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do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
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Identificação
Nº Processo: 0155580-07.2025.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Partes e Advogados
Nome: do credor(herdeiro), bem como n *** do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP)
Processo 0155580-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Neuza Oliveira do Nascimento - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0012029-26.2000.8.26.0053/0005 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012029-26.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012029-
26.2000.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles da DEPRE o Ofício de Requisição de
Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0099690-83.2025.8.26.0500, implicando em
duplicidade. Outrossim, não foi apresentado cálculo em nome do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. No
mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS
(OAB 84155/SP), MARCELO DE TOLEDO DOS SANTOS (OAB 362979/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0155584-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Rogerio Lucas do Nascimento - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0012029-26.2000.8.26.0053/0003 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012029-26.2000.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012029-
26.2000.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles da DEPRE o Ofício de Requisição de
Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0099690-83.2025.8.26.0500, implicando em
duplicidade. Outrossim, não foi apresentado cálculo em nome do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. No
mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCELO DE TOLEDO DOS SANTOS (OAB 362979/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0156233-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Yara Maria de Oliveira - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021694-26.2024.8.26.0053/0003 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0021694-26.2024.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0021694-
26.2024.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido
na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição
previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº
2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0156648-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Maria Viri
Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0033631-04.2022.8.26.0053/0002 3ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0033631-04.2022.8.26.0053/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0033631-04.2022.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente
de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não
consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM
nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento da credora, indicada no Anexo II, págs. 172/173, diverge do constante
no Comprovante de Situação Cadastral no CPF junto à Receita Federal do Brasil, à pág. 174. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0156765-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Miosso Sociedade Individual de
Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000103-28.2024.8.26.0014/0001 Vara das
Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000103-28.2024.8.26.0014/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000103-28.2024.8.26.0014/0001 seja rejeitado, sem processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP)
Processo 0155580-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Neuza Oliveira do Nascimento - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0012029-26.2000.8.26.0053/0005 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012029-26.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012029-
26.2000.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles da DEPRE o Ofício de Requisição de
Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0099690-83.2025.8.26.0500, implicando em
duplicidade. Outrossim, não foi apresentado cálculo em nome do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. No
mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS
(OAB 84155/SP), MARCELO DE TOLEDO DOS SANTOS (OAB 362979/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0155584-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Rogerio Lucas do Nascimento - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0012029-26.2000.8.26.0053/0003 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0012029-26.2000.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0012029-
26.2000.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles da DEPRE o Ofício de Requisição de
Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0099690-83.2025.8.26.0500, implicando em
duplicidade. Outrossim, não foi apresentado cálculo em nome do credor(herdeiro), bem como não foi inserido ao precatório,
em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a habilitação dos herdeiros e a devida quota. No
mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser
individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCELO DE TOLEDO DOS SANTOS (OAB 362979/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0156233-09.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Yara Maria de Oliveira - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021694-26.2024.8.26.0053/0003 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0021694-26.2024.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0021694-
26.2024.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido
na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição
previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº
2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0156648-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Maria Viri
Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0033631-04.2022.8.26.0053/0002 3ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0033631-04.2022.8.26.0053/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0033631-04.2022.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente
de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não
consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM
nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. No mais, a data de nascimento da credora, indicada no Anexo II, págs. 172/173, diverge do constante
no Comprovante de Situação Cadastral no CPF junto à Receita Federal do Brasil, à pág. 174. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0156765-80.2025.8.26.0500 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Miosso Sociedade Individual de
Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000103-28.2024.8.26.0014/0001 Vara das
Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0000103-28.2024.8.26.0014/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000103-28.2024.8.26.0014/0001 seja rejeitado, sem processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º