Processo ativo

do credor, mediante pagamento de valor inferior ao indicado no requerimento de consolidação.

0754292-39.2021.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
Partes e Advogados
Nome: do credor, mediante pagamento de valor inferio *** do credor, mediante pagamento de valor inferior ao indicado no requerimento de consolidação.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera, observado o princípio da razoabilidade. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Os indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado ? caso demonstrada pelo credor ? ou
do resultado positivo de pesquisas anteriores. O decurso do tempo, desde que relevante, pode ser invocado como motivação razoável para a
renov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação das pesquisas patrimoniais disponíveis ao juízo, dada a possibilidade de mudança financeira do executado. 5. Na hipótese, a última
pesquisa de bens no SISBAJUD foi determinada pelo juízo em 24/11/2022. O lapso de menos de um mês desde a última diligência é relativamente
curto considerando os propósitos da nova pesquisa. Além disso, não restou demonstrada alteração na capacidade financeira dos agravados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0754292-39.2021.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EUYSMARLEM ARAGAO BORGES. Adv(s).: DF60964 - JOSE CARLOS DIAS
DE SOUZA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE
DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz deve julgar a ação nos limites do pedido ou da causa de pedir, resultando em nulidade o ato
judicial extra petita. O pedido da parte autora, quanto ao gabarito de questões do concurso para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do
Distrito Federal, não tem qualquer correlação com o julgamento da regularidade de instauração da sindicância pelo Distrito Federal, em processo
disciplinar. Julgamento extra petita e aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 2. Os critérios de correção de provas
de concurso público estão restritos ao mérito administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao
controle do Judiciário, conforme julgamento do RE n. 632853/CE. 3. Apelação conhecida e provida em parte, para anular a sentença, e julgar
improcedente o pedido.
N. 0727953-57.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CYBELE APARECIDA RIBEIRO AMOROSO. Adv(s).: DF58169
- LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA, DF33804 - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES, DF61261 - ARTHUR AUGUSTO
GROKE FARIA, DF57753 - RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA, DF68552 - LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA. R: ESPÓLIO DE
WALNEY AMOROSO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E
PARTILHA. JUÍZO UNIVERSAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. VIAS ORDINÁRIAS. 1. Segundo o artigo
612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados
por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, sobretudo quando tratarem de questões
complexas por demandarem alta indagação. 2. In casu, a agravante pretende discutir a existência de erro do banco depositário da restituição do
Imposto de Renda, matéria que exige a análise da conduta do banco, dilação probatória e contraditório, o que extrapola a finalidade precípua
do inventário. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
N. 0732790-58.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO. R: BRUNO MARCELO HERMETO DE MORAIS. R: ALESSANDRA CASTRO BRASIL BATISTA. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO
CARDOSO FARIAS JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEILÃO. PURGAÇÃO
DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização
do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida,
somado aos encargos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos
encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos. Ou seja, a alteração promovida na
Lei n. 9.514/97 afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se exclusivamente o exercício
do direito de preferência. 2. Na hipótese, a parte agravada ajuizou ação de consignação em pagamento, com a finalidade de purgar a mora após
a consolidação da propriedade do bem em nome do credor, mediante pagamento de valor inferior ao indicado no requerimento de consolidação.
Conquanto seja lícito à parte agravada discutir os percentuais de juros incidentes sobre as parcelas vencidas, o depósito em juízo de parte da
dívida não tem aptidão para suspender o procedimento de alienação extrajudicial do bem, tampouco configura o procedimento correto para o
exercício do direito de preferência. 3. Para viabilizar a suspensão do procedimento de alienação extrajudicial, é imprescindível o depósito integral
do valor da dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0729333-18.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF51345 -
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES, DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: ANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1- À luz do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente indicar as razões da sua insurgência contra a decisão de vque
pretende a anulação ou reforma, contrastando-as com o que restou nela consignado. No caso em tela, a agravante apenas reitera o pedido
constante do agravo de instrumento. 2- Agravo interno não conhecido.
N. 0721049-21.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUCAS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF43977 -
MARCELO PEREIRA DA SILVA. R: CLEUSA MARIA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF59136 - GERALDO BATISTA DE SOUZA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. PREJUÍZO À
SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADOS. 1. A finalidade da norma protetiva do artigo 833, IV, do CPC é preservar o mínimo essencial, ou seja,
tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. 2. Na hipótese, a partir da análise dos autos de
origem, verifica-se que o agravado não logrou demonstrar que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de verba salarial. Outrossim,
foram realizadas diversas transações e recebimentos de outros créditos que afastam a verossimilhança das alegações do agravante. 3. Não
demonstrada a natureza salarial da verba penhorada ou que a medida prejudicou sua subsistência, e não indicado qualquer outro bem capaz de
saldar a dívida executada, afigura-se adequada a penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
N. 0728018-52.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
ABEC. Adv(s).: DF36188 - ROGERIO ALVES VILELA, PR58067 - IGGOR GOMES ROCHA. R: ADRIANA VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF62192 -
DEBORA CARNEIRO MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA CTPS. CONSULTA INFOJUD. REITERAÇÃO DA PESQUISA.
RAZOABILIDADE. 1. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. 2. A renda mensal da agravada, conforme
cópia da CTPS juntada aos autos, insere-se em patamar inferior ao limite de 5 (cinco) salários mínimos fixado na Resolução n. 140/2015 pela
Defensoria Pública do Distrito Federal, e utilizada como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência econômica da parte. Gratuidade de justiça
deferida. 3. Para a reiteração das diligências, por meio do sistema InfoJud, conquanto não haja no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica
que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo quantidade de postulações admissíveis, deve-se verificar a existência de transcurso
de tempo razoável, desde a última consulta. No caso, a última pesquisa realizada ocorreu há mais de 2 anos, de modo que, considerado o
lapso temporal, há razoabilidade na reiteração ou renovação do pedido, com o escopo de dar efetividade à prestação jurisdicional. 4. Recurso
conhecido e provido.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:12
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