Processo ativo

do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade

1001091-44.2023.8.26.0280
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do credor, ou de terceiro por ele in *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Vistos. Antes de intimar a requerente para manifestação, providencie o INSS a adequação dos cálculos apresentados, de acordo
com o Comunicado 05/2025-UFEP, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 1001091-44.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Divana Felix Rodrigues
- Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Págs. 162/167: ciência às partes da implantação do benefício. Intime-se o INSS para proceder o cálculo de liquidação,
em execução invertida, no prazo de trinta dias, de acordo com o Comunicado 05/2025-UFEP. Como se sabe, a execução
invertida é um procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Publica, detentora de todos os dados necessários
para o cálculo, elabore planilha dos valores que entende devidos. Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte
autora. Int. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1001149-13.2024.8.26.0280 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S.S. - G.R.J.C. - Vistos. Fls. 118: diga o autor, em
48 horas. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, desde já determino a realização de estudo psicossocial entre as partes.
Providencie-se o necessário. Int. - ADV: THAYS MONIQUE DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48886/
SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
Processo 1001157-24.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valter Santos Sampaio -
Vistos. Antes de intimar a requerente para manifestação, providencie o INSS a adequação dos cálculos apresentados, de acordo
com o Comunicado 05/2025-UFEP, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24497/SP)
Processo 1002509-88.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o processamento sob segredo de Justiça, caso tenha sido requerido,
porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de
publicidade dos atos processuais, como regra (art. 93, inc. IX, da Constituição daRepública). Remova-se a tarja correspondente,
se for necessário. 2. Comprovada a mora do réu e a vinculação ao contrato de financiamento com alienação fiduciária em
garantia, bem como a notificação extrajudicial (págs. 32/34), defiro liminarmente a medida, nos termos do artigo 3º, caput, do
Dec. Lei nº 911, de 1.10.69, com as alterações advindas das Leis n°s 10.931/04 e 13.043/14. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do veículo descrito na inicial. Anote-se que o veículo deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor,
assim também os respectivos documentos. Havendo resistência ao cumprimento do mandado, autorizo o arrombamento, bem
como o uso de reforço policial, caso necessário. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 05 dias
pagar a dívida pendente, vale dizer, “a integralidade da dívida” (Recurso Especial do STJ nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4
- Rel.: Min. Luís Felipe Salomão - julgado aos 14/05/2104), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias. Para a hipótese de
purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do pagamento das parcelas vencidas, com fulcro
no artigo 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 05 dias da execução da liminar, sem purgação da mora pelo devedor (D.L. nº
911/69, art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sem
prejuízo de eventual resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária (Lei nº 10.931/04). Atente-se ao disposto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, quanto ao cumprimento
do mandado. Fica autorizada a requisição de reforço policial, se necessário, para o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como de ofício à Polícia Militar, caso seja necessário reforço para o
cumprimento do mandado. Anoto que caberá à parte autora manter contato com o(a) oficial(a) de justiça designado(a), a fim de
viabilizar o cumprimento da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie-se o necessário. 3. Providencie
a serventia o registro da restrição judicial referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores, através do RENAJUD, caso tenha sido requerida pela parte autora, devendo ser
retirada tal restrição após a apreensão (Art. 3º,§ 9º, DL 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014). Todavia, condiciono a inserção
da restrição pelo RENAJUD ao recolhimento das taxas devidas, inclusive para a retirada da restrição. Isso porque, comumente,
em caso de extinção sem resolução do mérito, as financeiras têm deixado de comprovar o recolhimento da taxa devida para
o levantamento da restrição, apesar de intimadas. Processos têm sido arquivados com pendência por conta da ausência de
recolhimento das taxas devidas. Portanto, caso tenha postulado a inserção de restrição pelo sistema Renajud, o que desde
já fica deferido, determino que a parte autora, observando o disposto no Provimento CSM n. 2684/2023, COMPROVE, em 48
horas, o recolhimento de valor correspondente a duas UFESPs, que para o ano de 2025 foi fixada em R$ 37,02. Uma se destina
à inserção de restrição e a outra à retirada a restrição, que se dará com a apreensão do bem ou com a extinção do processo.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002672-68.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Providencie, a parte
autora, informações relativas ao seu endereço eletrônico e telefone, bem como ao endereço eletrônico e telefone do(a) seu(sua)
advogado(a), no prazo de 15 dias. 3. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável
do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições
materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo,
aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil. 4. Cite-se a parte ré, por carta, diante das despesas recolhidas, para integrar a relação jurídico-processual e
oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo
Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo
inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato
em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil). Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá
proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem
judicial. Serve a presente decisão como mandado/carta. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados, se
for o caso. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique
o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas
eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada
(da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 6. No silêncio da parte autora
em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao
feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:18
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