Processo ativo

do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do

0408526-06.2024.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de São Carlos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006604-25.2023.8.26.0566/0002
Partes e Advogados
Nome: do credor constante do termo de decl *** do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não for *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0408526-06.2024.8.26.0500 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Severino dos Santos -
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006604-25.2023.8.26.0566/0002
Vara da Fazenda Pública Foro de São Carlos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006604-25.2023.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0566/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0006604-25.2023.8.26.0566/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o
advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários
advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 0409098-59.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Julio Lopes
Sequeira - Processo de Origem: 0001903-90.2024.8.26.0079/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Botucatu
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001903-90.2024.8.26.0079/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001903-90.2024.8.26.0079/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado às págs. 05/08, não corresponde ao valor requisitado, tendo
em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade
por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/
SP)
Processo 0409125-42.2024.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Tiago Custódio Campos - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009140-31.2024.8.26.0224/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009140-31.2024.8.26.0224/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009140-31.2024.8.26.0224/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o nome do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do
Anexo II, diverge do constante das peças do processo, qual seja, Luis Carlos de Faria Brito. Outrossim, não consta anexo II
para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros,
honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), TIAGO CUSTÓDIO CAMPOS (OAB 441696/SP)
Processo 0410189-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Pani Office Moveis e Utelinsilios para Escritorio
e Informatica Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004645-25.2023.8.26.0564/0002 2ª Vara da
Fazenda Pública Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0004645-25.2023.8.26.0564/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0004645-25.2023.8.26.0564/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o
advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários
advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após
o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP)
Processo 0410501-63.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Marcelo Aparecido Vieira - INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT (POLÍCIA CIVIL DO EST.
DE SÃO PAULO) - Processo de Origem: 0037407-75.2023.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0037407-75.2023.8.26.0053/0009 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0037407-
75.2023.8.26.0053/0009 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos
honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP), MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP)
Processo 0414582-55.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Vera Lucia Verissimo da Silva
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035206-35.2019.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1035206-
35.2019.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1035206-35.2019.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 04:07
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