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Identificação
Nº Processo: 1056608-58.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do credor, devendo utilizar o novo modelo dispon *** do credor, devendo utilizar o novo modelo disponível no site do TJSP (www.tjsp.jus.br/download/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
TAURIZANO (OAB 254668/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), RAFAEL COSTA E COSTA (OAB
62565/RS)
Processo 1056608-58.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ante o quanto certificado à fl. 88, bem como a devolução do AR negativo de fl. 87, manifeste-se a parte exequente e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo
provisório. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1057382-30.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rocha Nonato
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o
previsto no art. 102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIA APARECIDA
SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP)
Processo 1058658-38.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Arnone - Juliana
Aparecida Giraldi - Nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, o levantamento de valores será obrigatoriamente por MLE para
depósitos judiciais realizados após 1º de março de 2017. Providencie o interessado a juntada de formulário devidamente
preenchido em nome do credor, devendo utilizar o novo modelo disponível no site do TJSP (www.tjsp.jus.br/download/
formularios/formulariomle.docx) (Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de
março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por
meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial
ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial
(MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes.) Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. -
ADV: PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/
SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1058902-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Israel José Pereira de
Souza Lima - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Se
não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa, ficando indeferida
a justiça gratuita, ante a ausência de atendimento da decisão anterior. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas
eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB
440871/SP)
Processo 1059021-78.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Liber Park
Campo Limpo - Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença,
expeça-se MLE dos valores bloqueados a fls. 191/200 em favor da parte executada, conforme formulários de fls. 214/215. Com
o trânsito em julgado e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for
beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/
SP)
Processo 1059089-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Robson Wilson de Carvalho - Daniela
Polastri - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte requerida cumpra corretamente a decisão de fl. 126, devendo
juntar cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não
servindo para tanto o recibo de entrega. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no
andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP), THIAGO LOPES MARTINEZ
(OAB 253048/SP)
Processo 1059604-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Matheus Gimenes Mendonça - Boticário Produtos de Beleza Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, da
mesma lei, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica,
desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com
nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento
se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), VINICIUS PEREIRA LOPES (OAB 505801/SP)
Processo 1059948-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do
TJSP desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, ao mês, desde a citação. Quanto
aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e
a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações
da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a
taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24).
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios
da demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP)
Processo 1060185-15.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Bela
Marajoara - Caio Vinicius da Silva e outro - Certifico e dou fé que preclusa a decisão de fls. 261, expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico nº 2024.1218.1411.1802.4686, em favor de CONDOMÍNIO BELA MARAJOARA (através de seu procurador/sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TAURIZANO (OAB 254668/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), RAFAEL COSTA E COSTA (OAB
62565/RS)
Processo 1056608-58.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ante o quanto certificado à fl. 88, bem como a devolução do AR negativo de fl. 87, manifeste-se a parte exequente e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo
provisório. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1057382-30.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Rocha Nonato
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o
previsto no art. 102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIA APARECIDA
SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP)
Processo 1058658-38.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Arnone - Juliana
Aparecida Giraldi - Nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, o levantamento de valores será obrigatoriamente por MLE para
depósitos judiciais realizados após 1º de março de 2017. Providencie o interessado a juntada de formulário devidamente
preenchido em nome do credor, devendo utilizar o novo modelo disponível no site do TJSP (www.tjsp.jus.br/download/
formularios/formulariomle.docx) (Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de
março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por
meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial
ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial
(MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes.) Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. -
ADV: PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/
SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1058902-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Israel José Pereira de
Souza Lima - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Se
não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa, ficando indeferida
a justiça gratuita, ante a ausência de atendimento da decisão anterior. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas
eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB
440871/SP)
Processo 1059021-78.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Liber Park
Campo Limpo - Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após a publicação desta sentença,
expeça-se MLE dos valores bloqueados a fls. 191/200 em favor da parte executada, conforme formulários de fls. 214/215. Com
o trânsito em julgado e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for
beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/
SP)
Processo 1059089-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Robson Wilson de Carvalho - Daniela
Polastri - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte requerida cumpra corretamente a decisão de fl. 126, devendo
juntar cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não
servindo para tanto o recibo de entrega. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no
andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP), THIAGO LOPES MARTINEZ
(OAB 253048/SP)
Processo 1059604-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Matheus Gimenes Mendonça - Boticário Produtos de Beleza Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, da
mesma lei, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica,
desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com
nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento
se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), VINICIUS PEREIRA LOPES (OAB 505801/SP)
Processo 1059948-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do
TJSP desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, ao mês, desde a citação. Quanto
aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e
a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações
da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a
taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24).
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios
da demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP)
Processo 1060185-15.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Bela
Marajoara - Caio Vinicius da Silva e outro - Certifico e dou fé que preclusa a decisão de fls. 261, expedi o Mandado de Levantamento
Eletrônico nº 2024.1218.1411.1802.4686, em favor de CONDOMÍNIO BELA MARAJOARA (através de seu procurador/sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º