Processo ativo

do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante

0173703-53.2025.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
Nome: do credor constante do termo de declaração, do ofíc *** do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julho de 2025. - ADV: NELSON
VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0173703-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Débora Anselmo Nascimento - IAMSPE
- INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Processo de Origem: 1033186-66.2022.8.26.0053/0001 2ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1033186-66.2022.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1033186-66.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, o nome do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante
das peças do processo, qual seja, Katia Cristina Bordon Oliveira. Outrossim, o cálculo encaminhado à pág. 03, não corresponde
ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram
requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DÉBORA ANSELMO NASCIMENTO
(OAB 304593/SP)
Processo 0173763-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Fábio Barbosa Martins - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0008070-63.2024.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008070-63.2024.8.26.0196/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0008070-63.2024.8.26.0196/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0173788-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Perdas e Danos - Isadora Daleffi Zocoler - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1077472-95.2023.8.26.0053/0001 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1077472-95.2023.8.26.0053/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 1077472-95.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado
não corresponde ao valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a
planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Outrossim, não foi anexado no incidente
de precatório instrumento de procuração e substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº
2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR (OAB 516216/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0173817-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Daniela
Santos Francisco Alves - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 1029791-
95.2024.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1029791-95.2024.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1029791-95.2024.8.26.0053/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria
n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração
e substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP)
Processo 0173933-95.2025.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Vera Helena Camili Corcioli - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1003078-50.2023.8.26.0431/0001 2ª Vara Foro de Pederneiras Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1003078-50.2023.8.26.0431/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1003078-50.2023.8.26.0431/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e
do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme
dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:42
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