Processo ativo

do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante das peças do

0174445-78.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de
Partes e Advogados
Nome: do credor constante do termo de declaração, do ofício requ *** do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante das peças do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ique-se. São Paulo, 11 de julho de
2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
(OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0174445-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Maria Hideko Takejima - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002284-23.2024.8.26.0201/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Garça Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002284-23.2024.8.26.0201/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002284-
23.2024.8.26.0201/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ
nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 02/03, não
corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência
médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Outrossim,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0175095-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Victoriano Crespam
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002916-27.2024.8.26.0079/0001 1ª Vara Cível Foro de
Botucatu Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002916-27.2024.8.26.0079/0001 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002916-
27.2024.8.26.0079/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO
(OAB 71602/SP)
Processo 0175096-13.2025.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Manuel Donizeti Ribeiro
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002916-27.2024.8.26.0079/0002 1ª Vara Cível Foro de
Botucatu Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002916-27.2024.8.26.0079/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002916-
27.2024.8.26.0079/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO
(OAB 71602/SP)
Processo 0175685-05.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Antonio Carlos Martins - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000586-22.2024.8.26.0511/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de
Rio das Pedras Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000586-22.2024.8.26.0511/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000586-
22.2024.8.26.0511/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ
nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o cálculo encaminhado às págs. 02/03, não
corresponde ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência
médica, foram requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Outrossim,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0178593-35.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Jorge Magalhães Ferreira
de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1073407-57.2023.8.26.0053/0001 1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1073407-
57.2023.8.26.0053/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1073407-57.2023.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
o nome do credor constante do termo de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante das peças do
processo, qual seja, Adel Charaf Eddine. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
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