Processo ativo

do credor. Outrossim, tem o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para contestar

1001913-43.2019.8.26.0322
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). LICIA EBURNEO IZEPPE PENA,
Partes e Advogados
Nome: do credor. Outrossim, tem o devedor o p *** do credor. Outrossim, tem o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001913-43.2019.8.26.0322
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). LICIA EBURNEO IZEPPE PENA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EZEQUIEL PEREIRA PEIXOTO, Brasileiro, Separado judicialmente, Agricultor, CPF 145.924.138-06, que
lhe foi proposta uma ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária por parte de Banco Safra Financeira S/A, alegando em
síntese: O requerente concedeu à(o) requerido um financiamento no valor de R$32.000.00 ( trint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e dois mil reais), a ser pago
em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1095.43 ( um mil, noventa e cinco reais e quarenta e três centavos),
cada, com vencimento inicial em 04/01/2019 e final em 04/12/2022, mediante Contrato de Financiamento n.º 146025360 para
Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/12/2018 com observância ao princípio do “Pacta Sunt
Servanda”. Em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito a saber :
Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX TREND(I-Tre, Ano Fabricação: 2013, Cor: PRATA, Chassi: 9BWPB45Z7D4208470,
Placa: CLU6169. Ocorre, porém, que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a
partir de 04/02/2019, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações
da Lei 13.043/2014, com as alterações da Lei 13.043/2014, bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil. Encontrando-se
o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO. Executada a liminar, o devedor teve o prazo de 05 dias
para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5), sob pena de consolidação da
propriedade e da posse plena do bem em nome do credor. Outrossim, tem o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Processo n. 1000934-08.2024.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Adalva Palmira de Barros Mellaci, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando a parte requerente Eduardo de Barros Mellaci sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007281-28.2022.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição PARCIAL de Ilda Miranda, para todos os atos de vida negocial e patrimonial, não podendo
assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, praticar atos que não
sejam de mera administração, estando capacitada para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão
apoiada), podendo administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$100,00). Fica nomeada a parte requerente como
curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a
publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda o seu cumprimento. Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório
para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para
todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1005167-53.2021.8.26.032
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Maria Morales Savazzi, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil,
nomeando a parte requerente, Jani Savazzi Cardoso de Abreu sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1000005-09.2023.8.26.0322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:37
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