO VITOR SOARES (OAB 367716/SP)
Processo 0024575-09.2023.8.26.0506 (processo principal 1020202-54.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- E.S.C. - E.A.P.P. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. 2. Trata de cumprimento
de sentença proposto por E. de S. C. em face de E. A. P. P., para que o executado seja compelido à cumprir o regime de
convivência fixado judicialmente, entregando a filha menor das partes, A. V. P, para a convivência materna. A decisão de fls. 69/70
determinou a intimação do executado para cumprir o regime de convivência, na forma convencionada no acordo homologado
judicialmente, sob pena de busca e apreensão da adolescente e multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para acada ocasião que este deixar imotivadamente de entregar a filha. Citado (fls. 161), o executado impugnou o cumprimento
de sentença (fls. 88/113), sustentando que a exequente é quem não cumpre o regime de convivência fixado, pois rotineiramente
deixa de buscar a filha ou pede para alterar os dias de visita. Aduz, ainda, que em razão disso a adolescente tem recusado
conviver com a genitora, ora exequente, devendo sua vontade ser levada em consideração, não podendo o executado “obrigá-
la”. Manifestação da exequente sobre a impugnação às fls. 162/174, esclarecendo que apenas pontualmente deixa de visitar a
filha ou solicita a alteração da data da visita, e que a carta escrita pela menor onde afirma não querer conviver com a genitora
teria sido escrita sob falsas pretensões, tendo o executado obrigado a adolescente a redigi-la. O Ministério Público manifestou-
se às fls. 196/197, pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, tendo em
vista tratar-se de matéria que, diante das questões controvertidas, não necessita de produção prova em audiência. A obrigação
de fazer, consistente em realizar a convivência na forma fixada no título executivo, é clara e não deixa qualquer dúvida a
respeito. Evidente o interesse de agir da exequente ao buscar a realização do seu direito de que as visitas à filho menor, sob
a guarda do genitor, sejam realizadas na forma que foi fixada no título executivo, até que o título venha a ser, eventualmente,
substituído por outro. As questões suscitadas pelo executado são impertinentes, pois não há demonstração de que esteja
cumprindo o acordado. O acordo realizado em juízo somente poderia ser modificado por ação própria, consensual ou litigiosa,
para o fim pretendido. Assim, não cabe aqui, nesta seara, discutir a adequação do regime de convivência fixado, o que deve
se dar pelas vias próprias. Nesse sentido nota de Theotonio Negrão: Continua válido o princípio consignado no CPC ant., art.
891: “A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. Compreender-
se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha”. Nesse sentido: STJ-RF 315/132.” (“Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 577, nota 3 ao art. 475-G). De tal forma, a eventual revisão
do acordo somente pode se dar através das vias próprias e, portanto, é certo que a convivência, tal como consta do acordo,
deve ser realizada, ressalte-se, sempre em observância aos superiores interesses da filha, que necessita de um ambiente de
estabilidade o que, infelizmente, não vem encontrando diante da conduta das partes.. As discussões sobre descumprimento
materno do fixado devem ser, se o caso, objeto de discussão em incidente provocado pelo genitor, detentor da guarda, até
porque a impugnação não tem o caráter de pedido contraposto. Também não tem cabimento discutir aqui se o pai ou a mãe
exercem a parentalidade de forma adequada, até porque os conflitos entre ambos permitem entrever que não têm, ambos, se
desincumbido de exercer uma parentalidade em favor dos interesses superiores da criança, colocando-se sempre em conflito, o
que inviabiliza o exercício conjunto de uma parentalidade exercida no interesse da menor. Mas é preciso observar que há de ser
facilitada essa comunicação entre os genitores e isso compete a ambos, como parte do exercício responsável da paternidade e
maternidade. A recusa do genitor executado ao cumprimento da decisão judicial representa grave violação ao direito da genitora
e, principalmente, ao direito da menor de manter vínculos afetivos e de convivência com ambos os seus pais, conforme garantido
pela legislação pátria.Aliás, sendo a adolescente menor de idade, quem quer por ela é seu representante legal, que não pode se
eximir do cumprimento sob o pretexto de atender às vontades do adolescente. Como bem colocado pelo d. Promotor de Justiça,
“a este, em verdade, cabe empenhar-se para que a convivência se efetive nos termos em que ajustado com a genitora, salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
Processo 0002699-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1001377-57.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- L.G.A. - - F.D.G.A. - Ciência à parte interessada acerca do bloqueio r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealizado pelo Sisbajud, bem como demais pesquisas
realizadas. - ADV: ANDREA SALATA VITALIANO (OAB 374709/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB
262600/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP),
CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP)
Processo 0003416-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1040724-39.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença -
G.L. - - M.L. - R.V.L. - Diante do comunicado CG Nº 12/2024, o campo nome do credor (beneficiário) é destinado à parte credora
(nome do menores), com a indicação dos CPFs dos menores. Deverá o advogado retificar o formulário de fls. 47, constando
também os CPFs dos menores no campo “nome do credor (beneficiário). - ADV: NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS
(OAB 297372/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP),
PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0021582-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1035395-70.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à
Sentença - N.C. - C.S. - Vistos. 1. Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls. 7, item 2, pela z. Serventia, cite-se a parte
executada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem até o cumprimento
da obrigação, ou para que, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. 2. Apresentada pela
parte executada justificativa sobre a impossibilidade de pagamento, ou apresentada prova de que fora efetuado, intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de
intervenção obrigatória (artigo 178, inciso II, do CPC). 3. Confiro à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça. O
benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita
ao décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 4. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. e prov. - ADV: VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 459656/SP),
MATHEUS COUTO BENEDETTI (OAB 232262/SP)
Processo 0022573-32.2024.8.26.0506 (processo principal 1006925-63.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- G.E.R.P. - G.H.J.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado o procurador do executado - fls. 30. - ADV: ADRIANO DE CAMARGO
PEIXOTO (OAB 229731/SP), LEANDRO VITOR SOARES (OAB 367716/SP)
Processo 0024575-09.2023.8.26.0506 (processo principal 1020202-54.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- E.S.C. - E.A.P.P. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. 2. Trata de cumprimento
de sentença proposto por E. de S. C. em face de E. A. P. P., para que o executado seja compelido à cumprir o regime de
convivência fixado judicialmente, entregando a filha menor das partes, A. V. P, para a convivência materna. A decisão de fls. 69/70
determinou a intimação do executado para cumprir o regime de convivência, na forma convencionada no acordo homologado
judicialmente, sob pena de busca e apreensão da adolescente e multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para acada ocasião que este deixar imotivadamente de entregar a filha. Citado (fls. 161), o executado impugnou o cumprimento
de sentença (fls. 88/113), sustentando que a exequente é quem não cumpre o regime de convivência fixado, pois rotineiramente
deixa de buscar a filha ou pede para alterar os dias de visita. Aduz, ainda, que em razão disso a adolescente tem recusado
conviver com a genitora, ora exequente, devendo sua vontade ser levada em consideração, não podendo o executado “obrigá-
la”. Manifestação da exequente sobre a impugnação às fls. 162/174, esclarecendo que apenas pontualmente deixa de visitar a
filha ou solicita a alteração da data da visita, e que a carta escrita pela menor onde afirma não querer conviver com a genitora
teria sido escrita sob falsas pretensões, tendo o executado obrigado a adolescente a redigi-la. O Ministério Público manifestou-
se às fls. 196/197, pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, tendo em
vista tratar-se de matéria que, diante das questões controvertidas, não necessita de produção prova em audiência. A obrigação
de fazer, consistente em realizar a convivência na forma fixada no título executivo, é clara e não deixa qualquer dúvida a
respeito. Evidente o interesse de agir da exequente ao buscar a realização do seu direito de que as visitas à filho menor, sob
a guarda do genitor, sejam realizadas na forma que foi fixada no título executivo, até que o título venha a ser, eventualmente,
substituído por outro. As questões suscitadas pelo executado são impertinentes, pois não há demonstração de que esteja
cumprindo o acordado. O acordo realizado em juízo somente poderia ser modificado por ação própria, consensual ou litigiosa,
para o fim pretendido. Assim, não cabe aqui, nesta seara, discutir a adequação do regime de convivência fixado, o que deve
se dar pelas vias próprias. Nesse sentido nota de Theotonio Negrão: Continua válido o princípio consignado no CPC ant., art.
891: “A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. Compreender-
se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha”. Nesse sentido: STJ-RF 315/132.” (“Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 577, nota 3 ao art. 475-G). De tal forma, a eventual revisão
do acordo somente pode se dar através das vias próprias e, portanto, é certo que a convivência, tal como consta do acordo,
deve ser realizada, ressalte-se, sempre em observância aos superiores interesses da filha, que necessita de um ambiente de
estabilidade o que, infelizmente, não vem encontrando diante da conduta das partes.. As discussões sobre descumprimento
materno do fixado devem ser, se o caso, objeto de discussão em incidente provocado pelo genitor, detentor da guarda, até
porque a impugnação não tem o caráter de pedido contraposto. Também não tem cabimento discutir aqui se o pai ou a mãe
exercem a parentalidade de forma adequada, até porque os conflitos entre ambos permitem entrever que não têm, ambos, se
desincumbido de exercer uma parentalidade em favor dos interesses superiores da criança, colocando-se sempre em conflito, o
que inviabiliza o exercício conjunto de uma parentalidade exercida no interesse da menor. Mas é preciso observar que há de ser
facilitada essa comunicação entre os genitores e isso compete a ambos, como parte do exercício responsável da paternidade e
maternidade. A recusa do genitor executado ao cumprimento da decisão judicial representa grave violação ao direito da genitora
e, principalmente, ao direito da menor de manter vínculos afetivos e de convivência com ambos os seus pais, conforme garantido
pela legislação pátria.Aliás, sendo a adolescente menor de idade, quem quer por ela é seu representante legal, que não pode se
eximir do cumprimento sob o pretexto de atender às vontades do adolescente. Como bem colocado pelo d. Promotor de Justiça,
“a este, em verdade, cabe empenhar-se para que a convivência se efetive nos termos em que ajustado com a genitora, salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º