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do credor fiduciário,
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Identificação
Nº Processo: 2166079-61.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do credor f *** do credor fiduciário,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2166079-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bárbara Turato
de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Sávio Martins Coelho - Interessado: Ivone Esteves
- Interessado: Fernando Henrique Polizel - Interessada: Tais Gimenes Andrade Polizel - Interessado: Marco Antonio Turato de
Carvalho Monteir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Interessado: Leonardo Turato de Carvalho Monteiro - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra
a r. decisão de fls. 115/117 dos autos principais que, no bojo da ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência que pretendia a
suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, mantendo a autora na posse do imóvel. Irresignada, pretende
a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que celebrou
compromisso de compra e venda do imóvel situado na Rua Benedito Ferreira Marquês, 103, Ap. 121, Condomínio Veredas
Patriani, Campinas/SP, em maio de 2020, assumindo dívidas condominiais, de IPTU e parcelas de financiamento; após o
falecimento da promitente vendedora, Thais Gimenes Andrade Polizel, em junho de 2020, não conseguiu mais contato com
o outro vendedor, Fernando Polizel, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos do financiamento; o procedimento de
consolidação da propriedade realizado pelo banco agravado é nulo, pois não houve notificação válida dos devedores fiducientes,
especialmente considerando o falecimento de uma das partes e a ausência de esgotamento de diligências para localização do
outro; a notificação por edital foi indevida, pois não restou comprovado que os devedores estavam em local incerto ou não
sabido; o inventário da vendedora falecida já tramitava publicamente, o que permitiria a localização de seus sucessores; a
consolidação e posterior leilão do imóvel ocorreram sem ciência da agravante, que reside no local há mais de cinco anos e
realizou benfeitorias no imóvel; a decisão agravada desconsiderou documentos comprobatórios de pagamentos e a boa-fé
da agravante, que assumiu obrigações e reside no imóvel desde a celebração do contrato; requer a suspensão dos efeitos
da consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento da ação anulatória. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação anulatória
ajuizada por Bárbara Turato de Carvalho Monteiro em face de Itaú Unibanco, em que a autora sustenta a ocorrência de nulidade
no procedimento de consolidação da propriedade realizado pelo banco requerido em relação ao imóvel situado na Rua Benedito
Ferreira Marquês, 102, ap. 121, Condomínio Veredas Patriani, Vila Industrial, Campinas-SP, por falta de notificação válida
dos devedores fiducientes e de cientificação da ocupante do imóvel antes do leilão. Sustenta, em linhas gerais, que firmou
instrumento particular de compromisso de compra e venda, em 26 de maio de 2020, assumindo dívidas condominiais, de IPTU
e parcelas de financiamento, além de realizar benfeitorias. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja
mantida na posse do imóvel. O MM. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência (fls. 115/117, origem). 2.- O r. pronunciamento não
merece reparos. Inicialmente, ressalte-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou
ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. E, nessa seara, verifica-se a ausência do fumus boni iuris a fim
de justificar o deferimento, de imediato, da liminar pretendida. In casu, a ação anulatória tramita em apenso à ação de imissão
na posse ajuizada por Sávio Martins Coelho que, por meio de leilão público extrajudicial, arrematou o mesmo imóvel sob litígio,
em 20.12.2024, do antigo proprietário, Itaú Unibanco. Nos autos do Proc. 1008784-24.2025.8.26.0114, em atenção à alegação
de posse injusta da ocupante, ora agravante, foi concedida a tutela de urgência, concedendo prazo de desocupação do imóvel
de 60 dias (fls. 47/48, origem). A decisão foi mantida por este E. TJSP, que, no bojo do AI 2135343-60.2025.8.26.0000, negou
provimento ao recurso da agravante (j. 09.06.2025). Nesse aspecto, conforme constou no v. acórdão, verbis, A agravante alega
ter adquirido o imóvel diretamente do devedor fiduciário, por meio de instrumento particular de compra e venda. Tal instrumento,
por si só, não produz efeitos perante terceiros, especialmente frente ao credor fiduciário, que não participou do negócio, e ao
arrematante que adquiriu o bem de forma regular. No caso, houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário,
seguida da averbação dos leilões negativos (fls.24, origem) conferindo ao agravado o domínio pleno do bem. Com efeito,
considerando o entendimento sumulado por esta Corte, não é dado à recorrente valer-se de circunstâncias pessoais já que está
na posse direta do imóvel, impedindo, dessa forma, que o agravado, na qualidade de arrematante e proprietário, exerça seus
direitos sobre o bem. E, de mais a mais, tudo indica que a credora fiduciária não foi cientificada da negociação do imóvel, que
sequer obedeceu à regra da publicização através da averbação na matrícula do imóvel. Por isso, descabida a pretensão de
obstar o procedimento de consolidação da propriedade, tampouco de manter a recorrente na posse do imóvel, não vislumbrada,
nesta sede de cognição sumária, probabilidade do direito alegado. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido,
nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB:
127809/SP) - Fabio Henrique Alves dos Santos (OAB: 91659/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bárbara Turato
de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Sávio Martins Coelho - Interessado: Ivone Esteves
- Interessado: Fernando Henrique Polizel - Interessada: Tais Gimenes Andrade Polizel - Interessado: Marco Antonio Turato de
Carvalho Monteir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Interessado: Leonardo Turato de Carvalho Monteiro - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra
a r. decisão de fls. 115/117 dos autos principais que, no bojo da ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência que pretendia a
suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, mantendo a autora na posse do imóvel. Irresignada, pretende
a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que celebrou
compromisso de compra e venda do imóvel situado na Rua Benedito Ferreira Marquês, 103, Ap. 121, Condomínio Veredas
Patriani, Campinas/SP, em maio de 2020, assumindo dívidas condominiais, de IPTU e parcelas de financiamento; após o
falecimento da promitente vendedora, Thais Gimenes Andrade Polizel, em junho de 2020, não conseguiu mais contato com
o outro vendedor, Fernando Polizel, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos do financiamento; o procedimento de
consolidação da propriedade realizado pelo banco agravado é nulo, pois não houve notificação válida dos devedores fiducientes,
especialmente considerando o falecimento de uma das partes e a ausência de esgotamento de diligências para localização do
outro; a notificação por edital foi indevida, pois não restou comprovado que os devedores estavam em local incerto ou não
sabido; o inventário da vendedora falecida já tramitava publicamente, o que permitiria a localização de seus sucessores; a
consolidação e posterior leilão do imóvel ocorreram sem ciência da agravante, que reside no local há mais de cinco anos e
realizou benfeitorias no imóvel; a decisão agravada desconsiderou documentos comprobatórios de pagamentos e a boa-fé
da agravante, que assumiu obrigações e reside no imóvel desde a celebração do contrato; requer a suspensão dos efeitos
da consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento da ação anulatória. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação anulatória
ajuizada por Bárbara Turato de Carvalho Monteiro em face de Itaú Unibanco, em que a autora sustenta a ocorrência de nulidade
no procedimento de consolidação da propriedade realizado pelo banco requerido em relação ao imóvel situado na Rua Benedito
Ferreira Marquês, 102, ap. 121, Condomínio Veredas Patriani, Vila Industrial, Campinas-SP, por falta de notificação válida
dos devedores fiducientes e de cientificação da ocupante do imóvel antes do leilão. Sustenta, em linhas gerais, que firmou
instrumento particular de compromisso de compra e venda, em 26 de maio de 2020, assumindo dívidas condominiais, de IPTU
e parcelas de financiamento, além de realizar benfeitorias. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja
mantida na posse do imóvel. O MM. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência (fls. 115/117, origem). 2.- O r. pronunciamento não
merece reparos. Inicialmente, ressalte-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou
ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. E, nessa seara, verifica-se a ausência do fumus boni iuris a fim
de justificar o deferimento, de imediato, da liminar pretendida. In casu, a ação anulatória tramita em apenso à ação de imissão
na posse ajuizada por Sávio Martins Coelho que, por meio de leilão público extrajudicial, arrematou o mesmo imóvel sob litígio,
em 20.12.2024, do antigo proprietário, Itaú Unibanco. Nos autos do Proc. 1008784-24.2025.8.26.0114, em atenção à alegação
de posse injusta da ocupante, ora agravante, foi concedida a tutela de urgência, concedendo prazo de desocupação do imóvel
de 60 dias (fls. 47/48, origem). A decisão foi mantida por este E. TJSP, que, no bojo do AI 2135343-60.2025.8.26.0000, negou
provimento ao recurso da agravante (j. 09.06.2025). Nesse aspecto, conforme constou no v. acórdão, verbis, A agravante alega
ter adquirido o imóvel diretamente do devedor fiduciário, por meio de instrumento particular de compra e venda. Tal instrumento,
por si só, não produz efeitos perante terceiros, especialmente frente ao credor fiduciário, que não participou do negócio, e ao
arrematante que adquiriu o bem de forma regular. No caso, houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário,
seguida da averbação dos leilões negativos (fls.24, origem) conferindo ao agravado o domínio pleno do bem. Com efeito,
considerando o entendimento sumulado por esta Corte, não é dado à recorrente valer-se de circunstâncias pessoais já que está
na posse direta do imóvel, impedindo, dessa forma, que o agravado, na qualidade de arrematante e proprietário, exerça seus
direitos sobre o bem. E, de mais a mais, tudo indica que a credora fiduciária não foi cientificada da negociação do imóvel, que
sequer obedeceu à regra da publicização através da averbação na matrícula do imóvel. Por isso, descabida a pretensão de
obstar o procedimento de consolidação da propriedade, tampouco de manter a recorrente na posse do imóvel, não vislumbrada,
nesta sede de cognição sumária, probabilidade do direito alegado. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido,
nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB:
127809/SP) - Fabio Henrique Alves dos Santos (OAB: 91659/SP) - 4º andar