Processo ativo
do crime.LUIS FELIPE JUSTI não foi localizado para ser interrogado em sede policial, conforme fls. 36. Todavia,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501962-39.2024.8.26.0132
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Autor: do crime.LUIS FELIPE JUSTI não foi localizado para ser i *** do crime.LUIS FELIPE JUSTI não foi localizado para ser interrogado em sede policial, conforme fls. 36. Todavia,
Nome: do acusado no rol dos cu *** do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CATANDUVA
1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Grave, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCAS SILVA MARTINS, PROCESSO Nº 1507738-
59.2020.8.26.0132, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Antonio Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERENICE VIANA DA SILVA, Brasileira, Casada, COSTUREIRO(A),
RG 35724287, CPF 317.462.578-57, pai DONIZETE FERREIRA DA SILVA, mãe BERENICE VIANA DA SILVA, Nascido/Nascida
em 11/05/1978, de cor Branco, natural de Foz do Iguacu, - PR, com endereço à Rua Colina, 965, Loteamento Cerradinho,
CEP 15806-345, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal que a Justiça Pública move contra ERENICE VIANA DA
SILVA, melhor qualificada nos autos, para o fim de: CONDENÁ-LA como incursa no art. 129, § 1º, I e II, e sua combinação com o
§4º, do mesmo artigo, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, CONCEDENDO-LHE,
entretanto, o “sursis”, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições já mencionadas nesta sentença. Condeno a acusada,
ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado
analogicamente (CPP, art. 3º). O art. 12, da Lei 1060/50, foi expressamente revogado pelo art. 1072, III, do Código de Processo
Civil. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de
discussão nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de
tal sorte que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Audiência
admonitória oportunamente (CPP, art. 703); não havendo comparecimento do acusado à audiência, após intimação pessoal ou
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a suspensão (“sursis”) ficará sem efeito e a pena será, então, executada, após regular
cumprimento do mandado de prisão a ser expedido (CPP, art. 705). Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações
e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (art. 372, “caput”). Sentença publicada em audiência, saem os
presentes intimados. Comunique-se. Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça oficiante e o Dr. Defensor pediram a palavra pela
ordem para renunciar ao direito de recurso, motivo pelo qual o MM Juiz deliberou: homologo a renúncia ao direito de recurso com
relação ao Ministério Público e à Defesa técnica, certificando-se o trânsito em julgado. A acusada, revel, deverá ser intimada por
edital, com prazo de sessenta dias. Havendo interposição de recurso pela acusada, providencie-se o desmembramento do feito
com relação ao outro acusado. Não havendo recurso, prossiga-se, quanto ao acusado Lucas, nos próprios autos. Mantenho,
com fulcro no art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em relação
ao acusado Lucas Silva Martins. Cumpra-se o art. 402, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e
o que mais for necessário (juntada de FA expedida pelo sistema do Tribunal de Justiça e pesquisa da VEC), aguardando-se,
em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, efetue-se pesquisa pelo SIEL para tentativa de localizar o endereço
atualizado do acusado e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. As partes concordaram com a
dispensa de assinatura neste termo, uma vez que os autos são digitais. NADA MAIS. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Catanduva, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo,
Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LUIS FELIPE JUSTI, Solteiro, RG 47243341, CPF 416.587.928-23, pai ELIEZER LUIS
JUSTI, mãe SIMONE FERREIRA MACIEL JUSTI, Nascido/Nascida 20/11/1990, de cor Branco, com endereço à Avenida Porto
Seguro, 61, CS2, COOPERATIVA, Cooperativa, CEP 09855-010, São Bernardo do Campo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501962-39.2024.8.26.0132, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2024, em
horário incerto, mas no período noturno, na Rua Lourenço Betti, nº 1, cruzamento com a Rua Nicolau Pizzolante Ricardi,
nesta cidade e Comarca de Catanduva/SP, LUIS FELIPE JUSTI, qualificado a fls. 30, mediante rompimento de obstáculo,
subtraiu, para ele, 01 (uma) bateria automotiva, marca Solarium e 01 (um) rádio automotivo, marca Pioneer ? avaliados em
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), fls. 66 ? de propriedade da vítima Keila Cristina Farineli Jardi. Conforme apurado, após o
denunciado ter ameaçado e agredido sua companheira à época dos fatos, Monise Eduarda Guasqui, Luis se dirigiu até o veículo
da vítima que estava estacionado em via pública. Ato contínuo, Luis, utilizando-se de um martelo, quebrou o vidro do veículo de
propriedade de Keila e subtraiu 01 (um) rádio automotivo e 01 (uma) bateria automotiva, conforme laudo pericial de fls. 59/65.
Após a subtração, o denunciado retornou à residência de sua companheira e foi abordado por policiais militares, que lograram
apreender os objetos subtraídos. No dia seguinte, a vítima foi informada por Monise sobre o furto dos objetos, bem como afirmou
ser Luis o autor do crime.LUIS FELIPE JUSTI não foi localizado para ser interrogado em sede policial, conforme fls. 36. Todavia,
quando de sua prisão pelo crime de lesão corporal, negou os fatos que lhe foram imputados (fls. 30).Ante o exposto, denuncio a
Vossa Excelência LUIS FELIPE JUSTI, como incurso nas penas do artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, requerendo que
R. e A. esta, seja ele citado, para que se veja processar, até final condenação, observando-se o rito processual adequado (art.
394 do CPP), intimando-se as pessoas abaixo relacionadas, para que venham depor sobre os fatos, em juízo, sob as penas da
lei. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CATANDUVA
1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Grave, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCAS SILVA MARTINS, PROCESSO Nº 1507738-
59.2020.8.26.0132, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Antonio Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERENICE VIANA DA SILVA, Brasileira, Casada, COSTUREIRO(A),
RG 35724287, CPF 317.462.578-57, pai DONIZETE FERREIRA DA SILVA, mãe BERENICE VIANA DA SILVA, Nascido/Nascida
em 11/05/1978, de cor Branco, natural de Foz do Iguacu, - PR, com endereço à Rua Colina, 965, Loteamento Cerradinho,
CEP 15806-345, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal que a Justiça Pública move contra ERENICE VIANA DA
SILVA, melhor qualificada nos autos, para o fim de: CONDENÁ-LA como incursa no art. 129, § 1º, I e II, e sua combinação com o
§4º, do mesmo artigo, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, CONCEDENDO-LHE,
entretanto, o “sursis”, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições já mencionadas nesta sentença. Condeno a acusada,
ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado
analogicamente (CPP, art. 3º). O art. 12, da Lei 1060/50, foi expressamente revogado pelo art. 1072, III, do Código de Processo
Civil. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de
discussão nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de
tal sorte que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Audiência
admonitória oportunamente (CPP, art. 703); não havendo comparecimento do acusado à audiência, após intimação pessoal ou
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a suspensão (“sursis”) ficará sem efeito e a pena será, então, executada, após regular
cumprimento do mandado de prisão a ser expedido (CPP, art. 705). Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações
e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (art. 372, “caput”). Sentença publicada em audiência, saem os
presentes intimados. Comunique-se. Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça oficiante e o Dr. Defensor pediram a palavra pela
ordem para renunciar ao direito de recurso, motivo pelo qual o MM Juiz deliberou: homologo a renúncia ao direito de recurso com
relação ao Ministério Público e à Defesa técnica, certificando-se o trânsito em julgado. A acusada, revel, deverá ser intimada por
edital, com prazo de sessenta dias. Havendo interposição de recurso pela acusada, providencie-se o desmembramento do feito
com relação ao outro acusado. Não havendo recurso, prossiga-se, quanto ao acusado Lucas, nos próprios autos. Mantenho,
com fulcro no art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em relação
ao acusado Lucas Silva Martins. Cumpra-se o art. 402, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e
o que mais for necessário (juntada de FA expedida pelo sistema do Tribunal de Justiça e pesquisa da VEC), aguardando-se,
em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, efetue-se pesquisa pelo SIEL para tentativa de localizar o endereço
atualizado do acusado e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. As partes concordaram com a
dispensa de assinatura neste termo, uma vez que os autos são digitais. NADA MAIS. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Catanduva, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo,
Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente LUIS FELIPE JUSTI, Solteiro, RG 47243341, CPF 416.587.928-23, pai ELIEZER LUIS
JUSTI, mãe SIMONE FERREIRA MACIEL JUSTI, Nascido/Nascida 20/11/1990, de cor Branco, com endereço à Avenida Porto
Seguro, 61, CS2, COOPERATIVA, Cooperativa, CEP 09855-010, São Bernardo do Campo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501962-39.2024.8.26.0132, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2024, em
horário incerto, mas no período noturno, na Rua Lourenço Betti, nº 1, cruzamento com a Rua Nicolau Pizzolante Ricardi,
nesta cidade e Comarca de Catanduva/SP, LUIS FELIPE JUSTI, qualificado a fls. 30, mediante rompimento de obstáculo,
subtraiu, para ele, 01 (uma) bateria automotiva, marca Solarium e 01 (um) rádio automotivo, marca Pioneer ? avaliados em
R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), fls. 66 ? de propriedade da vítima Keila Cristina Farineli Jardi. Conforme apurado, após o
denunciado ter ameaçado e agredido sua companheira à época dos fatos, Monise Eduarda Guasqui, Luis se dirigiu até o veículo
da vítima que estava estacionado em via pública. Ato contínuo, Luis, utilizando-se de um martelo, quebrou o vidro do veículo de
propriedade de Keila e subtraiu 01 (um) rádio automotivo e 01 (uma) bateria automotiva, conforme laudo pericial de fls. 59/65.
Após a subtração, o denunciado retornou à residência de sua companheira e foi abordado por policiais militares, que lograram
apreender os objetos subtraídos. No dia seguinte, a vítima foi informada por Monise sobre o furto dos objetos, bem como afirmou
ser Luis o autor do crime.LUIS FELIPE JUSTI não foi localizado para ser interrogado em sede policial, conforme fls. 36. Todavia,
quando de sua prisão pelo crime de lesão corporal, negou os fatos que lhe foram imputados (fls. 30).Ante o exposto, denuncio a
Vossa Excelência LUIS FELIPE JUSTI, como incurso nas penas do artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, requerendo que
R. e A. esta, seja ele citado, para que se veja processar, até final condenação, observando-se o rito processual adequado (art.
394 do CPP), intimando-se as pessoas abaixo relacionadas, para que venham depor sobre os fatos, em juízo, sob as penas da
lei. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º