Processo ativo

do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,

0023633-80.2020.8.26.0053
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA
Partes e Advogados
Nome: do credor(herdeiro), bem como n *** do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
PAULO - Processo de origem: 0023633-80.2020.8.26.0053/0001 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A parte credora apresentou impugnação em fls. 46/47 destes autos, na qual aduz ser seu crédito isento de
tributação por imposto de renda, visto que a natureza do crédito, conforme alega, é indenizatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. Requer, dessa forma, o
recálculo da disponibilização do pagamento. É a síntese do essencial. Não assiste razão ao impugnante, vez que o ônus de
acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é da parte interessada. Os cálculos da
DEPRE seguiram estritamente os dados informados no anexo II do referido ofício requisitório, que informaram não haver isenção
e ser a natureza do crédito remuneratória, ao contrário do que agora alega a parte, logo, inexiste erro material nos cálculos
elaborados. A parte também deixou de juntar aos autos a r. sentença exequenda e, eventualmente, acórdãos que a tenham
reformado, assim como a certidão de trânsito em julgado, deixando, deste modo, de comprovar a alegada natureza indenizatória
do crédito. Frisa-se que o processo que tramita perante a DEPRE possui natureza administrativa, não sendo admitido em seus
autos a prolação de decisão de natureza jurisdicional. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação da parte credora. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das
informações bancárias - DEPRE”. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias,
exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em
caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-
se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: VANILDA DA GLÓRIA CAETANO (OAB 402010/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0224138-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luciana Lucas do Nascimento Soares - MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012029-26.2000.8.26.0053/0004 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012029-26.2000.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012029-
26.2000.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles da DEPRE o Ofício de Requisição de
Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0099690-83.2025.8.26.0500, implicando em
duplicidade. Outrossim, não foi apresentado cálculo em nome do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. No
mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MARCELO DE TOLEDO DOS SANTOS (OAB 362979/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0298923-03.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ademar Figueiredo - Glaucia
Manasses Figueiredo - - Maria Elisa Figueiredo - - Maria Helena Figueiredo Mortara - - Sergio Luiz Figueiredo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031629-66.2019.8.26.0053/0001 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NELSON
GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0336861-61.2023.8.26.0500 - Precatório - Promoção - Rodrigo Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de origem: 0001800-94.2021.8.26.0271/0002 1ª Vara Cível Foro de Itapevi Vistos. Trata-se de petição apresentada
pela parte credora à pág. 229, através da qual questiona os cálculos de págs. 214/220, confeccionados por esta Diretoria no
tocante ao pagamento de preferência. Afirma possuir isenção de imposto de renda por ser reformado por invalidez decorrente de
acidente de serviço, nos termos da Lei nº 7.713/1988. É, em síntese, o relatório. Em relação ao imposto sobre a renda, é cediço
que a Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de que pessoas acometidas por determinadas doenças graves sejam beneficiadas
com a isenção do referido tributo, desde que a moléstia seja comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com o artigo 8º do Provimento CSM 2753/2024,
esta Diretoria não possui competência para proferir decisões de cunho jurisdicional. Por conseguinte, concedo o derradeiro
prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente o laudo pericial oficial ou decisão judicial reconhecendo o direito à
isenção do imposto sobre a renda, sob pena de indeferimento do requerido em impugnação. Esgotado o prazo acima concedido
e não apresentados os documentos solicitados, proceda a DEPRE à liberação dos valores disponibilizados para pagamento.
Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP)
Processo 0388808-57.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Carlos Alberto Paulino - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005512-96.2023.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A fls. 62/66 verifica-
se a existência de impugnação apresentada pela parte credora, na qual questiona a incidência de imposto de renda retido na
fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo demonstrativo de cálculo impugnado se encontra em fls. 51/54.
Defende que seu crédito seria isento de tributação de imposto de renda por ter natureza indenizatória, bem como a incompetência
da justiça comum na retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios. Requer o reconhecimento de ilegalidade da
retenção do IRRF. É o relatório. Verifica-se que o demonstrativo de cálculos de fls. 51/54 seguiu estritamente o que determina
a solução de consulta da Receita Federal n. 377 de 2017, cuja ementa segue abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE
2016. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela
mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e
718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999. Ademais, o E. Superior
Tribunal de Justiça já consolidou entendimento que é devida a retenção de IRRF sobre honorários advocatícios decorrentes
de decisão judicial no momento em que o valor se torne disponível ao beneficiário: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 13:20
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