Processo ativo

do credor fiduciário será

0018528-53.2024.8.11.0101
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do credor fid *** do credor fiduciário será
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
SYMBOL 64 \f “Wingdings“ \s 14Ivan Lucio Amarante competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente
Juiz de Direito e Diretor do Foro protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa,
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da
Entrância Inicial comarca.
No caso dos autos, sustenta a parte suscitante que a recusa da Registradora
em realizar o registro de escritura pública de dação em pagamento, lavrada
Comarca de Clá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udia em 10.07.2024, às fls. 148/156 do Livro 020 do Serviço Notarial e Registral de
Boa Esperança do Norte/MT, Comarca de Sorriso/MT, protocolada sob o n°
Sentença 37.345 de 12.07.2024, tendo Outorgante Dadora: CAAGE AGRÍCOLA LTDA e
de outro lado como Outorgada Recebedora: NJB PARTICIPAÇÕES LTDA
não é plausível, já que o REsp n° 1.649.595/RS (cuja tese é no sentido de
Processo n° 0018528-53.2024.8.11.0101 que, uma vez ocorrida a consolidação da propriedade fiduciária, não mais
Suscitação de dúvida inversa seria possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante, lhe sendo cabível
Vistos. somente o exercício do direito de preferência em caso de arrematação do
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada porNJB PARTICIPAÇÕES imóvel em hasta pública) é aplicável somente nas hipóteses de contrato de
LTDA. Pelo que se extrai dos autos, a parte suscitante pretende realizar o alienação fiduciária de financiamento habitacional no âmbito do Fundo de
registro de escritura pública de dação em pagamento, lavrada em 10.07.2024, Arrendamento Residencial – FAR, nos termos do § 9º do art. 27 da Lei nº
às fls. 148/156 do Livro 020 do Serviço Notarial e Registral de Boa Esperança 9.514/1998, incluído pela Lei nº 13.465/2017, sendo inaplicável ao caso
do Norte/MT, Comarca de Sorriso/MT, protocolada sob o n° 37.345 de concreto.
12.07.2024, tendo Outorgante Dadora: CAAGE AGRÍCOLA LTDA e de outro O cerne da suscitação de dúvida é analisar até que momento o devedor
lado como Outorgada Recebedora: NJB PARTICIPAÇÕES LTDA. Contudo, a fiduciante poderia purgar a mora, para manter o contrato de alienação
Registradora do 1° Ofício constatou que o imóvel foi alienado fiduciariamente fiduciária.
conforme consta do R-9/6.691 de 04 de maio de 2022 tendo como credor a Vejamos como a Lei nº 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa
recebedora NJB PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente o imóvel foi imóvel, rege o tema quanto à purga da mora.
consolidado em favor da credora conforme consta do Av-22/6.691 de 08 de O art. 26-A da Lei 9.514/ 1997 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), prevê em
maio de 2024 nos termos da Lei 9.514/97. Assim, apresentou recusa para seu parágrafo segundo que é assegurado ao devedor fiduciante pagar as
realização do registro, já que encontra óbice no REsp n° 1.649.595/RS, o qual parcelas da dívida vencidas até a data da averbação da consolidação da
entendeu que, uma vez ocorrida a consolidação da propriedade fiduciária, não propriedade. Confira-se:
mais seria possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante, lhe sendo Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação
cabível somente o exercício do direito de preferência em caso de da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional,
arrematação do imóvel em hasta pública. inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela
A suscitante argumenta que a orientação jurisprudencial se limita tão somente Lei n2 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização
nas hipóteses de contrato de alienação fiduciária de financiamento habitacional de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às
no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, nos termos do § 9º normas especiais estabelecidas neste artigo.
do art. 27 da Lei nº 9.514/1998, incluído pela Lei nº 13.465/2017, sendo § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será
inaplicável ao caso concreto. averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para
Justificativa apresentada pelo Cartório Boa Esperança de Sorriso/MT, purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.
explicando os motivos que levaram a realização da escritura pública de dação § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é
em pagamento (doc. 09 – 27.08.2024). assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as
Impugnação apresentada por NJB Participações LTDA (doc. 10 – 09.09.2024) despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que
. convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Grifei).
É o relatório. No caso dos autos, já foi averbada a consolidação da propriedade. Contudo,
DECIDO. ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora até a
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o arrematação, ante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa: aos casos regulados pela Lei n.º 9.514/1997.
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Confira-se precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça em que foi
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a admitida a purgação da mora em momento posterior ao prazo previsto no art.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de 26 da Lei n.º 9.514/1997, ou seja, após a consolidação da propriedade em
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao nome do Credor Fiduciário:
seguinte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA
dúvida; MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará CREDOR FIDUCIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
o oficial todas as suas folhas; ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, N. 211/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o jurisprudência desta Corte Superior, a qual informa que a mora pode ser
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; purgada até a assinatura do contrato de arrematação.
IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao Precedentes. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
título. obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp
privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por IMÓVEL – LEI Nº. 9. 514/97 – PLEITO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no EXTRAJUDICIAL – PURGAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE ATÉ A
registro, por culpa ou dolo. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ARREMATAÇÃO
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os PERFECTIBILIZADA ANTES DE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA –
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em atenção ao princípio
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser da ampla defesa e do contraditório, deve-se permitir ao terceiro interessado
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento que apresente resposta ao recurso, cujo deslinde poderá causar-lhe
de dúvida. gravame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter Estadual de Justiça, possuem entendimento no sentido de que no âmbito de
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº. 9.514/1997,
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a é possível purgar a mora após a consolidação da propriedade em nome do
serem tomadas pelo interessado no registro. credor fiduciante, desde que ocorra até a assinatura do auto de arrematação
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador do leilão público do bem objeto da contratação, e cumpridas todas as
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº. 70/1966. Todavia, no caso
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial em análise, já houve o leilão extrajudicial com a arrematação do bem objeto da
deve ser confirmado ou não. lide, de modo que não há falar em manutenção da posse se o agravante não
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, purgou a mora em momento oportuno.(TJ-MT 10110127920218110000 MT,
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento:
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
inversa. 19/07/2022).
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo Ademais, o art.26,§ 8º, da Lei9.514/1997, permite a dação em pagamento de
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 17
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
Reportar