Processo ativo
2013963-70.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2013963-70.2025.8.26.0000
Vara: Regional Empresarial cadastrar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do cred *** do credor foi
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
2504, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 08/12/2025. 6 DECIDO.
7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2504. 8 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar
os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de
habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência
decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar
o andamento do processo. 9 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições
estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018.
Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão
tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal,
ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão
analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os
credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea
pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do
Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em
desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial,
sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos
diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 2649, 2736 e 2774.
10 PETIÇOES DE CREDORES APRESENTANDO ADESÃO/OPÇÃO DE PAGAMENTO e INFORMANDO O NÚMERO DA CONTA
PARA PAGAMENTO: ciência ao MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE e à Administradora Judicial. Desnecessária qualquer decisão a
respeito. Observo que a obrigação de adimplemento do crédito, organização do fluxo informacional dos dados bancários e
opções de recebimento é exclusiva da RECUPERANDA. Ademais, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado
disponibilizou anexo para ser preenchido, como também apresentou e-mail específico para direcionamento, cujo endereço
eletrônico é de competência exclusiva das RECUPERANDA, sendo desnecessário apresentar a opção nos autos, visto que
apenas tumultua o andamento e análise do processo. 11 PETIÇOES DE CREDORES informando cessão de crédito: ciência à
Recuperanda e à Administradora Judicial. Desnecessária qualquer decisão a respeito. 12 Fl. 2637 - petição da Administradora
Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (outubro de 2024): ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e
demais interessados. 13 Fl. 2701 - petição de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS informando que não foi intimado da sentença
proferida às fls. 2504/2520 e solicitando devolução do prazo para manifestação: certifique-se se o DD. Advogado do credor foi
devidamente intimado. Caso positivo, indefiro o pedido de devolução de prazo. Caso negativo, defiro o pedido de devolução de
prazo apenas ao DD. Advogado deste credor. Proceda-se a intimação da certidão por ATO ORDINATÓRIO. 14 - Fl. 2718 -
petição da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (novembro de 2024): ciência ao MARILIA ATLÉTICO
CLUBE, aos credores e demais interessados. 15 Fl. 2744 petição dos credores LUIS DOS REIS GONÇALVES e LUIS ANTÔNIO
FRANCISCO DE PAULA informando interposição do Agravo de Instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.0000: mantenho a decisão
agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações. 16 - Fl. 2752 - petição da Administradora Judicial juntando Relatório
Mensal de Atividades (dezembro de 2024): ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e demais interessados. 17 Fl.
2778 - petição dos credores BRUNO CANDIDO FARIAS e outros informando descumprimento do Plano de Recuperação Judicial,
reiterada a fl. 2879. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 2789, impugnando a alegação, esclarecendo que não houve
descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e de determinações judiciais anteriores, pois se trata de erro de interpretação
do procurador do grupo de credores, com relação às cláusulas constantes do Plano. Manifestação da Administradora Judicial a
fl. 2997, apresentando o 1º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a conclusão de que está sendo
cumprido, solicitando alguns esclarecimentos, que foram apresentados a fl. 2822, com nova manifestação da Administradora
Judicial a fl. 2832. DECIDO. Considerando a informação de que o plano de recuperação judicial vem sendo cumprido, indefiro os
requerimentos de fl. 2778. Ciência aos credores quanto aos esclarecimentos apresentados. Deverá a Recuperanda adotar
providências para ressarcimento dos valores pagos indevidamente a maior, devendo se utilizar de ação própria, em sede própria,
caso necessário, evitando-se novas discussões nestes autos, o que acarreta tumulto processual. 18 Fl. 2848 - petição da
credora VANDERLEIA MEIRA DE SOUZA informando que até a presente data não recebeu qualquer parcela de seus créditos,
razão pela requer que seja determinado o seu pagamento: de acordo com a Recuperanda (fl. 2856), a questão está resolvida.
Ciência à credora. 19 - Fl. 2870 - petição da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (janeiro de 2025):
ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e demais interessados. 20 Fl. 2914 - petição dos credores BRUNO
CANDIDO FARIAS e outros comunicando julgamento do agravo de instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.0000, no qual restou
decidida a ilegalidade das cláusulas 10.5 e 10.6 do PRJ; Fl. 2942 - petição dos credores LUIS DOS REIS GONÇALVES e LUIS
ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA solicitando a intimação da Recuperanda para cumprimento do V. acórdão proferido no agravo
de instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.000. Manifestou-se a Recuperanda fl. 2932 - informando a interposição de Recurso
Especial em face do V. Acórdão. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 2972 e os credores a fl. 2996. DECIDO. Aguarde-
se a comunicação oficial pelo E. TJSP quanto ao julgamento e inteiro teor do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de
instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.000, inclusive com a notícia do trânsito em julgado. 21 - Fl. 3000 - petição da Administradora
Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (fevereiro de 2025): ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e
demais interessados. 22 Ciência ao MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto
aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 23 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e
Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 24
Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados
aos autos. 25 Remeta-se cópia desta decisão ao DD. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, para acompanhamento e ciência,
conforme indicado no TERMO DE COOPERAÇÃO. 26 Intimem-se. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE
SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP),
THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), RAFAEL ALVES DE LIMA COSMI (OAB 438477/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB
329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO
(OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA
RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE
SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE
SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP),
THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/
SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB
230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2504, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 08/12/2025. 6 DECIDO.
7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2504. 8 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar
os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de
habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência
decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar
o andamento do processo. 9 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições
estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018.
Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão
tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal,
ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão
analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os
credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea
pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do
Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em
desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial,
sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos
diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 2649, 2736 e 2774.
10 PETIÇOES DE CREDORES APRESENTANDO ADESÃO/OPÇÃO DE PAGAMENTO e INFORMANDO O NÚMERO DA CONTA
PARA PAGAMENTO: ciência ao MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE e à Administradora Judicial. Desnecessária qualquer decisão a
respeito. Observo que a obrigação de adimplemento do crédito, organização do fluxo informacional dos dados bancários e
opções de recebimento é exclusiva da RECUPERANDA. Ademais, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado
disponibilizou anexo para ser preenchido, como também apresentou e-mail específico para direcionamento, cujo endereço
eletrônico é de competência exclusiva das RECUPERANDA, sendo desnecessário apresentar a opção nos autos, visto que
apenas tumultua o andamento e análise do processo. 11 PETIÇOES DE CREDORES informando cessão de crédito: ciência à
Recuperanda e à Administradora Judicial. Desnecessária qualquer decisão a respeito. 12 Fl. 2637 - petição da Administradora
Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (outubro de 2024): ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e
demais interessados. 13 Fl. 2701 - petição de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS informando que não foi intimado da sentença
proferida às fls. 2504/2520 e solicitando devolução do prazo para manifestação: certifique-se se o DD. Advogado do credor foi
devidamente intimado. Caso positivo, indefiro o pedido de devolução de prazo. Caso negativo, defiro o pedido de devolução de
prazo apenas ao DD. Advogado deste credor. Proceda-se a intimação da certidão por ATO ORDINATÓRIO. 14 - Fl. 2718 -
petição da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (novembro de 2024): ciência ao MARILIA ATLÉTICO
CLUBE, aos credores e demais interessados. 15 Fl. 2744 petição dos credores LUIS DOS REIS GONÇALVES e LUIS ANTÔNIO
FRANCISCO DE PAULA informando interposição do Agravo de Instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.0000: mantenho a decisão
agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações. 16 - Fl. 2752 - petição da Administradora Judicial juntando Relatório
Mensal de Atividades (dezembro de 2024): ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e demais interessados. 17 Fl.
2778 - petição dos credores BRUNO CANDIDO FARIAS e outros informando descumprimento do Plano de Recuperação Judicial,
reiterada a fl. 2879. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 2789, impugnando a alegação, esclarecendo que não houve
descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e de determinações judiciais anteriores, pois se trata de erro de interpretação
do procurador do grupo de credores, com relação às cláusulas constantes do Plano. Manifestação da Administradora Judicial a
fl. 2997, apresentando o 1º Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a conclusão de que está sendo
cumprido, solicitando alguns esclarecimentos, que foram apresentados a fl. 2822, com nova manifestação da Administradora
Judicial a fl. 2832. DECIDO. Considerando a informação de que o plano de recuperação judicial vem sendo cumprido, indefiro os
requerimentos de fl. 2778. Ciência aos credores quanto aos esclarecimentos apresentados. Deverá a Recuperanda adotar
providências para ressarcimento dos valores pagos indevidamente a maior, devendo se utilizar de ação própria, em sede própria,
caso necessário, evitando-se novas discussões nestes autos, o que acarreta tumulto processual. 18 Fl. 2848 - petição da
credora VANDERLEIA MEIRA DE SOUZA informando que até a presente data não recebeu qualquer parcela de seus créditos,
razão pela requer que seja determinado o seu pagamento: de acordo com a Recuperanda (fl. 2856), a questão está resolvida.
Ciência à credora. 19 - Fl. 2870 - petição da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (janeiro de 2025):
ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e demais interessados. 20 Fl. 2914 - petição dos credores BRUNO
CANDIDO FARIAS e outros comunicando julgamento do agravo de instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.0000, no qual restou
decidida a ilegalidade das cláusulas 10.5 e 10.6 do PRJ; Fl. 2942 - petição dos credores LUIS DOS REIS GONÇALVES e LUIS
ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA solicitando a intimação da Recuperanda para cumprimento do V. acórdão proferido no agravo
de instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.000. Manifestou-se a Recuperanda fl. 2932 - informando a interposição de Recurso
Especial em face do V. Acórdão. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 2972 e os credores a fl. 2996. DECIDO. Aguarde-
se a comunicação oficial pelo E. TJSP quanto ao julgamento e inteiro teor do V. Acórdão proferido nos autos do agravo de
instrumento nº 2013963-70.2025.8.26.000, inclusive com a notícia do trânsito em julgado. 21 - Fl. 3000 - petição da Administradora
Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades (fevereiro de 2025): ciência ao MARILIA ATLÉTICO CLUBE, aos credores e
demais interessados. 22 Ciência ao MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto
aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 23 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e
Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 24
Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados
aos autos. 25 Remeta-se cópia desta decisão ao DD. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, para acompanhamento e ciência,
conforme indicado no TERMO DE COOPERAÇÃO. 26 Intimem-se. - ADV: FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE
SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP),
THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), RAFAEL ALVES DE LIMA COSMI (OAB 438477/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB
329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO
(OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA
RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE
SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE
SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP),
THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/
SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB
230129/SP), THIAGO DE SOUZA RINO (OAB 230129/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB 329068/SP), FILIPE SOUZA RINO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º